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0802174-59.2024.8.15.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802174-59.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE SOUSA (ID 163606568) em face da sentença de extinção da execução proferida nos autos (ID 162045855), que extinguiu o cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação de pagar quantia certa mediante bloqueio judicial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado terminativo, sob o argumento de que este juízo não apreciou o pleito reiterado na petição de ID 160639675 concernente à expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda ao cancelamento dos descontos indevidos nos benefícios previdenciários de titularidade da autora (Pensão por Morte NB 044.052.937-9 e Aposentadoria por Idade NB 123.953.306-0). Alega que a instituição financeira ré permaneceu inerte quanto ao comando judicial de suspensão dos contratos declarados nulos, mantendo os descontos até a presente data, razão pela qual requereu o suprimento do vício apontado para que seja determinado o envio de ofício ao órgão autárquico. O banco executado, devidamente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 163662836 e ID 165496394), apresentou resposta (ID 166248020), na qual pugnou pela rejeição do recurso, sustentando ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e nítido propósito de rediscussão da matéria decidida. Vieram os autos conclusos para julgamento. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias estabelecido no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, não estando sujeitos a preparo recursal. Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador. Analisando os autos, constata-se que a sentença de ID 162045855 extinguiu a execução unicamente sob a ótica da obrigação de pagar quantia certa, em virtude da efetivação e liberação do bloqueio judicial no valor de R$ 89.692,58 (ID 161065542 e ID 161748050). Contudo, restou silente quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS deduzido pela exequente na petição de ID 160639675 (item 4), configurando-se a omissão apontada. Passando à integração do julgado, tem-se que o requerimento da embargante para que o juízo oficie diretamente ao INSS a fim de promover a exclusão dos descontos não comporta acolhimento, cabendo esclarecer e fixar a natureza da obrigação e a responsabilidade da instituição financeira devedora. O título executivo judicial formado nos autos (Sentença ID 112288723 confirmada em parte pelo Acórdão ID 156327787) impôs expressamente ao banco promovido a obrigação de fazer consistente em abster-se de cobrar qualquer valor referente aos contratos declarados nulos (nºs 1516620187, 1516517981, 1516517980, 1516524139 e 1516524138) e cessar em definitivo os descontos nos proventos da consumidora (ID 112288723, pág. 6). Com efeito, a obrigação de excluir as averbações e cessar os descontos consignados perante os sistemas previdenciários recai primária e exclusivamente sobre a instituição financeira, que é a responsável direta pela contratação viciada e titular do comando operacional de inclusão, suspensão e exclusão de margem consignável perante as entidades operadoras. Dessa forma, caso a instituição financeira ré venha a descumprir o comando sentencial e persista promovendo descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, estará sujeita à execução de novos valores em dobro das quantias descontadas indevidamente, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da própria sentença condenatória (ID 112288723), sem prejuízo da exigibilidade e eventual majoração das astreintes já fixadas, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil . A omissão, portanto, é suprida para fins de esclarecer que a obrigação de cessar os descontos e desaverbar os contratos é de incumbência direta e pessoal do Banco Agibank S/A, indeferindo-se a expedição de ofício substitutivo ao INSS, mantendo-se íntegra a responsabilidade civil e processual do banco devedor por eventuais débitos posteriores. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE SOUSA, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 162045855, nos seguintes termos: a) INDEFERIR o pedido de expedição de ofício ao INSS para cancelamento dos descontos; b) DECLARAR que a obrigação de cessar em definitivo os descontos e providenciar a respectiva desaverbação perante o órgão pagador compete única e exclusivamente ao BANCO AGIBANK S/A; c) ADVERTIR a instituição financeira embargada de que a reiteração ou permanência indevida dos descontos ensejará a incidência de repetição em dobro dos valores debitados, além da execução das medidas cominatórias e astreintes legalmente cabíveis, na forma dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. No mais, permanecem inalteradas as demais disposições da sentença extintiva da execução de ID 162045855. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias recursais, cumpra-se o provimento terminativo anteriormente exarado, com o arquivamento definitivo dos autos e baixa na distribuição. