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Processo 0802182-44.2025.8.20.5133

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0802182-44.2025.8.20.5133 REQUERENTE: ANTONIO ZACARIAS SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO (RN019425) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA (BA012407) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO ZACARIAS SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, versando sobre condenação decorrente de cobranças indevidas de tarifas bancárias (Cesta B. Expresso 1 e Enc Lim Crédito), com pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O exequente apresentou demonstrativo de crédito no valor de R$ 14.208,75, incluindo parcela de R$ 5.209,81 a título de danos morais e R$ 8.998,94 a título de danos materiais (id 190412626 e planilhas id 190414633). Regularmente intimado (despacho id 191920229), o executado não realizou pagamento voluntário no prazo legal e, em seguida, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (id 196435287), instruída com comprovante de garantia do juízo no valor de R$ 14.208,75 (TED de 21/07/2026 — id 196435289), postulando: (a) efeito suspensivo; (b) exclusão integral da verba de dano moral (R$ 5.209,81), afastada pelo acórdão da Turma Recursal; (c) reconhecimento de excesso de execução no dano material, com fixação em apenas R$ 253,06; (d) afastamento dos honorários contratuais como acréscimo ao débito; e (e) reconhecimento de litigância de má-fé do exequente. O exequente manifestou-se (id 199821643), reconhecendo expressamente o equívoco na inclusão do dano moral e requerendo a retificação dos cálculos para o montante de R$ 8.998,94 a título de dano material, mantendo-o integralmente correto. É o relatório. Decido. O executado garantiu o juízo com o depósito judicial de R$ 14.208,75, conforme comprovante de TED de 21/07/2026 (id 196435289), satisfazendo o requisito formal do art. 525, § 6º, do CPC. Contudo, como será visto adiante, a impugnação comporta julgamento imediato de mérito, tornando-se desnecessária a apreciação autônoma do efeito suspensivo. A garantia prestada, de todo modo, assegura a satisfação integral do crédito homologado nesta decisão, com amplo saldo remanescente a ser devolvido ao executado. II — DA EXCLUSÃO DO DANO MORAL A questão é incontroversa entre as partes. O acórdão proferido pela Turma Recursal (id 188490943) deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo banco executado, reformando a sentença de primeiro grau apenas para afastar a condenação por dano moral, mantendo integralmente a condenação à restituição dos valores descontados indevidamente. O próprio exequente reconheceu o equívoco material na inclusão da verba de R$ 5.209,81 a título de dano moral, requerendo a retificação dos cálculos (id 199821643). Acolhe-se, portanto, a impugnação neste ponto, excluindo-se integralmente a parcela de dano moral do demonstrativo executivo, em observância aos exatos limites do título executivo judicial formado pelo acórdão (art. 509, § 4º, e art. 524 do CPC). III — DO DANO MATERIAL — HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE O executado sustenta que o dano material correto seria de apenas R$ 253,06, correspondente exclusivamente aos descontos ocorridos até 30/03/2021, restituídos de forma simples. Sem razão. O acórdão (id 188490943) fixou a seguinte regra para a repetição do indébito: (i) para os descontos indevidos anteriores a 30/03/2021, a devolução deve ser de forma simples; (ii) para os descontos posteriores a essa data, a repetição do indébito é em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. As planilhas do exequente (id 190414633) discriminam três grupos de descontos, corretamente apurados em observância a esse critério e aos índices de atualização determinados no título: (i) Descontos até 30/03/2021 — restituição simples: R$ 253,06 (atualização pela SELIC); (ii) Descontos de 01/04/2021 a 29/08/2024 — restituição em dobro: R$ 3.134,32 (atualização pela SELIC); (iii) Descontos de 30/08/2024 a 15/12/2025 — restituição em dobro: R$ 1.238,62 (atualização pelo IPCA-IBGE com juros pela taxa legal — SELIC deduzido IPCA, conforme Lei 14.905/2024). Total do dano material: R$ 8.998,94. A tese do executado de que apenas os descontos simples até 30/03/2021 comporiam o débito não encontra amparo no título executivo. O acórdão não restringiu a condenação a esse período — ao contrário, manteve a condenação à restituição de todos os descontos indevidos, diferenciando apenas a forma (simples ou em dobro) conforme o marco temporal. Os extratos bancários que instruíram a fase de conhecimento e o cumprimento de sentença (id 190414632) demonstram a continuidade dos descontos além de março de 2021. Rejeita-se, portanto, a impugnação no ponto, homologando-se os cálculos do exequente no valor de R$ 8.998,94 a título de dano material, devidamente retificados com a exclusão do dano moral. IV — DA MULTA E DOS HONORÁRIOS EXECUTIVOS O executado não realizou pagamento voluntário no prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, incidindo automaticamente a multa de 10% prevista no § 1º do mesmo dispositivo, no valor de R$ 899,89. Quanto aos honorários advocatícios executivos de 10% (art. 523, § 1º, CPC), o despacho inicial do cumprimento de sentença (id 191920229) afastou expressamente essa verba por se tratar de processo submetido ao rito do Juizado Especial Cível. Mantém-se tal entendimento. VI — DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeita-se o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé do exequente. A inclusão do dano moral no demonstrativo executivo decorreu de inequívoco equívoco material — o que o próprio exequente reconheceu e retificou imediatamente ao se manifestar sobre a impugnação. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie intenção deliberada de obter vantagem indevida, dolo processual ou conduta contrária à boa-fé. O mero erro de cálculo, prontamente corrigido, não configura litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95). VII — DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para excluir do demonstrativo executivo a verba de dano moral no valor de R$ 5.209,81, afastada pelo acórdão da Turma Recursal (id 188490943), e REJEITO A IMPUGNAÇÃO nos demais pontos; (b) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE, retificados com a exclusão do dano moral, fixando o crédito exequível em R$ 9.898,83 (dano material de R$ 8.998,94 + multa de 10% de R$ 899,89), com os índices de atualização apurados até maio de 2026 conforme planilhas de id 190414633, devendo ser acrescidos da atualização monetária e dos juros legais desde então até o efetivo pagamento, observados os critérios do título executivo; (c) DETERMINO O LEVANTAMENTO do depósito judicial de R$ 14.208,75 (id 196435289), da seguinte forma: • R$ 6.929,18 — em favor do exequente ANTONIO ZACARIAS SILVA, para a conta: Banco Bradesco, Agência: 5883, Conta: 611573-0, CPF: 422.837.874-91; • R$ 2.969,65 — em favor do advogado do exequente, para a conta: Banco do Brasil, Agência: 1668-3, Conta Corrente: 105514-3, Titularidade: PEDRO HENRIQUE XAVIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 49.865.230/0001-02; • R$ 4.309,92 — saldo remanescente a ser devolvido ao executado BANCO BRADESCO S/A, na conta indicada na impugnação (Banco Bradesco, Agência: 4040, Conta Corrente nº 01-9, CNPJ: 60746948/0001-12); (d) REJEITO O PEDIDO de reconhecimento de litigância de má-fé do exequente; Expeçam-se os alvarás de levantamento em favor dos respectivos beneficiários após a preclusão desta decisão. Tudo cumprido, autos conclusos para sentença de extinção. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Tangará/RN, 14 de setembro de 2026. DANIEL AUGUSTO F DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito

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