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Processo 0802174-87.2026.8.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Arbitro honorários provisórios em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido, reduzindo-os à metade em caso de pagamento em 03 dias. Cite(m)-se para, pagamento no prazo de 03 dias; não havendo pagamento, penhore-se o que for indicado pelo credor ou livremente [Art. 835] e até o limite de 20% do caso de faturamento bruto de empresa; caso não seja encontrado o(a) devedor, arrestem-se seus bens, para o que, pode-se pesquisar em https://registradores.onr.org.br. Não encontrados bens, o oficial deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. Intime-se no mesmo ato a parte passiva da possibilidade de defesa em 15 dias, e de que o não pagamento implicará ordem para que apresente em Juízo no mesmo prazo a relação de bens existentes e prova de propriedade, pena de multa que já arbitro em 10% sobre o valor do débito [Art. 774, V]. Expeça-se mandado de citação, intimação, penhora, arresto, avaliação e remoção. Intimação de devedor com advogado nos autos deve ser pelo DJ, e quando não encontrado, desde já fica dispensada. Caso pedido, autorizo a aplicação do Art. 782, §§ 1.º a 4.º, eis que indispensável à efetividade processual. E após: [i] Caso não haja pendências e estando regular, e desde que não haja interesse em adjudicação ou remição, inclua-se em pauta para leilão, observando-se o credor o Art. 491, do CNCGJTJMS, e o Cartório e o Leiloeiro, os Arts. 881-903, do CPC, para o que, nomeio por sorteio a ser realizado, uma das empresas credenciadas junto ao TJMS; [ii] Leiloado o(s) bem(ns), para o que autorizo parcelamento a constar já do edital (CPC, Art. 895) e certificado ter havido o pagamento pelo arrematante, expeça-se a respectiva carta e mandado de imissão ou remoção, e, se negativa a segunda data em caso de duas (apenas presencial), dê andamento a parte exequente, em 15 (quinze) dias, pedindo adjudicação (CPC, 878) ou indicando outros bens penhoráveis, pena de arquivamento (CPC, 921, IV). Dê andamento a parte exequente. Se não dado remeta-se ao arquivo provisório.

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