Processo no TJMA

Processo 0802182-93.2026.8.10.0119

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº: 0802182-93.2026.8.10.0119 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: MARIA ANALIA SOUZA PEREIRA Parte Requerida: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

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DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, ajuizada em 7 de outubro de 2026 perante a Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes por MARIA ANALIA SOUZA PEREIRA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual a autora afirma desconhecer o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 97822529302/17_0001, indicado na petição inicial como ativo, com inclusão em 20 de janeiro de 2025, valor de R$ 1.193,66 e parcelas de R$ 81,05 descontadas desde janeiro de 2025, e sustenta que jamais solicitou cartão de crédito, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado e que o cartão nunca foi recebido nem desbloqueado (petição inicial, ID 193574300, págs. 5 a 7). Pede a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação pela idade, a dispensa da audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e da respectiva reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e no curso da ação e indenização por dano moral não inferior a R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 11.621,00 (ID 193574300, págs. 1, 18 e 19). O título da petição inicial anuncia pedido de tutela provisória de urgência antecipada (ID 193574300, pág. 1), que não é deduzido entre os pedidos (ID 193574300, págs. 18 e 19), de modo que não há pedido de tutela de urgência a apreciar. Instruem a inicial o comprovante de situação cadastral no CPF (ID 193574302), a carteira de identidade da autora e a fatura de energia elétrica do endereço declarado (ID 193574303), o histórico de empréstimo consignado do benefício nº 054.314.012-1, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 15 de setembro de 2026 (ID 193574308), o registro de reclamação dirigida à ré em plataforma privada de reclamações, enviada em 23 de setembro de 2026 (ID 193574309), e o instrumento de mandato, a declaração de residência e de hipossuficiência e a declaração de autorização para o ajuizamento, datados de 7 de julho de 2026 (ID 193574310). Em 8 de outubro de 2026, o Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes declarou a própria incompetência e determinou a remessa dos autos a este Núcleo (ID 193613891), onde vieram conclusos. A competência deste Juízo, absoluta em razão da matéria, se confirma. A Portaria-GP nº 510/2024 atribui a este Núcleo de Justiça 4.0 os processos relacionados ao assunto empréstimo consignado (código 11806), e o art. 2º, § 1º, da Portaria-CGJ nº 4.261/2024 especifica que “A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado”. É disso que se trata, uma vez que a autora nega ter solicitado ou autorizado o cartão de crédito consignado cujos descontos incidem sobre o seu benefício previdenciário. E nenhuma das hipóteses do § 2º do mesmo artigo alcança a causa: o processo não foi sentenciado nem arquivado (incisos I e II); tramita pelo procedimento comum, e não pelo rito dos Juizados Especiais (inciso III); não questiona cláusulas contratuais, descumprimento de contrato cuja celebração se admita, taxas de juros ou encargos, nem a execução regular de contrato (incisos IV, V, VI e VIII); e não é ação coletiva (inciso IX). Tampouco se confunde com a hipótese do inciso VII, que exclui as “Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido empréstimo consignado”, porque o que se impugna é a própria contratação do cartão de crédito consignado, com descontos efetivamente realizados no benefício, como registra o histórico juntado (ID 193574308, págs. 10 e 11). O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem afirmado a competência deste Núcleo para as ações sobre cartão de crédito consignado em que se impugna a própria contratação, como no Conflito de Competência nº 0827790-96.2025.8.10.0000, julgado pela Quinta Câmara de Direito Privado. Não há ato decisório do juízo de origem a conservar, de modo que os autos se recebem no estado em que se encontram. O histórico juntado pela própria autora situa o cartão impugnado em quadro diverso do que expõe a petição inicial. O cartão de crédito consignado nº 97-822529302/17_0001, da ré, com reserva de margem consignável, foi averbado em 20 de janeiro de 2025, com limite de R$ 1.193,66 e valor reservado de R$ 81,05, ativo, com registro de suspensão pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 3 de junho de 2026 e de reativação em 15 de julho de 2026 (ID 193574308, pág. 10). O mesmo documento registra que cartão de mesmo número, o de nº 97-822529302/17, havia sido averbado em 31 de janeiro de 2017, com o BANCO CETELEM