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TJRJ · Vara Única da Comarca de Miguel Pereira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0802181-94.2024.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA RODRIGUES BATISTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: NELCIMAR BRANGADA BARBOZA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta porSILVANA RODRIGUES BATISTAem face deNELCIMAR BRANGADA BARBOZA. Afirmou, em síntese, a parte autora que:a)mantinha união estável com o réu desde agosto de 2022, permeada por crises de ciúmes e comportamento possessivo;b)no dia 25/02/2024, após saírem de uma comemoração o réu tomou seu aparelho celular, leu suas mensagens e, motivado por ciúmes, iniciou agressões físicas com tapas e murros dentro do veículo;c)durante o trajeto em direção a Paty do Alferes, o demandado parou o veículo, perseguiu a autora, rasgou sua blusa e a deixou seminua em via pública, forçando-a a reingressar no automóvel e conduzindo-a até a residência dele em Avelar, onde foi mantida em cárcere privado, sob agressões físicas, verbais e ameaças de morte até a manhã seguinte;d)os fatos geraram o Registro de Ocorrência nº 096-00538/2024 perante a 96ª DP e a concessão de medidas protetivas nos autos nº 0000238-75.2024.8.19.0033;e)no início de outubro de 2024, o réu utilizou indevidamente suas fotos e seu nome para criar um perfil falso na rede social Facebook, por meio do qual contatou pessoas próximas e familiares oferecendo fotos íntimas e encontros sexuais em troca de dinheiro, conduta que confessou em áudios e ensejou o Registro de Ocorrência nº 096-02915/2024;f)em razão dos ilícitos, suportou graves danos morais e psicológicos, necessitando de tratamento médico especializado. Requereu a concessão do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Com a inicial vieram os documentos de ID 163284406 e ID 163284407. Gratuidade de justiça deferida em ID 163294511. Devidamente citado (ID 263617417), o réu apresentou contestação em ID 267326766, acompanhada de procuração (ID 267323140). Sem arguir preliminares, sustentou, no mérito, que:1)jamais praticou agressões físicas ou psicológicas contra a autora, sendo fantasiosa a narrativa da inicial;2)não criou perfil falso em rede social, esclarecendo que as partes possuíam acesso mútuo e consensual às contas pessoais de Facebook e que apenas respondeu a mensagens diante de desconfianças de traição;3)os boletins de ocorrência possuem natureza meramente inquisitorial e unilateral, e as lesões referidas pela demandante não possuem nexo de causalidade com conduta sua, decorrendo a ação de mero inconformismo com o término do relacionamento;4)a autora litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora nas penalidades do art. 81 do Código de Processo Civil. Réplica apresentada pela autora em ID 271477450, instruída com cópia do parecer ministerial e da decisão de medidas protetivas (ID 271479051), oportunidade em que rebateu os argumentos defensivos, reiterou os termos da petição inicial, refutou a alegação de litigância de má-fé e requereu a expedição de ofício ao Juizado de Violência Doméstica da Comarca para remessa de cópia do processo criminal relativo ao RO nº 096-00538/2024, a juntada/valoração dos documentos constantes dos autos, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do demandado, o que foi reiterado em sede de especificação de provas (ID 286333472). Instado em provas, o réu manifestou-se em ID 301433999, requerendo a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, impugnando o pedido de expedição de ofício e reiterando os pleitos de improcedência e condenação por litigância de má-fé (ID 301433999). Relatei. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do Código de Processo Civil. Não foram arguidas questões preliminares. Denoto que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. As partes são legítimas, concorrem o interesse de agir e acham-se regularmente representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos:a)a efetiva ocorrência das agressões físicas, psicológicas, ameaças e retenção da autora imputadas ao réu entre 25 e 26 de fevereiro de 2024; b)a autoria e ilicitude quanto à alegada criação de perfil falso na rede social Facebook e ao envio de mensagens de cunho sexual a terceiros em nome da autora em outubro de 2024;c)a existência de nexo de causalidade entre as condutas atribuídas ao demandado e os alegados abalos psíquicos/morais suportados pela demandante;d)a configuração e a extensão dos danos morais passíveis de reparação pecuniária. Definição do ônus probatório: aplica-se a distribuição estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu comprovar a existência de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC). Passo ao exame das provas pleiteadas pelas partes Quanto ao pedido formulado pela parte autora para expedição de ofício ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal desta Comarca, com a finalidade de requisitar cópia do processo criminal referente ao Registro de Ocorrência nº 096-00538/2024 (ID 271477450),defiroo requerimento, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, diante da relevância da prova documental emprestada para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos. A presente decisão servirá como OFÍCIO REQUISITÓRIO e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado e/ou advogado(a), apresentando nos autos o respectivo comprovante de entrega, no prazo de até 10 dias, devendo a resposta ser encaminhada diretamente ao Cartório ou juntada aos autos. Defiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do réu (requerido pela autora em ID 271477450), no depoimento pessoal da autora (requerido pelo demandado em ID 301433999), na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas por ambas as partes (ID 271477450 e ID 301433999), na forma dos arts. 450 e seguintes do Código de Processo Civil. Fica facultado às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de15 (quinze) dias,a contar da intimação desta decisão (art. 357, (sec) 4º, do CPC), observados os limites quantitativos do art. 357, (sec) 6º, do Código de Processo Civil e a necessária qualificação (art. 450 do CPC). Assim, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/02/2027 às 14h00min. Durante o ato será(ão) colhido(s): a)o depoimento pessoal da parte autora; b)o depoimento pessoal da parte ré; c)o depoimento das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. Fica a parte ré intimada na pessoa de seu patrono, via DJE, diante da escassez de Oficiais de Justiça a laborar nesta Comarca.Intime-se pessoalmente a parte autora, assistida pela Defensoria Públicado Estado do Rio de Janeiro, bem como o réu caso necessária a intimação pessoal para depoimento sob pena de confesso (art. 385, (sec) 1º, do CPC). A parte ré deverá promover a intimação das testemunhas que tenha arrolado(art. 455, caput, do CPC) e deverão, igualmente, juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia do comprovante de intimação (art. 455, (sec) 1º, do CPC), ainda que sejam beneficiárias da gratuidade de justiça, conforme o Enunciado n. 53 do CEDES. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas pela autora. Alternativamente, a(s) parte(s) pode(m) optar por comprometer(em)-se a trazer(em) as testemunhas(s) já arroladas à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, a desistência de sua inquirição (art. 455, (sec) 2º, do CPC). Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, promova-se a necessáriaREQUISIÇÃOnos termos do art. 455, (sec) 4º, inciso III, do CPC. INTIMEM-SEas partes para que, no prazo de5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes sobre o saneamento, ficandoADVERTIDASde que, findo o prazo, esta decisão se torna estável, conforme figura na regra contida no art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
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