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Processo 0802181-35.2025.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802181-35.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA EUGENIA DO NASCIMENTO CARDOSO Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS, BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PASEP. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1150/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso especial por aplicação do Tema 1150/STJ. O agravante sustenta falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça comum, incidência da prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, da prescrição decenal, além da inadequação do precedente repetitivo ao caso, e requer a admissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques ou má gestão da conta se submete ao prazo prescricional decenal e se o termo inicial corresponde à data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques; e (iii) determinar se o acórdão recorrido está em conformidade com as teses vinculantes fixadas no Tema 1150/STJ, justificando a negativa de seguimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil decorre de sua atuação na administração do PASEP e na manutenção das contas individualizadas, distinguindo-se das demandas que discutem índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques ou má gestão de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, pois o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não incidindo o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. A teoria da actio nata estabelece como termo inicial da prescrição o momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. O acórdão recorrido coincide com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, tanto em relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil quanto ao prazo prescricional e ao respectivo termo inicial. A conformidade do acórdão recorrido com precedente repetitivo autoriza a negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, e as razões do agravo interno não apresentam fundamento apto a afastar esse juízo de conformidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à administração de conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1150/STJ. 2. A pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O prazo prescricional inicia-se no dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4. A conformidade do acórdão recorrido com as teses fixadas em precedente repetitivo autoriza a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 1.026, § 2º, e 1.030, I, “b”; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º; Decreto 2.052/1983, art. 10; Decreto 4.751/2003, arts. 7º e 10; LC 8/1970, arts. 2º e 5º; LC 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF; STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, REsp 1.205.277/PB, recurso repetitivo; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07.10.2021; STJ, REsp 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29.06.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23.06.2021; STJ, REsp 1.802.521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.05.2019. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 34017492) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150/STJ. Em suas razões, a parte recorrente alega que o processo deve ser julgado extinto, sem análise do mérito, por falta de interesse de agir; que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar nas ações que versem sobre as contribuições vertidas ao PIS/PASEP; incompetência da justiça comum; prescrição quinquenal por tratar de ação revisional de saldo com alterações dos índices legais; e caso assim não entenda, que seja considerada prescrita qualquer pretensão, eis que transcorrido o prazo de 10 (dez) anos desde o conhecimento dos valores até a efetiva propositura da ação, devendo o feito ser extinto com fulcro no art. 487, inciso II do NCPC; bem como a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial. Contrarrazões apresentadas (Id. 34166167). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado no Tema 1150/STJ. Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar o recurso especial, negando seguimento ao recurso, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que envolvem falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP. Vejamos (Id. 32322137): In casu, acosto ainda o seguinte excerto do acórdão recorrido (Id. 31394706) que reafirma a aplicação do citado Precedente Vinculante: A parte agravante alegou que, na qualidade de mero administrador do PASEP, atua apenas como operacionalizador das ordens emanadas do Conselho Diretor do Fundo, motivo pelo qual entende não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Afirmou, ainda, que eventual pretensão indenizatória do agravado estaria fulminada pela prescrição, uma vez que os fatos apontados datam de período anterior ao prazo prescricional aplicável. Entretanto, a controvérsia em torno da legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas à administração de contas vinculadas ao PASEP foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, com fixação de tese no Tema 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF). De acordo com o entendimento firmado, o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive nos casos de saques indevidos, ausência de repasse de rendimentos ou desfalques, desde que relacionados à sua atuação como gestor do fundo. No mesmo julgamento, restou assentado que o prazo prescricional aplicável às demandas dessa natureza é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca do ato lesivo, como a identificação de saques não reconhecidos ou ausência de valores devidos. Portanto, a decisão impugnada se mostra adequada segundo o entendimento vigente, inexistindo razão jurídica para que seja modificada. A argumentação recursal não é suficiente para afastar os fundamentos adotados pelo Juízo a quo, tampouco evidencia a plausibilidade jurídica necessária à reversão do decisum. Dessa forma, não havendo elementos que demonstrem a plausibilidade das teses recursais, tampouco risco de prejuízo de difícil reparação, não se verifica motivo para acolher as pretensões da parte agravante. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso especial, no aspecto, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Tema 1150/STJ. A propósito, colaciono a respectiva ementa do aresto paradigma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social (PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Assim como, destaco as seguintes teses fixadas no aludido precedente: Tema 1150/STJ – Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao recurso especial. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. À Secretaria Judiciária, para observar a intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802181-35.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

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