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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº do Processo: 0802182-95.2025.8.15.0311 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: [Dano, Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO PAULO ANTAS DINIZ SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra JOÃO PAULO ANTAS DINIZ, ao qual é imputada a prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, no art. 147, § 1º, e no art. 163, caput, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Segundo a denúncia, no dia 26.08.2025, por volta das 13h, no Município de Manaíra/PB, o acusado, de maneira violenta e prevalecendo-se das relações domésticas e afetivas, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, causou destruição e deterioração de patrimônio pertencente à vítima e proferiu ameaça de causar-lhe mal injusto e grave (morte). O Ministério Público requereu, além da condenação nas sanções penais correspondentes, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos decorrentes dos fatos ilícitos, com fulcro no art. 387, inciso IV, do CPP. A denúncia foi recebida em 27.11.2025. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, arguindo preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, alegando ausência de laudo pericial para a configuração do crime de dano, atipicidade por ausência de dolo específico (animus nocendi), falta de idoneidade na conduta de ameaça e insuficiência probatória da lesão corporal, pugnando subsidiariamente pela desclassificação para vias de fato, consunção, aplicação da atenuante da menoridade relativa e afastamento ou minoração da reparação cível. As preliminares foram rejeitadas e o pedido de absolvição sumária foi indeferido. Realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram tomados os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas. O réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em alegações finais orais, o Ministério Público postulou a procedência parcial da pretensão punitiva para condenar o acusado pelos delitos de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal) e dano simples (art. 163, caput, do Código Penal), ambos na forma da Lei nº 11.340/2006, pugnando pela absolvição quanto ao delito de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal). Requereu ainda a fixação do valor mínimo de indenização pelos danos causados (art. 387, IV, do CPP). A defesa técnica, a seu turno, sustentou a tese de insuficiência probatória e pugnou pela absolvição integral do réu. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da lesão corporal para a contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP). Era o que havia a relatar. Fundamentação Questões prévias processuais O processo está em ordem, não havendo nulidades a reconhecer ou questões a abordar sobre o rito seguido até este momento. Adequação típica Antes de analisar a materialidade e a autoria delitivas, cumpre proceder à adequada qualificação jurídica dos fatos narrados na exordial acusatória, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli). Como cediço na jurisprudência pacífica do STJ, o réu se defende dos fatos minuciosamente narrados na denúncia e não da capitulação formal conferida pela acusação. Essa análise ganha contornos específicos quando examinada sob as lentes do julgamento com perspectiva de gênero, diretriz consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e orientada pelo Conselho Nacional de Justiça. No contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, as condutas criminosas não representam eventos isolados ou incidentais, mas integram uma rede estruturada de violações destinadas a suprimir a autonomia, a dignidade e o livre desenvolvimento da vítima. Sob essa ótica, o crime de violação de domicílio revela uma afronta direta à intimidade e à autodeterminação da mulher, traduzindo a pretensão ilegítima do agente de exercer controle e domínio sobre o espaço privado e a vida pessoal da ofendida após o término do vínculo afetivo. De igual modo, o crime de dano atinge a independência material da mulher, comunicando a ideia de negação ao seu direito de ter patrimônio próprio e esferas individuais de subsistência. Por fim, a lesão corporal vulnera de modo direto a integridade física e a incolumidade corporal da ofendida. Tratando-se de condutas autônomas que ofendem bens jurídicos distintos (intimidade e vida privada, patrimônio e integridade corporal), é inviável a aplicação do princípio da consunção. Esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção (como metanorma absolutória, fruto de política criminal) na hipótese em que o crime de "invasão de domicílio" (destinado a salvaguardar a privacidade, o sossego e a tranquilidade do indivíduo) é seguido ou até mesmo precedido - de forma "autônoma" - do crime de lesões corporais (ou outro correlato), no deletério contexto permeado pela violência de gênero (misógina) doméstica e/ou familiar, com intransponível topografia normativa albergada pelo microssistema de proteção estatuído nos arts. 5º e 7º, ambos Lei n. 11.340/2006 e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa. (AgRg no AREsp n. 2.711.392/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), T6, j. em 12.03.2025, p. 20.03.2025) Quanto ao crime patrimonial, a narrativa fática da inicial descreve que a destruição de bens deu-se mediante