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0802181-21.2025.8.18.0152

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802181-21.2025.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: ALBANISIA DE MOURA RODRIGUES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em demanda decorrente de contrato bancário não reconhecido pela parte autora, no qual a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem a efetiva disponibilização dos valores correspondentes, com reconhecimento da nulidade da avença e da inexigibilidade dos descontos, discutindo-se a forma de restituição do indébito e a configuração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro, considerada a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se os descontos decorrentes de contrato bancário não reconhecido configuram, por si sós, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos decorrentes da prestação do serviço. A ausência de comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora conduz à nulidade da avença e à inexigibilidade dos descontos dela decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, com incidência, para indébitos de natureza contratual privada, sobre cobranças realizadas após 30/03/2021. A modulação temporal fixada no EAREsp nº 676.608/RS determina a restituição simples dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021 e em dobro daqueles descontados após essa data, observados os respectivos consectários legais. O desconto indevido decorrente de contrato bancário não reconhecido não configura dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas agravantes capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. A ausência de negativação, de privação concreta de recursos indispensáveis à subsistência ou de outra repercussão extrapatrimonial relevante impede o reconhecimento do dano moral, quando demonstrados apenas os transtornos inerentes aos descontos indevidos. A natureza alimentar da verba atingida pelos descontos, isoladamente considerada, não autoriza a presunção automática de dano moral nem dispensa a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição de valores indevidamente descontados em relação contratual privada observa a modulação temporal estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples quanto às cobranças realizadas até 30/03/2021 e em dobro quanto às posteriores a essa data. 2. O desconto indevido decorrente de contrato bancário não reconhecido não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo circunstâncias concretas capazes de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 3. A natureza alimentar da verba atingida pelo desconto indevido, isoladamente, não autoriza a presunção automática de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, acórdão publicado em 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2024, DJe 01/10/2024; STJ, Súmula 83. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802181-21.2025.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RECORRIDO: ALBANISIA DE MOURA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses. A sentença nos seguintes termos: Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, referente ao contrato nº 1524730633; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato declarado inexigível, devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); e c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ). Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: Contratação existente; da legalidade da contratação digital; da impossibilidade de devolução de quaisquer valores; da inexistência do dano moral; da redução do valor da indenização por danos morais; da compensação dos valores na remota hipótese de manutenção da sentença; da litigância de má-fé. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Peço vênia ao eminente Relator para divergir parcialmente do voto apresentado, especificamente quanto à forma de restituição do indébito e à condenação por danos morais. Inicialmente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos decorrentes da prestação do serviço. No caso em análise, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, nem a efetiva disponibilização, em favor da parte autora, dos valores referentes ao suposto contrato, circunstâncias que conduzem ao reconhecimento da nulidade da avença, conforme fundamentação adotada pelo eminente Relator. Reconhecida, portanto, a nulidade da contratação e a inexigibilidade dos descontos dela decorrentes, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição do indébito, contudo, a restituição deve observar a modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Naquele julgamento, o STJ consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, foram modulados os efeitos da orientação para estabelecer sua incidência, quanto aos indébitos de natureza contratual privada, somente às cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão. Desse modo, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles descontados após essa data devem ser devolvidos em dobro, observados os respectivos consectários legais. DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, a divergência também se impõe. A declaração de nulidade da contratação e a ocorrência de descontos indevidos, embora caracterizem falha na prestação do serviço e autorizem a restituição dos valores cobrados, não ensejam, por si sós, indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o desconto indevido decorrente de contrato bancário não reconhecido não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)”. Sem grifos no original. No caso dos autos, não se identificam elementos excepcionais que demonstrem repercussão extrapatrimonial relevante, para além dos transtornos inerentes aos descontos indevidos. Não há demonstração de negativação, privação concreta de recursos indispensáveis à subsistência ou qualquer outra consequência específica capaz de caracterizar violação à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora. A natureza alimentar da verba sobre a qual incidiram os descontos, isoladamente considerada, não autoriza a presunção automática de dano moral, sob pena de transformar toda cobrança indevida incidente sobre benefício previdenciário ou remuneração em hipótese de responsabilidade extrapatrimonial objetiva, independentemente da demonstração de efetivo prejuízo. Assim, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se o reconhecimento da nulidade da contratação e o dever de restituição dos valores indevidamente descontados, na forma acima estabelecida. Ante o exposto, peço vênia ao eminente Relator para divergir parcialmente de seu voto, a fim de dar parcial provimento ao recurso, exclusivamente para: a) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados observe a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto àqueles posteriores a essa data; e b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantém-se os demais termos da sentença que não conflitarem com a presente fundamentação. