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Processo 0802185-41.2024.8.20.5001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0802185-41.2024.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) REU: LUCIANO DE SOUSA BARBOSA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LUCIANO DE SOUSA BARBOSA, partes qualificadas. A parte autora noticiou que, em razão da prestação dos serviços de Crédito Direto ao Consumidor, é credora de tarifas em atraso no importe de R$ 733.044,47 (setecentos e trinta e três mil e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Ajuizou a presente demanda requerendo a expedição do mandado de pagamento no respectivo, acrescido de juros e correção monetária, bem como a isenção do pagamento das custas processuais, além da condenação em honorários advocatícios. Custas recolhidas (Id. 113474667). No Id. 113487033, foi deferida a expedição do mandado de pagamento. Após diversas tentativas de citação pessoal do réu, foi deferida a citação por edital (Id. 171965379). Citado por edital (Id 173966615) foi constatado o decurso do prazo sem que a ré tenha apresentado defesa (Id.181506462). No Id. 186162794, foram opostos embargos monitórios pela Defensoria Pública, como curadora especial, suscitando meritoriamente a negativa geral dos fatos. Intimadas, as partes informaram não possuir interesse na produção de provas. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação monitória fundada em faturas relativas à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgoto e, portanto, sem eficácia de título executivo. Sobre o tema, conforme pacífica jurisprudência do E. TJRN, as faturas de serviço de água e esgoto são títulos hábeis a ensejar ação monitória: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN. PLEITO JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. DÍVIDA LÍQUIDA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822256-16.2019.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA CONFIGURADA. PRECLUSÃO PARA PLEITEAR PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PRESTADOS. VALORES DEVIDOS AO AUTOR. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO DÉBITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A despeito do apelante ter deixado de apresentar embargos monitórios, verifica-se foi oportunizado ao apelante o seu direito de defesa junto com o pedido de produção de prova, porém, mesmo assim, a demandada/recorrente ficou silente razão pela qual não se reputam violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. In casu, conclui-se que é líquida a obrigação de pagar a fatura de cobrança de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto pela CAERN, que possui vencimento certo, bem como que a mora decorre do simples vencimento da fatura e que os juros de mora e a correção monetária nestes casos devem incidir da data do vencimento da fatura. 3. Precedentes do STJ (AgInt no REsp n.º 1.977.438/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/04/22; AgInt no AREsp n.º 1.951.601/MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 14/02/22) e do TJRN (AC n.º 0800278-70.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 12/07/2022; AC n.º 0860565- 33.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 14/10/2022). 4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818218-77.2022.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) Assim, apresentado contrato de adesão (ID 113431517) o extrato de débitos (Id. 113431520), é dever da parte requerida a desconstituição do direito autoral, com a comprovação de inexistência do débito discutido. No caso, contudo, a defesa apresentada não foi capaz de desconstituir a prova juntada pelo autor, tampouco foi eficaz na comprovação de inexistência do débito ajuizado, limitando-se à defesa técnica apresentada por negativa geral dos fatos, não anexando aos autos qualquer comprovante de pagamento ou apresentado fundamento capaz de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impondo-se a procedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, REJEITO os embargos à monitória e, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 733.044,47 (setecentos e trinta e três mil e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a qual deverá ser atualizada, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o inadimplemento de cada fatura, e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação válida, com fundamento na lei n.º 14.905/24, razão pela qual, EXTINGO o processo com resolução do mérito. CONDENO o réu-embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza da demanda, a opção pelo julgamento antecipado, o trabalho, o tempo exigido para o seu serviço e zelo realizado pelo causídico vencedor, tudo isso com supedâneo no parágrafo segundo, do art. 85, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal à DPE/RN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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