o emprego de violência contra a pessoa da ofendida. Deste modo, sem qualquer alteração fática, opera-se a reclassificação jurídica para o crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I e II, do Código Penal. De igual modo, a denúncia relata o arrombamento e o ingresso forçado na residência da vítima após a separação do casal - ou seja, quando o réu não coabitava com a ofendida -, conduta que se enquadra perfeitamente ao tipo penal autônomo da violação de domicílio qualificada pelo emprego de violência (art. 150, § 1º, do Código Penal). Do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP) A materialidade da infração penal descrita no art. 129, § 13, do Código Penal restou plenamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pela certidão de requisição de exame de corpo de delito e atestado de atendimento inicial, pelos registros fotográficos anexados aos autos, bem como pela contundente prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. A autoria delitiva é inequívoca e recai com absoluta segurança sobre o acusado JOÃO PAULO ANTAS DINIZ. Em juízo, a vítima confirmou integralmente os fatos delineados na denúncia, relatando que havia rompido o relacionamento amoroso mantido com o réu em decorrência de prévios comportamentos agressivos e ameaçadores. Esclareceu que, na data dos fatos, o réu compareceu à sua residência, arrombou violentamente a porta, adentrou o imóvel quebrando objetos e partiu para o ataque físico, desferindo múltiplos murros e socos contra o seu corpo. Relatou expressamente que o réu se apossou de uma faca e tentou golpeá-la na região abdominal, tendo ela conseguido se esquivar a tempo e empreendido fuga desesperada em direção à casa de seu genitor, onde obteve socorro. Os policiais militares que trataram do caso ratificaram os depoimentos prestados na fase inquisitorial. Confirmaram que foram acionados pelo pai da vítima e, ao comparecerem ao local dos acontecimentos, encontraram o cenário de desordem, a porta arrombada, móveis destruídos e a vítima lesionada e em estado de pânico, relatando o ataque físico e a tentativa de esfaqueamento perpetrada pelo denunciado. Asseveraram que realizaram diligências contínuas e localizaram o acusado na residência de sua genitora, efetuando a prisão em flagrante. O senhor CÍCERO VIRGULINO SIMÃO, pai da ofendida, também prestou depoimento em juízo ratificando os relatos prestados na polícia, asseverando que sua filha chegou à sua casa desesperada e com sinais de agressão física, narrando que o réu havia arrombado o imóvel, quebrado bens e partido para a violência corporal, oportunidade em que ele prontamente acionou a Polícia Militar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confere especial relevo à palavra da ofendida nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, quando harmônica com os demais elementos de convicção coligidos ao processo. A corroborar essa orientação, destaca-se o precedente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FOTOGRAFIAS ATESTANDO AS AGRESSÕES. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa do réu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06). A defesa alega insuficiência de provas, especialmente pela ausência de laudo pericial, e pleiteia a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial invalida a prova da materialidade do delito de lesão corporal; e (ii) estabelecer se as provas testemunhais e fotográficas são suficientes para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame de corpo de delito, embora essencial nos crimes não transeuntes, pode ser suprido por prova indireta, como fotografias e testemunhos, conforme disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como fotografias e depoimentos de testemunhas. 5. O conjunto probatório, que inclui declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e fotografias das lesões, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito, não havendo necessidade de laudo pericial específico. 6. A ausência da testemunha Célia, dispensada pelas partes durante a audiência, não desabona o conjunto probatório coligido, que se mostrou robusto e suficiente para a condenação. 7. Não há indícios de que a vítima agiu com o intuito de prejudicar o réu, e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório corroboram a versão dos fatos apresentada pela vítima. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.095.713/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) A tese defensiva que pugna pela desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) não comporta agasalho. A agressão perpetrada pelo acusado gerou lesões corporais físicas, com equimoses e marcas contusas atestadas nos registros fotográficos, corroboradas por documento médico e pela uníssona prova oral, ultrapassando os limites da mera via de fato. Inexistindo causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a condenação de JOÃO PAULO ANTAS DINIZ nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal é medida imperativa. Do crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do CP) A materialidade e a autoria do crime de violação de domicílio qualificada restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (ID 121741967), pelos relatórios policiais e pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório judicial. A vítima confirmou de forma coerente que já