Publicações do processo

0802173-98.2017.8.10.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de João Lisboa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802173-98.2017.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOSE MIRANDA SOUSA. Advogado do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Miranda Sousa em face do Estado do Maranhão, no qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa reconhecida em título judicial. A parte executada requereu a adequação do valor da execução aos parãmetros fixados no acórdão de ID 69657542, prevalecendo o montante de R$ 8.865,03 (oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e três centavos), requerendo ainda a liberação do valor da diferença excedente bloqueada, o valor de R$ 13.395,28 (treze mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), com fito de restituição ao Estado do Maranhão (ID 176399877). A parte exequente, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados, se manifestando pela ausência de qualquer impugnação, requerendo, portanto, a homologação dos cálculos e expedição do correspondente alvará para liberação dos valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, verifica-se que a parte exequente, credora da obrigação, concordou expressamente com os valores oferecidos pela parte executada, não havendo controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur. Assim, tendo a própria parte credora reconhecido a suficiência e a correção dos valores apresentados, impõe-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação executada. Expeça-se o competente alvará para levantamento em favor da parte exequente, ou de seu(sua) procurador(a), caso possua poderes específicos para tanto. Determino ainda que seja feita a liberação dos valores bloqueados em face do Estado do Maranhão, se necessário com a expedição do correspondente alvará, nos termos da petição de ID 176399877, tendo em vista o bloqueio ter sido feito à época por meio do Bancejud. Sem custas remanescentes. Deixo de condenar em honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista o acordo quanto aos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de João Lisboa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802173-98.2017.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOSE MIRANDA SOUSA. Advogado do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Miranda Sousa em face do Estado do Maranhão, no qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa reconhecida em título judicial. A parte executada requereu a adequação do valor da execução aos parãmetros fixados no acórdão de ID 69657542, prevalecendo o montante de R$ 8.865,03 (oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e três centavos), requerendo ainda a liberação do valor da diferença excedente bloqueada, o valor de R$ 13.395,28 (treze mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), com fito de restituição ao Estado do Maranhão (ID 176399877). A parte exequente, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados, se manifestando pela ausência de qualquer impugnação, requerendo, portanto, a homologação dos cálculos e expedição do correspondente alvará para liberação dos valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, verifica-se que a parte exequente, credora da obrigação, concordou expressamente com os valores oferecidos pela parte executada, não havendo controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur. Assim, tendo a própria parte credora reconhecido a suficiência e a correção dos valores apresentados, impõe-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação executada. Expeça-se o competente alvará para levantamento em favor da parte exequente, ou de seu(sua) procurador(a), caso possua poderes específicos para tanto. Determino ainda que seja feita a liberação dos valores bloqueados em face do Estado do Maranhão, se necessário com a expedição do correspondente alvará, nos termos da petição de ID 176399877, tendo em vista o bloqueio ter sido feito à época por meio do Bancejud. Sem custas remanescentes. Deixo de condenar em honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista o acordo quanto aos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.