Processo no TJRJ

Processo 0802184-72.2026.8.19.0035

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP

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: 28380-000 SENTENÇA Processo:0802184-72.2026.8.19.0035 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENILDA SOARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA" proposta por RENILDA SOARES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Inicialmente, afasta-se a necessidade de produção de prova pericial, porquanto a controvérsia cinge-se a matéria de direito e a fatos comprovados documentalmente. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, cabendo à empresa ré o ônus de demonstrar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 26/12/2023, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A interrupção do serviço na data mencionada na inicial é fato notório, havendo, neste juízo, inúmeras ações buscando indenizações pelo mesmo fato. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de "consumidor" e a parte ré enquadrada no conceito de "fornecedor", conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade. Na hipótese dos autos, a parte autora ficou sem energia elétrica por cerca de 48 horas, o que gera transtornos à dignidade humana de qualquer pessoa, atrapalhando no cozinhar, no lavar, no passar, no armazenamento de alimentos perecíveis, no utilizar a bomba de água e de eletrodomésticos. Evidente, portanto, a falha na prestação de serviços, devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos causados à parte autora. Sobre a responsabilidade civil, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, fundado na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores como consequência de defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse contexto fático, e considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, impõe-se condenar a parte ré a pagar verba compensatória pelos danos morais causados à parte autora, eis que a sua conduta ultrapassou o mero aborrecimento inerente ao cotidiano ao privar, indevidamente, a parte autora do uso da energia elétrica, caracterizando dano in re ipsa. Assim, a interrupção dos serviços, de forma irregular, deixando a parte autora sem a energia elétrica por um lapso de tempo desarrazoado, atingiu a sua esfera intima, afetando sobremaneira a sua rotina e o atendimento às suas necessidades básicas. Então, levando em conta a capacidade econômica da ré, a situação financeira do autor, as circunstâncias do fato e o tempo que persistiu o fato, é razoável e proporcional estabelecer o patamar de R$800,00 (oitocentos reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$800,00 (oitocentos reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice do CGJ/TJRJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, tudo isso contado a partir da data de publicação da sentença. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Caso o devedor não o efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se. NATIVIDADE, 26 de outubro de 2026. FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto

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