estava separada do acusado e residindo no imóvel quando este, sem autorização e contra a sua vontade, arrombou as portas de entrada e invadiu o local com o emprego de violência. Os policiais militares que atenderam a ocorrência e o pai da ofendida confirmaram o arrombamento e a invasão forçada do recinto. O exame dessa conduta sob as diretrizes do julgamento com perspectiva de gênero evidencia que o domicílio representa o espaço fundamental de segurança, intimidade e reconstrução da vida da mulher após o término do vínculo afetivo. A conduta do ex-companheiro que transgride essa barreira física e simbólica, forçando a entrada mediante arrombamento, materializa a pretensão ilegítima de controle, domínio e posse sobre o espaço privado da ofendida, violando sua tranquilidade doméstica e sua autodeterminação. Com efeito, o bem jurídico tutelado pelo art. 150 do Código Penal é a liberdade e a tranquilidade individual no ambiente doméstico, cabendo exclusivamente à moradora o direito de admitir ou recusar o ingresso de qualquer pessoa, inclusive do antigo parceiro. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVASÃO DOMICILIAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 1. Ainda que recente a separação conjugal, não pode ser considerado penalmente irrelevante o retorno à residência, transpondo-se o muro e atirando-se pedras na porta, se a separação se deu justamente para resguardar a integridade da vítima. 2. A finalidade do tipo penal do art. 150 - CP ("Violação de domicílio") não é a proteção do patrimônio, senão a proteção da liberdade e da tranquilidade doméstica. Ao morador, ocupante more domestico, seja a que titulo for - proprietário, locatário, possuidor, hóspede etc. - é que cabe a faculdade de repelir ou admitir os estranhos, até mesmo contra o proprietário (Hungria). 3. Inviável afastar o entendimento das instâncias ordinárias, de modo a absolver o agravante, sem revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 4 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 755.861/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Tratando-se de invasão cometida com violência contra a pessoa, resta plenamente configurada a forma qualificada tipificada no art. 150, § 1º, do Código Penal, impondo-se a condenação do acusado. Do crime de dano qualificado (art. 163, § 1º, I, do CP) A materialidade do crime de dano qualificado encontra-se demonstrada pelas fotografias anexadas ao inquérito policial (ID 121741978), pelo relatório de ocorrência policial (ID 121741967) e pelos depoimentos uníssonos colhidos na instrução processual. A autoria é certa e incontroversa, recaindo sobre o acusado. As declarações judiciais da vítima confirmaram que o acusado danificou diversos pertences no interior da residência, ateou fogo em colchões e cortou os assentos de duas motocicletas com o emprego de arma branca (faca). Os policiais militares que atenderam prontamente a ocorrência e o genitor da vítima ratificaram o cenário de destruição encontrado no local. A ausência de laudo pericial formal não induz nulidade, porquanto a documentação fotográfica contemporânea e a prova testemunhal idônea suprem o exame pericial nos termos dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, notadamente quando se trata de danos visíveis e de fácil percepção sensorial. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE SEM LAUDO PERICIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. Os autos revelam que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime de dano e da contravenção penal de vias de fato, tipificados nos arts. 163 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com as disposições da Lei n. 11.340/2006. 3. Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime de dano e requer a absolvição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de dano pode ser reconhecida sem laudo pericial, à luz dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prova pericial é, em regra, exigida para infrações que deixam vestígios, como o crime de dano, admitindo-se, excepcionalmente, sua substituição por outros meios probatórios idôneos quando estes evidenciarem, de forma inequívoca, a materialidade delitiva, sobretudo em hipóteses de dano de fácil percepção, sem necessidade de análise técnico-científica complexa.6. No caso, o depoimento da vítima, os testemunhos que confirmaram o dano ao bem e a confissão extrajudicial compõem acervo probatório coerente e suficiente para a aferição da materialidade do crime de dano, dispensando o laudo pericial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.255.068/AL, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Outrossim, afasta-se a tese de ausência de dolo específico (animus nocendi), restando demonstrado que o agente agiu com a vontade livre e consciente de destruir e deteriorar o patrimônio da ofendida. Assim, operada a emendatio libelli, impõe-se a condenação do acusado pelo crime de dano qualificado capitulado no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Do crime de ameaça contra a mulher, por razões do sexo feminino (art. 147, § 1º, do CP) Em relação ao crime de ameaça imputado na exordial acusatória (art. 147, § 1º, do CP), o Ministério Público, nas alegações finais orais, pugnou pela absolvição do réu, fundamentando que a conduta foi praticada no mesmo contexto fático da agressão física, restando