Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Santana do Matos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo nº: 0802183-83.2025.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: 100ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTANA DO MATOS/RN, MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS FLAGRANTEADO: WALISON SOARES PEREIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de WALISON SOARES PEREIRA, todos qualificados nos autos. Em resposta à acusação, o réu negou todas as acusações e pugnou pela produção de provas em audiência de instrução (ID 189265186). É o resumo. Percebe-se que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a defesa não obteve êxito ao tentar infirmar os indícios suficientes de autoria e os elementos da materialidade do delito colhidos na fase inquisitorial. Assim, inexistem, nos autos, elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Ainda, importa destacar que as argumentações expostas pela defesa são matérias de mérito que demandam o esgotamento da instrução probatória, não sendo suficientes as alegações da ré, neste momento, para demonstrar de plano qualquer das causas que justifiquem a absolvição sumária. Considere-se que neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate, sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual. Ante o exposto, RATIFICO a decisão que implicou no recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos. Portanto, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de outubro de 2026, às 8h30. Intimem-se o MP e a defesa. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação. Cada advogado ou parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://teams.microsoft.com/meet/228557771055372?p=cq18WtW88X5jVDlI1Y) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato. O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial. A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual. P.I. Cumpra-se. Santana do Matos/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito Valor da causa: 0,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo nº: 0802183-83.2025.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: 100ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTANA DO MATOS/RN, MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS FLAGRANTEADO: WALISON SOARES PEREIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de WALISON SOARES PEREIRA, todos qualificados nos autos. Em resposta à acusação, o réu negou todas as acusações e pugnou pela produção de provas em audiência de instrução (ID 189265186). É o resumo. Percebe-se que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a defesa não obteve êxito ao tentar infirmar os indícios suficientes de autoria e os elementos da materialidade do delito colhidos na fase inquisitorial. Assim, inexistem, nos autos, elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Ainda, importa destacar que as argumentações expostas pela defesa são matérias de mérito que demandam o esgotamento da instrução probatória, não sendo suficientes as alegações da ré, neste momento, para demonstrar de plano qualquer das causas que justifiquem a absolvição sumária. Considere-se que neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate, sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual. Ante o exposto, RATIFICO a decisão que implicou no recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos. Portanto, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de outubro de 2026, às 8h30. Intimem-se o MP e a defesa. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação. Cada advogado ou parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://teams.microsoft.com/meet/228557771055372?p=cq18WtW88X5jVDlI1Y) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato. O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial. A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual. P.I. Cumpra-se. Santana do Matos/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito Valor da causa: 0,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.