S.A., do qual migrou para a ré, e foi excluído em 23 de dezembro de 2024, por desistência do empréstimo em prazo inferior a quinze dias da assinatura do contrato (ID 193574308, pág. 10), e registra descontos de cartão sob esse número desde 2017 até a competência de setembro de 2026, esta no valor de R$ 59,56 (ID 193574308, págs. 11 a 19). A petição inicial não menciona a averbação de 2017, a migração, a exclusão de 2024 nem a suspensão e a reativação de 2026, e narra que, há alguns meses, a autora percebeu descontos que desconhecia (ID 193574300, pág. 5). A reclamação dirigida à ré indica como objeto cinco contratos, os de nº 51873633553/22, nº 96838713736/19, nº 96838701650/19, nº 89838713523/19 e nº 97822529302/17_0001 (ID 193574309, pág. 1), dos quais apenas o último é impugnado nesta ação. Os autos reúnem indícios concretos de litigância abusiva que justificam a exigência fundamentada de emenda da petição inicial. A petição inicial apresenta o cartão impugnado como incluído em janeiro de 2025 e a percepção dos descontos como recente, mas o histórico registra cartão de mesmo número desde janeiro de 2017, com descontos desde então, e, em 2026, suspensão e reativação pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, circunstâncias que a petição inicial omite (ID 193574300, págs. 5 e 7; ID 193574308, págs. 10 a 19); a reclamação que precedeu a demanda versou sobre cinco contratos com a ré, dos quais esta ação impugna um (ID 193574309, pág. 1); e o mandato confere poderes para demandar instituições financeiras quanto a contratos de empréstimo “firmado (s) ou supostamente firmado (s)”, sem identificar a demanda nem o contrato (ID 193574310, pág. 1), ao passo que a declaração de autorização para o ajuizamento deixa em branco o campo destinado à indicação das instituições financeiras (ID 193574310, pág. 3). Nesse quadro, aplica-se a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Assunção de Competência nº 10 (autos nº 0800694-23.2022.8.10.0094, transitado em julgado), segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva nas demandas envolvendo empréstimos consignados firmados por beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social, o juiz pode exigir, fundamentadamente, que o autor apresente “o extrato de pagamento de benefício do INSS (histórico de crédito, contracheque, holerite ou comprovante de pagamento) como meio de prova apto a demonstrar a efetiva ocorrência dos descontos indevidos, não servindo para tanto o mero extrato ou histórico de empréstimos consignados”. A autora juntou apenas o histórico de empréstimos consignados, e não o extrato de pagamento do benefício. A exigência se funda, assim, nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil e na tese do incidente de assunção de competência, e não em tese do incidente de resolução de demandas repetitivas adiante referido, e se faz sem prejuízo do dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, previsto no art. 77, inciso I, do mesmo Código. O nome da autora não tem grafia uniforme nos autos. A carteira de identidade e o comprovante de situação cadastral no CPF registram MARIA ANALIA SOUZA PEREIRA (ID 193574303, pág. 1; ID 193574302, pág. 1), ao passo que a petição inicial a qualifica como MARIA AMALIA SOUZA PEREIRA (ID 193574300, pág. 1), a fatura de energia elétrica e a autuação registram MARIA AMALIA SOUSA PEREIRA (ID 193574303, pág. 1) e o histórico do Instituto Nacional do Seguro Social registra MARIA ANALIA SOUSA PEREIRA (ID 193574308, pág. 1), divergência que a autora deve esclarecer, para a correta identificação da parte e o regular cadastramento. O pedido de gratuidade da justiça é de ser deferido à vista da renda documentada. A autora é titular da pensão por morte previdenciária nº 054.314.012-1, com base de cálculo de R$ 1.621,00 mensais e total comprometido com consignações de R$ 729,25, para um máximo de comprometimento permitido de R$ 729,45 (ID 193574308, págs. 1 e 2), renda que evidencia a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. A petição inicial qualifica a autora como aposentada (ID 193574300, pág. 1), ao passo que o histórico juntado se refere a benefício de pensão por morte, o que recomenda que ela informe se é titular de outro benefício. A prioridade de tramitação fundada na idade não se reconhece. A autora nasceu em 8 de janeiro de 1967, conforme a sua carteira de identidade e o comprovante de situação cadastral no CPF (ID 193574303, pág. 1; ID 193574302, pág. 1), e conta, portanto, 59 anos de idade, abaixo do limite do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que a petição inicial invoque outro fundamento para a prioridade. Os mesmos elementos recomendam que a Secretaria certifique as ações da autora sobre descontos no mesmo benefício.

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