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TJMA · 2ª Vara de Coroatá
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0802181-69.2026.8.10.0035 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRAN ALVES SOARES Advogado(s) do reclamante: VICENTE GIL OLIVEIRA MELO (OAB 30564-MA), FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB 22168-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Vistos, etc. O autor, em sua petição inicial, alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, sem, contudo, indicar de forma específica as rubricas correspondentes a tais descontos. Verifica-se, ademais, que os extratos bancários juntados aos autos são extensos e contêm diversas movimentações, o que dificulta a identificação precisa dos lançamentos impugnados, comprometendo a adequada análise da controvérsia. Diante disso, e com fundamento no princípio da cooperação processual previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial e especificar de forma clara e objetiva: a) quais são as rubricas ou identificações dos descontos questionados; b) em quais páginas dos extratos constam tais lançamentos; e c) quais os respectivos valores, datas e período em que ocorreram. A presente diligência tem por finalidade assegurar a regularidade processual e a clareza na apuração dos fatos, de modo a viabilizar a adequada análise do pedido. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esta decisão supre a necessidade de expedição de eventuais mandados e ofícios. Cumpra-se. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá
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