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TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802184-32.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos] PARTE PROMOVENTE: Nome: THIAGO SOBRAL DA SILVA LIMA Endereço: rua Alfredo Martins de Albuquerque, 50, CONJ AGNALDO VELOSO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ RAMALHO DE MELO DANTAS - PB30036 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCELO ANDERSON BARBOSA DE MELO Endereço: rua Manoel Nóbrega, 317, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes da causa. Cuida-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por THIAGO SOBRAL DA SILVA LIMA em face de MARCELO ANDERSON BARBOSA DE MELO. Afirma a parte promovente que celebrou com o promovido contrato particular de empréstimo financeiro no valor de R$ 5.000,00, a ser restituído em dez parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 a partir de 10/02/2025. Relata que o réu adimpliu apenas a primeira prestação, remanescendo inadimplente quanto às demais nove parcelas, perfazendo o saldo principal em aberto de R$ 4.500,00. Postula a condenação do promovido ao pagamento do débito principal atualizado com juros e correção, da multa penal contratual de R$ 500,00 e de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC por meio telepresencial, as partes compareceram, mas declararam a impossibilidade de acordo. O promovido foi cientificado formalmente quanto ao prazo para ofertar contestação, porém deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa técnica, ensejando requerimento de revelia e julgamento antecipado formulado pelo autor. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O réu MARCELO ANDERSON BARBOSA DE MELO foi pessoalmente citado e intimado pelo Oficial de Justiça para integrar a relação processual. Presente na sessão de conciliação realizada em 04/03/2026, restou expressamente alertado no termo formal sobre a abertura do prazo de quinze dias úteis para apresentação de resposta escrita, bem como acerca dos ônus decorrentes da inércia. Mesmo ciente dos atos processuais, o promovido não constituiu advogado nem apresentou contestação no prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal. Diante da inércia absoluta da parte demandada, impõe-se a decretação de sua revelia com base no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, incidindo a presunção relativa de veracidade sobre os fatos narrados na peça inaugural, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. A contumácia do réu, somada ao farto substrato probatório documental já constante dos autos, torna despicienda a realização de dilação probatória em audiência instrutória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão de cobrança do saldo devedor e da penalidade contratual merece acolhimento integral. A existência do negócio jurídico de empréstimo entre as partes restou cabalmente demonstrada pelo instrumento particular de contrato de mútuo civil devidamente subscrito pelas partes e por duas testemunhas (ID 115208973). Pela avença, o autor entregou a quantia de R$ 5.000,00, comprometendo-se o mutuário a restituir o montante em dez parcelas iguais de R$ 500,00, com vencimento no dia dez de cada mês, com termo inicial em 10/02/2025 e termo final previsto para 10/11/2025. A prova documental revela que o promovido adimpliu unicamente a primeira parcela no dia 17/02/2025 (ID 115208974). As mensagens de texto e áudios trocados por aplicativo de comunicação confirmam expressamente a existência da obrigação e a inadimplência confessa a partir da segunda cota mensal. Resta configurado, portanto, o saldo devedor principal inadimplido no importe histórico de R$ 4.500,00. O contrato de mútuo transfere o domínio da coisa fungível ao mutuário, sujeitando-o a restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, exegese do artigo 586 do Código Civil. Não cumprida a obrigação positiva e líquida no seu vencimento, responde o devedor pela mora, consoante determina o artigo 389 do Código Civil e o artigo 397 do mesmo diploma legal. Tratando-se de prestações com termo certo, os juros legais e a correção monetária fluem a contar do vencimento de cada uma das parcelas não pagas. Do mesmo modo, mostra-se legítima a exigibilidade da cláusula penal estipulada na Cláusula 6ª do ajuste (ID 115208973). As partes pactuaram expressamente que o descumprimento de qualquer cláusula contratual acarretaria a incidência de multa punitiva no valor prefixado de R$ 500,00. Tal estipulação encontra respaldo no artigo 408 e no artigo 411 do Código Civil, guardando estrita conformidade com o limite do artigo 412 do Código Civil, não havendo falar em excesso desarrazoado apto a justificar redução com base no artigo 413 da legislação civil. Em relação ao pleito indenizatório no valor de R$ 3.000,00 formulado na petição inicial, o pedido não comporta acolhimento. Ainda que a revelia induza a