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TJRN · 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802175-79.2025.8.20.5124 Socioeducando: J. C. A. C. S E N T E N Ç A Vistos, etc. O socioeducando, já devidamente qualificado nos autos, cometeu ato infracional tendo sido sentenciado a cumprir, como consequência, medida socioeducativa de Liberdade Assistida - LA, nos termos do artigo 118 do ECA. A finalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente não é simplesmente a sanção ao adolescente em conflito com a lei, mas sim, e especialmente, a busca pela sua reinserção familiar e social. O seu caráter é essencialmente pedagógico, educacional, mesmo estando presentes outros elementos de retribuição. Assim, após o cumprimento da MSE, a Lei nº 12.594/12 – SINASE disciplina as hipóteses possíveis para a sua extinção, verbis: . "Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: I - pela morte do adolescente; II - pela realização de sua finalidade; III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e V - nas demais hipóteses previstas em lei" .. . Como fundamento desta decisão, é oportuno ressaltar que qualquer medida socioeducativa que venha a ser aplicada ao adolescente deve buscar, essencialmente, à sua integração sociofamiliar. In casu, vê-se do relatório conclusivo de ID.195982616 ele cumpriu, de forma satisfatória o processo socioeducativo. Ante o exposto, em face o relatório constante dos autos e das manifestações do Órgão do Ministério Público e da Defesa do socioeducando, demonstram que cumpriu de forma integral e satisfatório a medida socioeducativa de Liberdade Assistida - LA, atingindo, portanto, a sua finalidade, o que impõe a declaração de sua EXTINÇÃO, o que faço com amparo legal no artigo 46, inciso II, da Lei nº 12.594/12 (SINASE), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Atualize-se a Plataforma Socioeducativa - PSE do CNJ. Caso a medida tenha se originado em sede de remissão como forma de suspensão do processo, oficie-se o Juiz que a homologou para as providências que entender necessárias. Oficie-se a Coordenação do Programa de Execução de Medida Socioeducativa, dando conhecimento desta decisão. Oficie-se a DEA, solicitando, caso exista, a devolução de Mandados de Busca e Apreensão, expedidos por este juízo, contra o(a) socioeducando(a). A presente decisão serve como ofício e mandado, para o cumprimento do preceito nele contido, em atenção aos Princípios Constitucionais da Economia e Celeridade Processual. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo. Natal/RN, na data/hora registrada pelo sistema. SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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