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802181-21.2025.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: ALBANISIA DE MOURA RODRIGUES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em demanda decorrente de contrato bancário não reconhecido pela parte autora, no qual a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem a efetiva disponibilização dos valores correspondentes, com reconhecimento da nulidade da avença e da inexigibilidade dos descontos, discutindo-se a forma de restituição do indébito e a configuração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro, considerada a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se os descontos decorrentes de contrato bancário não reconhecido configuram, por si sós, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos decorrentes da prestação do serviço. A ausência de comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora conduz à nulidade da avença e à inexigibilidade dos descontos dela decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, com incidência, para indébitos de natureza contratual privada, sobre cobranças realizadas após 30/03/2021. A modulação temporal fixada no EAREsp nº 676.608/RS determina a restituição simples dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021 e em dobro daqueles descontados após essa data, observados os respectivos consectários legais. O desconto indevido decorrente de contrato bancário não reconhecido não configura dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas agravantes capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. A ausência de negativação, de privação concreta de recursos indispensáveis à subsistência ou de outra repercussão extrapatrimonial relevante impede o reconhecimento do dano moral, quando demonstrados apenas os transtornos inerentes aos descontos indevidos. A natureza alimentar da verba atingida pelos descontos, isoladamente considerada, não autoriza a presunção automática de dano moral nem dispensa a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição de valores indevidamente descontados em relação contratual privada observa a modulação temporal estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples quanto às cobranças realizadas até 30/03/2021 e em dobro quanto às posteriores a essa data. 2. O desconto indevido decorrente de contrato bancário não reconhecido não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo circunstâncias concretas capazes de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 3. A natureza alimentar da verba atingida pelo desconto indevido, isoladamente, não autoriza a presunção automática de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, acórdão publicado em 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2024, DJe 01/10/2024; STJ, Súmula 83. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802181-21.2025.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RECORRIDO: ALBANISIA DE MOURA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses. A sentença nos seguintes termos: Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, referente ao contrato nº 1524730633; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato declarado inexigível, devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); e c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ). Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: Contratação existente; da legalidade da contratação digital; da impossibilidade de devolução de quaisquer valores; da inexistência do dano moral; da redução do valor da indenização por danos morais; da compensação dos valores na remota hipótese de manutenção da sentença; da litigância de má-fé. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Peço vênia ao eminente Relator para divergir parcialmente do voto apresentado, especificamente quanto à forma de restituição do indébito e à condenação por danos morais. Inicialmente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos decorrentes da prestação do serviço. No caso em análise, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, nem a efetiva disponibilização, em favor da parte autora, dos valores referentes ao suposto contrato, circunstâncias que conduzem ao reconhecimento da nulidade da avença, conforme fundamentação adotada pelo eminente Relator. Reconhecida, portanto, a nulidade da contratação e a inexigibilidade dos descontos dela decorrentes, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição do indébito, contudo, a restituição deve observar a modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Naquele julgamento, o STJ consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, foram modulados os efeitos da orientação para estabelecer sua incidência, quanto aos indébitos de natureza contratual privada, somente às cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão. Desse modo, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles descontados após essa data devem ser devolvidos em dobro, observados os respectivos consectários legais. DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, a divergência também se impõe. A declaração de nulidade da contratação e a ocorrência de descontos indevidos, embora caracterizem falha na prestação do serviço e autorizem a restituição dos valores cobrados, não ensejam, por si sós, indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o desconto indevido decorrente de contrato bancário não reconhecido não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)”. Sem grifos no original. No caso dos autos, não se identificam elementos excepcionais que demonstrem repercussão extrapatrimonial relevante, para além dos transtornos inerentes aos descontos indevidos. Não há demonstração de negativação, privação concreta de recursos indispensáveis à subsistência ou qualquer outra consequência específica capaz de caracterizar violação à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora. A natureza alimentar da verba sobre a qual incidiram os descontos, isoladamente considerada, não autoriza a presunção automática de dano moral, sob pena de transformar toda cobrança indevida incidente sobre benefício previdenciário ou remuneração em hipótese de responsabilidade extrapatrimonial objetiva, independentemente da demonstração de efetivo prejuízo. Assim, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se o reconhecimento da nulidade da contratação e o dever de restituição dos valores indevidamente descontados, na forma acima estabelecida. Ante o exposto, peço vênia ao eminente Relator para divergir parcialmente de seu voto, a fim de dar parcial provimento ao recurso, exclusivamente para: a) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados observe a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto àqueles posteriores a essa data; e b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantém-se os demais termos da sentença que não conflitarem com a presente fundamentação. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator

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