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Processo 0802179-48.2026.8.20.5103

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0802179-48.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):SANDELLY BEATRIZ LOPES DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sandelly Beatriz Lopes de Lima em face da sentença de Id. 189788299, por meio dos quais sustentou a existência de omissão, ao argumento de que o julgado desconsiderou a petição de Id. 189588607 e o documento de Id. 189588610, apresentados em cumprimento à determinação de emenda da inicial do presente feito. O Estado do Rio Grande do Norte foi intimado para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 192890242. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, admitindo-se excepcionalmente efeitos modificativos quando a correção do vício repercutir necessariamente no resultado do julgamento anteriormente proferido. No caso em concreto, a decisão de Id. 188593766 determinou que a autora apresentasse comprovante de residência atualizado, emitido por serviço público, em seu nome ou, alternativamente, comprovasse sua relação com o titular do documento apresentado. Em atendimento à determinação, a parte autora protocolou a petição de Id. 189588607, requerendo a juntada do documento solicitado, o que efetivamente ocorreu por meio do Id. 189588610. Todavia, a sentença embargada consignou que a parte autora teria deixado transcorrer o prazo sem cumprimento satisfatório da determinação e, com fundamento nessa premissa, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Verifica-se, no entanto, omissão relevante, posto que não houve apreciação da petição e da documentação apresentadas. Ressalta-se, ademais, que tais diligências foram tempestivas. Além disso, consta do relatório da sentença referência a pedido de “tratamento médico”, matéria manifestamente estranha ao objeto da presente demanda, que versa sobre recálculo de subsídios e pagamento de diferenças remuneratórias, configurando erro material passível de correção. A correção dos vícios apontados repercute diretamente no resultado do julgamento, uma vez que a extinção do feito decorreu precisamente da premissa de não cumprimento da determinação de emenda. ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos aclaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e o erro material apontados e, em consequência, TORNAR SEM EFEITO a sentença de Id. 189788299, determinando o regular prosseguimento do feito. Considerando que a documentação apresentada nos Ids. 189588607 e 189588610 atende à determinação de emenda de Id. 188593766, DECLARO cumprida a diligência e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a adoção das providências subsequentes pertinentes ao rito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito

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