Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara de João Lisboa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802173-98.2017.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOSE MIRANDA SOUSA. Advogado do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Miranda Sousa em face do Estado do Maranhão, no qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa reconhecida em título judicial. A parte executada requereu a adequação do valor da execução aos parãmetros fixados no acórdão de ID 69657542, prevalecendo o montante de R$ 8.865,03 (oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e três centavos), requerendo ainda a liberação do valor da diferença excedente bloqueada, o valor de R$ 13.395,28 (treze mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), com fito de restituição ao Estado do Maranhão (ID 176399877). A parte exequente, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados, se manifestando pela ausência de qualquer impugnação, requerendo, portanto, a homologação dos cálculos e expedição do correspondente alvará para liberação dos valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, verifica-se que a parte exequente, credora da obrigação, concordou expressamente com os valores oferecidos pela parte executada, não havendo controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur. Assim, tendo a própria parte credora reconhecido a suficiência e a correção dos valores apresentados, impõe-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação executada. Expeça-se o competente alvará para levantamento em favor da parte exequente, ou de seu(sua) procurador(a), caso possua poderes específicos para tanto. Determino ainda que seja feita a liberação dos valores bloqueados em face do Estado do Maranhão, se necessário com a expedição do correspondente alvará, nos termos da petição de ID 176399877, tendo em vista o bloqueio ter sido feito à época por meio do Bancejud. Sem custas remanescentes. Deixo de condenar em honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista o acordo quanto aos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802173-98.2017.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOSE MIRANDA SOUSA. Advogado do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Miranda Sousa em face do Estado do Maranhão, no qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa reconhecida em título judicial. A parte executada requereu a adequação do valor da execução aos parãmetros fixados no acórdão de ID 69657542, prevalecendo o montante de R$ 8.865,03 (oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e três centavos), requerendo ainda a liberação do valor da diferença excedente bloqueada, o valor de R$ 13.395,28 (treze mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), com fito de restituição ao Estado do Maranhão (ID 176399877). A parte exequente, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados, se manifestando pela ausência de qualquer impugnação, requerendo, portanto, a homologação dos cálculos e expedição do correspondente alvará para liberação dos valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, verifica-se que a parte exequente, credora da obrigação, concordou expressamente com os valores oferecidos pela parte executada, não havendo controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur. Assim, tendo a própria parte credora reconhecido a suficiência e a correção dos valores apresentados, impõe-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação executada. Expeça-se o competente alvará para levantamento em favor da parte exequente, ou de seu(sua) procurador(a), caso possua poderes específicos para tanto. Determino ainda que seja feita a liberação dos valores bloqueados em face do Estado do Maranhão, se necessário com a expedição do correspondente alvará, nos termos da petição de ID 176399877, tendo em vista o bloqueio ter sido feito à época por meio do Bancejud. Sem custas remanescentes. Deixo de condenar em honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista o acordo quanto aos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa