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TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802175-57.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: ROSEANE GURGEL FERREIRA AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ROSEANE GURGEL FERREIRA em face de decisão proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação originária nº 0872996-55.2026.8.20.5001, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo a nulidade da questão nº 29 do caderno de prova Verde – Tipo 2, do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 – SEEC/RN, e determinando a atribuição da respectiva pontuação, com correção da prova discursiva apenas se preenchidos os requisitos previstos no item 9.17 do edital. Sustenta a agravante, em síntese, a existência de ilegalidades nas questões nºs 4, 12 e 13 da prova objetiva, bem como a necessidade de afastamento da cláusula de barreira prevista no item 9.17, invocando o disposto no item 9.27 do edital e o expressivo número de convocações realizadas para o cargo de Professor de Pedagogia – Educação Especial da 12ª DIREC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Concedo ao agravante os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, caput, do CPC. A concessão da tutela de urgência recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso, contudo, não se encontram suficientemente demonstrados, nesta fase de cognição sumária, elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Inicialmente, cumpre observar que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos possui caráter excepcional, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora na apreciação dos critérios técnicos utilizados para formulação e correção das questões, ressalvadas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral (RE nº 632.853/CE). Em relação à questão nº 4, a insurgência da agravante está fundada na alegada inadequação semântica das alternativas e na suposta superioridade de determinada escolha vocabular. A análise da controvérsia, contudo, demanda incursão no conteúdo técnico-linguístico da questão, especialmente para aferir se os vocábulos empregados seriam efetivamente equivalentes ou se haveria maior adequação de uma alternativa em relação à outra. Não se trata, portanto, de vício que se revele de plano mediante simples cotejo objetivo entre o enunciado e as regras do edital, mas de controvérsia relacionada ao próprio critério técnico adotado pela banca examinadora. A existência de interpretação linguística diversa daquela acolhida pela comissão não basta, por si só, para caracterizar erro grosseiro apto a autorizar a intervenção judicial. Idêntica conclusão se aplica à questão nº 13. A agravante sustenta que a banca teria atribuído ao trecho analisado característica incompatível com o conceito de suspense, defendendo, em contraposição, a classificação indicada em sua peça recursal. Embora a argumentação seja tecnicamente desenvolvida, a controvérsia envolve justamente a interpretação da estrutura e da tipologia textual, circunstância que impede, nesta fase processual, o reconhecimento de ilegalidade manifesta. O acolhimento da pretensão exigiria que o Poder Judiciário elegesse, dentre interpretações técnicas possíveis, aquela defendida pela candidata em detrimento da conclusão da banca, providência que não se compatibiliza com os limites do controle jurisdicional estabelecidos pelo Tema 485 do STF. Quanto à questão nº 12, a agravante afirma existir duplicidade de alternativas corretas, em afronta ao item 9.5 do edital, que prevê cinco alternativas, com apenas uma resposta correta. É certo que a existência objetiva de mais de uma resposta correta poderia, em tese, configurar vício apto a justificar a intervenção judicial, por representar descumprimento da própria regra editalícia. Todavia, a demonstração de que as alternativas C e E efetivamente conduzem a respostas igualmente corretas não se apresenta, neste momento, com grau de evidência suficiente para autorizar a concessão da tutela recursal. Com efeito, a tese recursal está assentada em determinada compreensão linguística acerca do conceito de “intensificação” e da relação entre as expressões constantes das alternativas, de modo que a aferição da alegada duplicidade demanda exame mais aprofundado do conteúdo da questão e dos critérios técnicos empregados pela banca. Também não se mostra presente, neste momento, fundamento suficiente para afastar a cláusula de barreira prevista no item 9.17 do edital. Segundo o próprio instrumento convocatório, somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados e classificados na prova objetiva dentro do quantitativo de até 10 (dez) vezes o número de vagas, respeitados os empates na última posição. A regra constitui critério objetivo, previamente estabelecido, destinado à delimitação das etapas subsequentes do certame. A agravante invoca, por outro lado, o item 9.27, inserido pela 6ª Retificação do edital, sustentando que o expressivo número de convocações realizadas teria ensejado a flexibilização da cláusula de barreira. Ocorre que o referido dispositivo estabelece que os candidatos aprovados na prova objetiva e classificados a partir da 11ª vaga “poderão” ter suas provas discursivas corrigidas e participar das demais fases “se houver interesse da Administração Pública”, após a nomeação dos aprovados até a 10ª vaga e observados os demais critérios de aprovação. A redação do dispositivo, portanto, não evidencia a existência de direito subjetivo automático à correção da prova discursiva pelo simples fato de terem ocorrido convocações em número superior às vagas inicialmente previstas. Ao contrário, a própria norma editalícia condiciona a possibilidade de prosseguimento ao interesse da Administração e à observância dos demais critérios estabelecidos no certame. A circunstância de terem sido realizadas sucessivas convocações, embora relevante para o exame do mérito da controvérsia, não permite concluir, por si só, pela ilegalidade da eliminação da agravante ou pela automática superação da cláusula de barreira. Conforme consta dos autos, foram convocados 128 candidatos, de um total de 130 aprovados para a especialidade, enquanto o edital originalmente previa 10 vagas para a respectiva DIREC/especialidade. Tal circunstância poderá ser oportunamente examinada à luz do conjunto probatório e das condições previstas no próprio edital, mas não é suficiente, neste momento, para caracterizar probabilidade do direito em grau apto à antecipação dos efeitos pretendidos. Ademais, o afastamento da cláusula de barreira para a agravante, em sede de tutela provisória, produziria repercussão direta sobre a situação dos demais candidatos submetidos ao mesmo critério objetivo, recomendando-se especial cautela antes de se determinar, sem cognição exauriente, o prosseguimento de candidata que não se enquadrou no quantitativo originalmente previsto. Por consequência, os pedidos de correção da prova discursiva, avaliação de títulos, inclusão no cadastro de reserva, manutenção no certame e eventual reserva de vaga/nomeação também não podem ser deferidos nesta fase, pois dependem da superação dos óbices relativos às questões impugnadas e, sobretudo, da cláusula de barreira, cuja flexibilização não se mostra, por ora, juridicamente possível. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência recursal, fica prejudicada a análise do perigo de dano, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo-se os efeitos da decisão agravada. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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