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802174-59.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE SOUSA (ID 163606568) em face da sentença de extinção da execução proferida nos autos (ID 162045855), que extinguiu o cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação de pagar quantia certa mediante bloqueio judicial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado terminativo, sob o argumento de que este juízo não apreciou o pleito reiterado na petição de ID 160639675 concernente à expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda ao cancelamento dos descontos indevidos nos benefícios previdenciários de titularidade da autora (Pensão por Morte NB 044.052.937-9 e Aposentadoria por Idade NB 123.953.306-0). Alega que a instituição financeira ré permaneceu inerte quanto ao comando judicial de suspensão dos contratos declarados nulos, mantendo os descontos até a presente data, razão pela qual requereu o suprimento do vício apontado para que seja determinado o envio de ofício ao órgão autárquico. O banco executado, devidamente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 163662836 e ID 165496394), apresentou resposta (ID 166248020), na qual pugnou pela rejeição do recurso, sustentando ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e nítido propósito de rediscussão da matéria decidida. Vieram os autos conclusos para julgamento. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias estabelecido no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, não estando sujeitos a preparo recursal. Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador. Analisando os autos, constata-se que a sentença de ID 162045855 extinguiu a execução unicamente sob a ótica da obrigação de pagar quantia certa, em virtude da efetivação e liberação do bloqueio judicial no valor de R$ 89.692,58 (ID 161065542 e ID 161748050). Contudo, restou silente quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS deduzido pela exequente na petição de ID 160639675 (item 4), configurando-se a omissão apontada. Passando à integração do julgado, tem-se que o requerimento da embargante para que o juízo oficie diretamente ao INSS a fim de promover a exclusão dos descontos não comporta acolhimento, cabendo esclarecer e fixar a natureza da obrigação e a responsabilidade da instituição financeira devedora. O título executivo judicial formado nos autos (Sentença ID 112288723 confirmada em parte pelo Acórdão ID 156327787) impôs expressamente ao banco promovido a obrigação de fazer consistente em abster-se de cobrar qualquer valor referente aos contratos declarados nulos (nºs 1516620187, 1516517981, 1516517980, 1516524139 e 1516524138) e cessar em definitivo os descontos nos proventos da consumidora (ID 112288723, pág. 6). Com efeito, a obrigação de excluir as averbações e cessar os descontos consignados perante os sistemas previdenciários recai primária e exclusivamente sobre a instituição financeira, que é a responsável direta pela contratação viciada e titular do comando operacional de inclusão, suspensão e exclusão de margem consignável perante as entidades operadoras. Dessa forma, caso a instituição financeira ré venha a descumprir o comando sentencial e persista promovendo descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, estará sujeita à execução de novos valores em dobro das quantias descontadas indevidamente, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da própria sentença condenatória (ID 112288723), sem prejuízo da exigibilidade e eventual majoração das astreintes já fixadas, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil . A omissão, portanto, é suprida para fins de esclarecer que a obrigação de cessar os descontos e desaverbar os contratos é de incumbência direta e pessoal do Banco Agibank S/A, indeferindo-se a expedição de ofício substitutivo ao INSS, mantendo-se íntegra a responsabilidade civil e processual do banco devedor por eventuais débitos posteriores. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE SOUSA, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 162045855, nos seguintes termos: a) INDEFERIR o pedido de expedição de ofício ao INSS para cancelamento dos descontos; b) DECLARAR que a obrigação de cessar em definitivo os descontos e providenciar a respectiva desaverbação perante o órgão pagador compete única e exclusivamente ao BANCO AGIBANK S/A; c) ADVERTIR a instituição financeira embargada de que a reiteração ou permanência indevida dos descontos ensejará a incidência de repetição em dobro dos valores debitados, além da execução das medidas cominatórias e astreintes legalmente cabíveis, na forma dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. No mais, permanecem inalteradas as demais disposições da sentença extintiva da execução de ID 162045855. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias recursais, cumpra-se o provimento terminativo anteriormente exarado, com o arquivamento definitivo dos autos e baixa na distribuição. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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