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0802176-73.2024.8.10.0049

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar

    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0802176-73.2024.8.10.0049 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: GUILHERME MACEDO DE SOUSA Advogados do(a) RÉU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de GUILHERME MACEDO DE SOUSA. Deferida a medida liminar, a diligência de busca e apreensão e citação restou inexitosa perante os endereços informados (IDs 122854935 e 181140354). O devedor compareceu aos autos representado por advogado constituído, apresentando peça de contestação e requerimentos (IDs 123069336 e 184559115). Este Juízo indeferiu o pedido de sobrestamento do requerido e intimou a empresa autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 181140354), requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da marcha processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 189584606). Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da instituição demandante (ID 190693389). É o relatório. Agora decido. Incumbe à parte autora promover os atos e as diligências que lhe competir para viabilizar o andamento do processo (CPC, art. 485, IV). Devidamente intimada para indicar meios eficazes ao cumprimento da medida liminar e localização do bem e da parte ré, providência indispensável para viabilizar a apreensão, a citação e o impulsionamento da lide, a demandante permaneceu inerte. A inércia no fornecimento de elementos aptos ao prosseguimento da ação impede a perfectibilização da relação jurídica processual e acarreta a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dispensando prévia intimação pessoal, conforme já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TENTATIVAS FRUSTRADAS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS EM SISTEMAS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O juízo de base atendeu ao regramento previsto e determinou que a parte autora procedesse ao pagamento de custas para novas diligências, restando silente o Apelante. II. A citação é pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de tal sorte que, não tendo o recorrente tomado as medidas pertinentes nesse sentido, incorreu na situação estatuída no art. 485, IV, do CPC/2015, para a qual, em atenção ao § 1º do citado artigo, não é necessária a sua intimação pessoal para suprir tal falta, pois que reservada essa cautela, como se viu, somente às circunstâncias retratadas nos incisos II e III, do mesmo dispositivo legal. III. Apelação não provida. (TJ-MA, ApCiv 0802997-87.2023.8.10.0057, Rel. Desembargador LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 12/02/2026, DJe 19/02/2026). Por conseguinte, a inércia da requerente impõe a extinção terminativa do feito. Diante da intervenção da defesa constituída pelo demandado nos autos, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade para a fixação das verbas de sucumbência. Isto posto, DEIXO DE ACOLHER os pedidos da inicial e REVOGO a medida liminar deferida no ID 120479358, determinando o cancelamento de eventuais restrições lançadas no sistema RENAJUD em razão desta ação. Em consequência, declaro o PROCESSO EXTINTO sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte requerente. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerida, fixados no patamar padrão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Defiro ao requerido GUILHERME MACEDO DE SOUSA os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Paço do Lumiar, 8 de setembro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível ..

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