por esta absorvida e não configurando crime autônomo. Mantenho reservas jurídicas substanciais a essa premissa. Conforme delineado nos autos, o réu anunciou expressamente a intenção de matar a vítima, manifestando ameaça de mal futuro e com gravidade qualitativamente distinta das lesões corporais desferidas. Além disso, as promessas de morte foram reiteradas após a consumação das agressões e por ocasião da condução à delegacia de polícia, sob o complemento de que as concretizaria quando saísse da prisão, revelando autonomia volitiva e temporal. Nada obstante, impõe-se acolher a pretensão absolutória formulada pelo órgão ministerial. A jurisprudência consolidada estabelece que embora o art. 385 do CPP autorize o julgador a condenar o réu ainda que o Ministério Público se posicione pela absolvição, a opção pela condenação em sentido diametralmente oposto ao postulado pelo titular da ação penal exige um ônus de fundamentação extraordinariamente qualificado para justificar a ruptura do sistema acusatório, encargo que este juízo entende inadequado adotar na espécie. Sobre o tema, é expressivo o precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DO DECRETO-LEI Nº 201/67. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] 4. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição. Tal norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal. No caso concreto, contudo, as parcas provas colhidas pela Procuradoria-Geral da República são insuficientes para justificar a aplicação da norma excepcional. 5. Absolvição por não haver prova da existência do fato (CPP, art. 386, II). (AP 976, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-02-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020) Desse modo, em atenção à manifestação expressa do Ministério Público e aos contornos do sistema acusatório, impõe-se a absolvição do réu JOÃO PAULO ANTAS DINIZ quanto à imputação do crime de ameaça (art. 147, § 1º, do CP), com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Dosimetria da pena Do crime de lesão corporal qualificada Na primeira fase (art. 59 do CP), considero que a culpabilidade é elevada, pois o réu agrediu a vítima munido de arma branca (não obstante não a tenha cortado), o que eleva o grau de risco e reprovabilidade de sua conduta. Os antecedentes são positivos. A conduta social não foi abordada. A personalidade do agente deve ser valorada negativamente. A vítima, em seu depoimento, declarou que o réu é pessoa possessiva, agressiva e violenta, já tendo praticado ameaças e agressões contra ela, sempre motivado por ciúmes. São traços negativos de personalidade que devem ser considerados, em especial nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os motivos do crime também ensejam a elevação da pena-base. Com efeito, o crime que tem por motivo o fato de a vítima, mulher em situação de vulnerabilidade em relacionamento abusivo, seguir com a própria vida, denota egoísmo acentuado e a incapacidade do agressor de aceitar que a vítima tenha autonomia e exerça o domínio de sua própria vida. As circunstâncias do crime merecem maior reprovação e desvalor, haja vista que o crime foi cometido mediante a desqualificação moral da vítima, que foi a todo instante xingada e ameaçada de morte, dados fáticos que extrapolam o dolo padrão do tipo. As consequências do crime são normais ao tipo penal em comento. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento delitivo. Diante disso, e aplicando a fração de sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato para cada vetor valorado negativamente, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, constata-se que o réu contava com 19 anos de idade na data dos fatos delituosos, incidindo a circunstância atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do CP. Inexistem circunstâncias agravantes. Em razão da atenuante, diminuo a reprimenda na fração de 1/6, fixando a pena intermediária em 2 anos e 11 meses de reclusão, que tenho como definitiva, diante da ausência de circunstâncias a considerar na terceira fase. Do crime de violação de domicílio qualificada Na primeira fase (art. 59 do CP), considero que a culpabilidade é elevada, pois o réu invadiu a casa da vítima mediante arrombamento da porta - o que foi demonstrado por fotografia e pelos depoimentos colhidos em juízo -, o que eleva o senso de reprovabilidade de sua conduta. Os antecedentes são positivos. A conduta social não foi abordada. A personalidade do agente deve ser valorada negativamente, assim como os motivos do crime, conforme acentuado acima. As circunstâncias do crime merecem maior reprovação e desvalor. Isso porque o réu cometeu o delito munido de arma branca (circunstância não utilizada para qualificar o crime, evitando-se bis in idem). As consequências do crime são normais ao tipo penal em comento. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento delitivo. Diante disso, e aplicando a fração de sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato para cada vetor valorado negativamente, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de detenção. