Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0802184-16.2025.8.20.5100 Parte Autora O. S. C. F. E. I. Parte Demandada S. M. F. SENTENÇA OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de SÔNIA MARIA FERNANDES. Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial. Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 04/03/2025, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual. Liminar de busca e apreensão deferida. Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de purgar a mora no prazo legal. É o relatório. Na forma do art. 355, inciso II do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”. O banco autor demonstrou a existência da relação contratual (ID n.º 151544195) e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte ré no seu cumprimento, consubstanciada na notificação extrajudicial (ID n.º 151544196). Por seu turno, a parte ré não apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora. Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo FIAT/STRADA TREKKING 1.4 MPI FIRE FLEX 8V CE G, ANO:2010 COR: BRANCA PLACA: NNT1D76 CHASSI: 9BD27808MA7185210 em favor do proprietário fiduciário OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida. Determino a baixa da restrição RENAJUD. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do banco demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0802184-16.2025.8.20.5100 Parte Autora O. S. C. F. E. I. Parte Demandada S. M. F. SENTENÇA OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de SÔNIA MARIA FERNANDES. Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial. Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 04/03/2025, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual. Liminar de busca e apreensão deferida. Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de purgar a mora no prazo legal. É o relatório. Na forma do art. 355, inciso II do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”. O banco autor demonstrou a existência da relação contratual (ID n.º 151544195) e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte ré no seu cumprimento, consubstanciada na notificação extrajudicial (ID n.º 151544196). Por seu turno, a parte ré não apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora. Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo FIAT/STRADA TREKKING 1.4 MPI FIRE FLEX 8V CE G, ANO:2010 COR: BRANCA PLACA: NNT1D76 CHASSI: 9BD27808MA7185210 em favor do proprietário fiduciário OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida. Determino a baixa da restrição RENAJUD. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do banco demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)