presunção de veracidade da matéria fática, essa presunção não acarreta a procedência automática das pretensões jurídicas deduzidas quando os fatos narrados não configuram violação a direitos da personalidade. O autor fundamenta sua pretensão reparatória na frustração decorrente do não pagamento da dívida de mútuo e na necessidade de realizar cobranças reiteradas. Contudo, os elementos carreados ao caderno processual evidenciam tão somente controvérsia patrimonial originada de relação contratual de empréstimo entre particulares. Não há demonstração de ofensa à honra subjetiva, de exposição vexatória da dignidade da pessoa humana ou de abalo psicológico extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico no sentido de que o mero descumprimento de deveres contratuais não enseja compensação pecuniária por danos morais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja a reparação por danos morais. Precedentes. 3. Caracterizada a sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser reciprocamente distribuído e suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte ré. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.251.692/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 26/10/2018.) - grifou-se O descumprimento do mútuo feneratício consubstancia mero inadimplemento obrigacional, resolvendo-se exclusivamente no plano patrimonial mediante a recomposição do saldo devedor acrescido de atualização monetária, juros e sanção contratual, descabendo a fixação de verba moral autônoma. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o promovido MARCELO ANDERSON BARBOSA DE MELO a pagar ao promovente THIAGO SOBRAL DA SILVA LIMA a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao saldo devedor principal do contrato de mútuo (nove parcelas de R$ 500,00), incidindo correção monetária pela variação do IPCA a partir do vencimento de cada prestação impaga (10/03/2025, 10/04/2025, 10/05/2025, 10/06/2025, 10/07/2025, 10/08/2025, 10/09/2025, 10/10/2025 e 10/11/2025) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar de cada respectivo vencimento; b) CONDENAR o promovido ao pagamento da multa contratual de R$ 500,00 (quinhentos reais) estipulada na Cláusula 6ª do pacto, atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda (27/06/2025) e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação (27/01/2026); Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 115208972). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802184-32.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos] PARTE PROMOVENTE: Nome: THIAGO SOBRAL DA SILVA LIMA Endereço: rua Alfredo Martins de Albuquerque, 50, CONJ AGNALDO VELOSO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ RAMALHO DE MELO DANTAS - PB30036 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCELO ANDERSON BARBOSA DE MELO Endereço: rua Manoel Nóbrega, 317, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes da causa. Cuida-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por THIAGO SOBRAL DA SILVA LIMA em face de MARCELO ANDERSON BARBOSA DE MELO. Afirma a parte promovente que celebrou com o promovido contrato particular de empréstimo financeiro no valor de R$ 5.000,00, a ser restituído em dez parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 a partir de 10/02/2025. Relata que o réu adimpliu apenas a primeira prestação, remanescendo inadimplente quanto às demais nove parcelas, perfazendo o saldo principal em aberto de R$ 4.500,00. Postula a condenação do promovido ao pagamento do débito principal atualizado com juros e correção, da multa penal contratual de R$ 500,00 e de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC por meio telepresencial, as partes compareceram, mas declararam a impossibilidade de acordo. O promovido foi cientificado formalmente quanto ao prazo para ofertar contestação, porém deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa técnica, ensejando requerimento de revelia e julgamento antecipado formulado pelo autor. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O réu MARCELO ANDERSON BARBOSA DE MELO foi pessoalmente citado e intimado pelo Oficial de Justiça para integrar a relação processual. Presente na sessão de conciliação realizada em 04/03/2026, restou expressamente alertado no termo formal sobre a abertura do prazo de quinze dias úteis para apresentação de resposta escrita, bem como acerca dos ônus decorrentes da inércia. Mesmo ciente dos atos processuais, o promovido não constituiu advogado nem apresentou contestação no prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal. Diante da inércia absoluta da parte demandada, impõe-se a decretação de sua revelia com base no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, incidindo a presunção relativa de veracidade sobre os fatos narrados na peça inaugural, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. A contumácia do réu, somada ao