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), que resta compensada pela agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, diante do que mantenho a pena intermediária no patamar de 1 ano e 3 meses de detenção, que considero definitiva, haja vista que não há circunstâncias a valorar na terceira fase. Do crime de dano qualificado Na primeira fase (art. 59 do CP), entendo que a culpabilidade é acentuada, uma vez que o crime foi cometido mediante o aviltamento moral da vítima. Além disso, o réu empregou arma branca na prática delitiva. Os antecedentes são positivos. A conduta social não foi abordada. A personalidade do agente deve ser valorada negativamente, assim como os motivos do crime, como já mencionei. As circunstâncias do crime justificam a elevação da pena base, uma vez que o réu incendiou bens da vítima, em especial o colchão de sua cama. O emprego de fogo na prática do crime de dano, especialmente quando utilizado sobre substâncias facilmente incineráveis (como a espuma de colchão), acentua gravemente o perigo da conduta. Aliás, trata-se de circunstância que pode qualificar o crime (aqui não utilizada para este fim, ressalto), o que denota o seu maior desvalor. As consequências do crime são normais ao tipo penal em comento. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento delitivo. Diante disso, e aplicando a fração de sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato para cada vetor valorado negativamente, fixo a pena-base em 1 ano e 9 meses de detenção. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), que resta compensada pela agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, diante do que mantenho a pena intermediária no patamar de 1 ano e 9 meses de detenção, que considero definitiva, haja vista que não há circunstâncias a valorar na terceira fase. Quanto à pena de multa, fixo-a no patamar de 184 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário-mínimo em vigor à época dos fatos, levando em consideração os critérios utilizados na fixação da pena privativa de liberdade e a condição econômica do réu. Penas consolidadas Diante das penas acima individualizadas, aplico ao réu pena privativa de liberdade total de 5 anos e 11 meses (sendo 2 anos e 11 meses de reclusão e 3 anos de detenção), bem como 184 dias-multa. Disposições penais complementares Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, do CP), já considerado o disposto no art. 387, § 2º, do CPP. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que os crimes envolvem violência e resta ultrapassado o limite de 4 anos estabelecido pelo art. 44, I, do CP. Também resta inviabilizado o sursis (art. 77, caput, do CP). Eventual recurso pode ser interposto em liberdade. Reparação de natureza cível O Ministério Público requereu formalmente na denúncia a fixação de valor mínimo indenizatório a título de reparação de danos em proveito da vítima (art. 387, IV, do CPP). Quanto aos danos materiais, conquanto demonstrada a destruição patrimonial pelo crime de dano, o montante exato do prejuízo econômico não chegou a ser concretamente apurado durante a instrução probatória, motivo pelo qual a fixação do importe correspondente é remetida à esfera cível própria. Por outro lado, no que concerne aos danos morais, a prática de violência física e patrimonial no contexto doméstico e familiar contra a mulher produz ofensa direta aos direitos de sua personalidade, dignidade e integridade psíquica. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 983), a diretriz vinculante de que a fixação de valor mínimo de reparação a título de dano moral prescinde de dilação probatória específica quando houver pedido expresso formulado na inicial acusatória, operando-se a lesão imaterial na modalidade in re ipsa. Desse modo, considerando a gravidade dos atos de violência física e a destruição patrimonial provocada pelo sentenciado, mostra-se justa e proporcional a fixação do montante indenizatório mínimo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a contar da presente data e acrescido de juros legais de mora a partir do evento danoso. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para: a. condenar o réu JOÃO PAULO ANTAS DINIZ pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do CP, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão; b. condená-lo também pela prática do crime previsto no art. 150, § 1º, do CP, aplicando-lhe a pena de 1 ano e 3 meses de detenção; c. condená-lo, ainda, pelo cometimento do delito tipificado no art. 163, parágrafo único, I, do CP, impondo-lhe as penas de 1 ano e 9 meses de detenção e 184 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário-mínimo em vigor à época dos fatos; d. estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada, que totaliza 5 anos e 11 meses; e. fixar, como indenização mínima à vítima pelos danos morais causados pela infração, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP; f. absolver o réu da acusação relativa ao crime tipificado no art. 147, § 1º, do CP, nos termos do art. 387, III, do CPP. Determinações finais Intime-se o réu pelo seu defensor constituído. O MP deverá ser cientificado mediante vista eletrônica dos autos. Intime-se a vítima. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia a ser distribuída no SEEU; comunique-se para os fins do art. 15, III, da CF (INFODIP); alimente-se o rol dos culpados; certifique-se sobre a existência de bens, armas, drogas ou qualquer outro tipo de objeto vinculado a este feito e pendente de destinação. Não havendo pendências, arquive-se com baixa na distribuição. Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito