Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0802182-65.2024.8.19.0070 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0802182-65.2024.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00622749 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: JACQUELINE LAURINDO SANTANA ADVOGADO: MAGNA CRISOSTOMO RANGEL RIBEIRO OAB/RJ-211020 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEMA 551 DO STF. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que, em ação indenizatória, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional à autora, em razão de vínculo mantido sob sucessivos contratos temporários no período de 19/06/2017 a 07/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição quinquenal das verbas pleiteadas; (iii) determinar se a contratação temporária sucessivamente renovada gera direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; (iv) saber se isenção prevista no art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99 abrange a taxa judiciária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de ausência de dialeticidade que deve ser afastada, eis que o recurso apresenta fundamentação suficiente para impugnar os pontos essenciais da sentença. 4. O termo inicial da prescrição quinquenal é a data da extinção do contrato, nos termos da teoria da actio nata, não havendo prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal. 5. A sucessiva renovação de contratos temporários por mais de 07 (sete) anos descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando desvirtuamento da contratação. 6. Hipótese que atrai aplicação da exceção prevista no Tema 551 do STF, assegurando à servidora temporária o direito ao décimo terceiro salário e férias com terço constitucional, pois comprovado o desvirtuamento do vínculo. 7. Os direitos sociais previstos no art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal são assegurados na hipótese de desvirtuamento da contratação temporária. 8. O Município deve arcar com a taxa judiciária, pois, na condição de réu sucumbente, não se beneficia da isenção prevista na legislação estadual e na Súmula nº 145 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade deve ser interpretado à luz da primazia do julgamento do mérito, admitindo-se recurso que enfrente os fundamentos da sentença. 2. O prazo prescricional quinquenal em demandas contra a Fazenda Pública inicia-se com a extinção do vínculo contratual. 3. A renovação sucessiva de contratos temporários configura desvirtuamento da contratação e assegura ao servidor o direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 4. A Administração Pública deve remunerar o trabalho prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. O Município, quando réu sucumbente, deve recolher taxa judiciária." Dispositivos relevantes ci Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.