farto substrato probatório documental já constante dos autos, torna despicienda a realização de dilação probatória em audiência instrutória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão de cobrança do saldo devedor e da penalidade contratual merece acolhimento integral. A existência do negócio jurídico de empréstimo entre as partes restou cabalmente demonstrada pelo instrumento particular de contrato de mútuo civil devidamente subscrito pelas partes e por duas testemunhas (ID 115208973). Pela avença, o autor entregou a quantia de R$ 5.000,00, comprometendo-se o mutuário a restituir o montante em dez parcelas iguais de R$ 500,00, com vencimento no dia dez de cada mês, com termo inicial em 10/02/2025 e termo final previsto para 10/11/2025. A prova documental revela que o promovido adimpliu unicamente a primeira parcela no dia 17/02/2025 (ID 115208974). As mensagens de texto e áudios trocados por aplicativo de comunicação confirmam expressamente a existência da obrigação e a inadimplência confessa a partir da segunda cota mensal. Resta configurado, portanto, o saldo devedor principal inadimplido no importe histórico de R$ 4.500,00. O contrato de mútuo transfere o domínio da coisa fungível ao mutuário, sujeitando-o a restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, exegese do artigo 586 do Código Civil. Não cumprida a obrigação positiva e líquida no seu vencimento, responde o devedor pela mora, consoante determina o artigo 389 do Código Civil e o artigo 397 do mesmo diploma legal. Tratando-se de prestações com termo certo, os juros legais e a correção monetária fluem a contar do vencimento de cada uma das parcelas não pagas. Do mesmo modo, mostra-se legítima a exigibilidade da cláusula penal estipulada na Cláusula 6ª do ajuste (ID 115208973). As partes pactuaram expressamente que o descumprimento de qualquer cláusula contratual acarretaria a incidência de multa punitiva no valor prefixado de R$ 500,00. Tal estipulação encontra respaldo no artigo 408 e no artigo 411 do Código Civil, guardando estrita conformidade com o limite do artigo 412 do Código Civil, não havendo falar em excesso desarrazoado apto a justificar redução com base no artigo 413 da legislação civil. Em relação ao pleito indenizatório no valor de R$ 3.000,00 formulado na petição inicial, o pedido não comporta acolhimento. Ainda que a revelia induza a presunção de veracidade da matéria fática, essa presunção não acarreta a procedência automática das pretensões jurídicas deduzidas quando os fatos narrados não configuram violação a direitos da personalidade. O autor fundamenta sua pretensão reparatória na frustração decorrente do não pagamento da dívida de mútuo e na necessidade de realizar cobranças reiteradas. Contudo, os elementos carreados ao caderno processual evidenciam tão somente controvérsia patrimonial originada de relação contratual de empréstimo entre particulares. Não há demonstração de ofensa à honra subjetiva, de exposição vexatória da dignidade da pessoa humana ou de abalo psicológico extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico no sentido de que o mero descumprimento de deveres contratuais não enseja compensação pecuniária por danos morais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja a reparação por danos morais. Precedentes. 3. Caracterizada a sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser reciprocamente distribuído e suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte ré. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.251.692/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 26/10/2018.) - grifou-se O descumprimento do mútuo feneratício consubstancia mero inadimplemento obrigacional, resolvendo-se exclusivamente no plano patrimonial mediante a recomposição do saldo devedor acrescido de atualização monetária, juros e sanção contratual, descabendo a fixação de verba moral autônoma. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o promovido MARCELO ANDERSON BARBOSA DE MELO a pagar ao promovente THIAGO SOBRAL DA SILVA LIMA a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao saldo devedor principal do contrato de mútuo (nove parcelas de R$ 500,00), incidindo correção monetária pela variação do IPCA a partir do vencimento de cada prestação impaga (10/03/2025, 10/04/2025, 10/05/2025, 10/06/2025, 10/07/2025, 10/08/2025, 10/09/2025, 10/10/2025 e 10/11/2025) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar de cada respectivo vencimento; b) CONDENAR o promovido ao pagamento da multa contratual de R$ 500,00 (quinhentos reais) estipulada na Cláusula 6ª do pacto, atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda (27/06/2025) e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação (27/01/2026); Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 115208972). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. 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