1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802178-82.2026.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) MIRIAM TRAJANO DE MELO vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE SENTENÇA Vistos etc.
Continuar lendo
Miriam Trajano de Melo ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Município de São Gonçalo do Amarante (id. 184813456). A parte autora afirmou ser servidora pública municipal admitida em 04/06/1991 no cargo de Agente de Serviços Especializados. Sustentou que pertence ao Grupo IV (Científico Especializado) da Lei Municipal nº 430/1993 e que tem direito ao avanço horizontal de um nível a cada quatro anos de efetivo exercício. Alegou ter permanecido indevidamente estagnada no Nível I por mais de 34 anos. Pediu a concessão de tutela de urgência para enquadramento no Nível VII com vencimento-base de R$ 5.511,40 e a condenação do Município ao pagamento de diferenças retroativas no valor de R$ 283.212,19. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida pela decisão de id. 185819879. Citado, o Município contestou (id. 191272923). Arguiu a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou que o cargo da autora é de nível Fundamental, não pertencendo ao Grupo IV nem atraindo o coeficiente 3.40. Afirmou que a servidora não permaneceu estagnada no Nível I, pois progrediu ao Nível II e posteriormente ao Nível IV em outubro de 2011. Impugnou a tabela de cálculos e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (id. 191272925 e id. 191272926). A autora apresentou réplica (id. 194059838). É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Da Prescrição: O réu sustentou a ocorrência de prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Rejeito a prejudicial. A pretensão versa sobre alegada omissão contínua da Administração Pública em conceder progressão funcional prevista em lei municipal. Não demonstrada a recusa formal e expressa ao direito por meio de ato administrativo individual prévio, a omissão renova-se periodicamente a cada remuneração paga. Tratando-se de relação de trato sucessivo, incide o entendimento cristalizado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição alcança exclusivamente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Do mérito: A controvérsia reside no alegado direito da autora à progressão automática para o Nível VII com base no coeficiente 3.40 do Grupo IV (Científico Especializado), nos termos da Lei Municipal nº 430/1993, com o consequente pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. A tese inicial apoia-se em duas premissas centrais: a vinculação do cargo ocupado ao Grupo IV da referida norma e a ocorrência de inércia administrativa que teria mantido a servidora no Nível I por mais de três décadas. Nenhum desses fundamentos subsiste diante do conjunto probatório. A Lei Municipal nº 430/1993 estabelece que o Grupo IV (Científico Especializado) abrange as atividades cujo exercício exige formação de nível superior (art. 4º, IV, e Anexo I). O Anexo I do diploma destina o referido grupo aos profissionais com terceiro grau completo (Padrão A) e terceiro grau com especialização (Padrão B). No presente caso, o formulário cadastral da Secretaria Municipal de Administração (id. 191272925, p. 4) comprova que o cargo de Agente de Serviços Especializados ocupado pela autora exige nível Fundamental de escolaridade. Não se cuida de cargo de nível superior ou de formação técnica especializada. Assim, a autora não integra o Grupo IV, revelando- se incabível a incidência do coeficiente 3.40 previsto no Anexo III da lei. A aplicação de padrão e coeficiente remuneratório de categoria de nível superior a cargo de nível fundamental ofende o princípio da legalidade estrita que rege o regime estatutário (art. 37, caput, da CF). Além disso, os registros funcionais desmentem a alegação de estagnação no Nível I desde o ingresso no serviço público em 1991. A evolução financeira histórica da autora (id. 191272925) demonstra que a servidora estava enquadrada no Nível II e progrediu funcionalmente para o Nível IV em outubro de 2011, passando a perceber os vencimentos correspondentes a esse patamar. O contracheque acostado no id. 191272925 (p. 5) ratifica que a servidora encontra-se posicionada no Nível IV. Esse fato desconstitui a alegação de inércia absoluta da Administração e interrompe a contagem linear de tempo deduzida na inicial. A autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para progressões suplementares além do Nível IV, tampouco demonstrou erro na sua referência funcional atual. Sendo inaplicável o coeficiente 3.40 e inverídica a permanência no Nível I, a planilha de cálculo apresentada com a inicial (id. 184815486) mostra-se imprestável para justificar qualquer cobrança. Por essas razões, a improcedência de todos os pedidos é a medida correta. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Mais 4 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.