Processo no TJRN

Processo 0802184-29.2025.8.20.5128

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802184-29.2025.8.20.5128 Polo ativo JOSE CARLOS NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s)

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: JOSE CARLOS NUNES DE OLIVEIRA, ANDRE DE OLIVEIRA COELHO Polo passivo MUNICÍPIO DE PASSAGEM e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. FICHAS FINANCEIRAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA INDEPENDENTE DE INTERPELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Passagem/RN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ocupante de cargo comissionado de Assessor Jurídico, condenando o ente municipal ao pagamento de férias proporcionais indenizadas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 02/05/2023 a 20/12/2024, e de gratificação natalina proporcional relativa ao período de 02/05/2023 a 31/12/2023. O Município sustenta insuficiência de prova do inadimplemento e, subsidiariamente, requer a incidência exclusiva da Taxa SELIC e a fixação da citação, ocorrida em 25/02/2026, como termo inicial dos encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o inadimplemento das férias proporcionais indenizadas, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina proporcional reconhecidas na sentença; e (ii) estabelecer se os consectários legais fixados na origem devem ser modificados quanto à incidência da Taxa SELIC e ao termo inicial dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço aos ocupantes de cargos públicos, inclusive comissionados, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. O pagamento proporcional das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário decorre das garantias constitucionais e impede o enriquecimento ilícito da Administração Pública, independentemente de prévio requerimento administrativo. O servidor comprova o vínculo funcional e o período de exercício do cargo, enquanto o Município não apresenta elemento apto a demonstrar o pagamento das verbas reconhecidas na sentença. As fichas financeiras constituem elemento probatório relevante, pois registram o pagamento da gratificação natalina referente ao exercício de 2024, parcela excluída da condenação, sem indicar o adimplemento das demais verbas deferidas. O ente público deve apresentar os documentos necessários ao esclarecimento da causa e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente quando detém o acervo funcional de seus servidores e dispõe de fácil acesso à prova positiva do pagamento, conforme o art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e o art. 373, II, do CPC. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de certidão expedida pelo setor de recursos humanos não afasta o direito às parcelas quando o vínculo, o período de exercício e a ausência de prova do adimplemento estão demonstrados nos autos. A incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 observa o art. 3º da EC nº 113/2021 e alcança integralmente as verbas reconhecidas, pois todas se tornaram exigíveis após esse marco temporal. A necessidade de simples cálculos aritméticos para determinar o quantum debeatur não retira a liquidez da obrigação, sendo o montante devido apurável a partir da remuneração do servidor e dos períodos reconhecidos na condenação. A mora em obrigação líquida e com termo certo configura-se independentemente de interpelação, inexistindo fundamento para fixar a citação como termo inicial dos encargos moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ocupante de cargo comissionado faz jus às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, inclusive proporcionalmente, independentemente de prévio requerimento administrativo. 2. O ente público que detém o acervo funcional de seus servidores deve comprovar o pagamento das verbas reclamadas quando o servidor demonstra o vínculo e o período de exercício do cargo. 3. A necessidade de simples cálculos aritméticos para apurar o montante devido não retira a liquidez da obrigação. 4. A mora em obrigação líquida e com termo certo configura-se independentemente de interpelação, não se deslocando necessariamente para a data da citação o termo inicial dos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII, VIII e XVII, e 39, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 12.153/2009, art. 9º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Complementar nº 72/1999, art. 67 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.346.878 AgR/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, REsp 1.758.065/AL; TJRN, Recurso Inominado nº 0854509-13.2021.8.20.5001, Rel. Juiz José Conrado Filho, publicado em 25.07.2022; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0803947-33.2023.8.20.5129, 1ª Turma Recursal, Mag. Jesse de Andrade Alexandria, j. 29.04.2025, publicado em 01.05.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN, nos autos do processo nº 0802184-29.2025.8.20.5128, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS NUNES DE OLIVEIRA, condenando o ente municipal ao pagamento de férias proporcionais indenizadas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 02/05/2023 a 20/12/2024, bem como da gratificação natalina proporcional relativa ao período de 02/05/2023 a 31/12/2023. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a ausência de prova suficiente do inadimplemento, ao argumento de que as fichas financeiras apresentadas pelo autor não seriam, por si sós, aptas a comprovar o não pagamento das verbas reclamadas, incumbindo-lhe demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, bem como a fixação da citação válida, ocorrida em 25/02/2026, como termo inicial dos encargos moratórios. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, sucessivamente, sua reforma parcial quanto aos consectários legais. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, sustentando que, na condição de ocupante de cargo comissionado, faz jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional e que as fichas financeiras demonstram a ausência de pagamento das parcelas reconhecidas na origem. Reitera o pedido de concessão da justiça gratuita e requer o desprovimento do recurso, com condenação do recorrente em honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o inadimplemento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário reconhecidos na sentença e, subsidiariamente, se os consectários legais fixados na origem devem ser modificados, especialmente quanto à incidência da Taxa SELIC e ao respectivo termo inicial. O recurso não merece provimento. É incontroverso que o autor exerceu cargo comissionado de Assessor Jurídico do Município de Passagem/RN no período de 02/05/2023 a 20/12/2024, estando o vínculo funcional demonstrado pelos documentos juntados aos autos. O salário, as férias e o décimo terceiro salário são garantias constitucionais devidas a qualquer trabalhador, cuja base de cálculo é a sua remuneração integral ou provento da aposentadoria, conforme expressamente previsto no artigo 7º, incisos VII, VIII, XVII, e 39, §3º, da CF/88. Precedente: STF: ARE 1346878 AgR/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/05/2022, DJe 02/06/2022. As férias e seu respectivo terço e o décimo terceiro salário encontram-se previstos no texto constitucional, sendo seus pagamentos devidos, ainda que proporcionalmente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo prescindível o requerimento administrativo. Precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado nº 0854509-13.2021.8.20.5001, Rel. Juiz José Conrado Filho, publicado em 25/07/2022. No caso concreto, o autor comprovou o vínculo funcional e o período de exercício do cargo, enquanto o Município não produziu qualquer elemento apto a demonstrar o pagamento das verbas reclamadas. As fichas financeiras, inclusive, registram o pagamento do décimo terceiro salário referente ao exercício de 2024, parcela que, justamente por isso, foi excluída da condenação, sem que haja demonstração do adimplemento das demais verbas reconhecidas na sentença. Não procede, portanto, a alegação de insuficiência probatória fundada na ausência de prévio requerimento administrativo ou de certidão expedida pelo setor de recursos humanos.

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