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0802173-89.2022.8.20.5100

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INVENTÁRIO (146) Nº 0802173-89.2022.8.20.5100 REQUERENTE: FRANCISCO BRILHANTE GALDINO ADVOGADO(A) REQUERENTE: SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO (RN008877) INVENTARIADO: LAURA GALDINO ALVES, PEDRO GALDINO FILHO DECISÃO Trata-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por Pedro Galdino Filho e Laura Galdino Alves, em que exerce o múnus de inventariante o herdeiro Francisco Brilhante Galdino. Os herdeiros de Junaldo Brilhante Galdino apresentaram impugnação às últimas declarações e prestação de contas sob o ID 198061591. Sustentam os impugnantes, em síntese: a) a ausência de tratativas familiares e a exploração econômica unilateral do imóvel rural "Sítio Santa Clara" pelo inventariante desde 2021; b) a completa informalidade e imprestabilidade das contas prestadas sob o ID 195155926, consistentes em anotações manuscritas desprovidas de suporte documental; c) a omissão de bem potencialmente integrante do espólio, localizado na Rua 24 de Junho, nº 1590, Centro, Assu/RN; e d) a gritante subavaliação do imóvel rural "Sítio Santa Clara", cuja estimativa de R$ 150.000,00 divergiria do real valor de mercado, estimado pelos impugnantes em quantia superior a R$ 1.000.000,00. Requerem, assim, a readequação do plano de partilha, perícia avaliatória judicial e que a sua cota-partes de 1/11 recaia sobre a residência em que habitam na porção habitada do sítio. É o relatório. Decido. O art. 618, inciso VII, do CPC impõe ao inventariante o dever de prestar contas de sua gestão. No caso em tela, verifica-se que o inventariante apresentou sob o ID 195155926 documentos manuscritos, anotações de caderno e folhas avulsas sem qualquer organização contábil ou amparo em documentos fiscais de venda (mangas, extração de madeira e carnaúba) ou recibos de despesas legitimados. A administração de patrimônio alheio exige clareza e exatidão contábil, conforme preceitua o art. 551 do CPC. A juntada de anotações unilaterais sem suporte documental externo impede o efetivo controle e fiscalização por este Juízo e pelos herdeiros. Desse modo, as contas apresentadas revelam-se formais e substancialmente insuficientes para os fins a que se destinam. Fica o inventariante advertido de que a guarda dos documentos comprobatórios é dever inerente ao encargo, não servindo a informalidade da atividade rural como escusa para a ausência de notas fiscais, contratos ou extratos bancários de segregação patrimonial. Ainda, o inventariante sustenta a desnecessidade de avaliação judicial por possuir 10/11 do imóvel, alegando que a cota dos impugnantes permanecerá em 1/11 independentemente do valor estimado. Tal argumento não merece acolhimento. A correta avaliação do acervo hereditário é pressuposto lógico de uma partilha justa e equitativa, servindo de base para o cálculo dos tributos e de eventuais reposições financeiras entre herdeiros (art. 630 do CPC). Diante da fundada divergência sobre o valor real do imóvel rural (estimado unilateralmente pelo inventariante em R$ 150.000,00 e impugnado sob a alegação de mercado de mais de R$ 1.000.000,00 devido à sua grande extensão, benfeitorias e vocação produtiva), a realização de avaliação técnica apresenta-se indispensável. Havendo indícios fáticos e concordância das partes de que o imóvel situado na Rua 24 de Junho, nº 1590, Centro, Assu/RN, possa ter pertencido aos autores da herança, faz- se mister a apuração de sua cadeia dominial para evitar partilha incompleta e futura necessidade de sobrepartilha. Diante da salutar convergência de vontades manifestada nos autos, resta consolidado o entendimento de que a fração ideal de 1/11 cabível aos herdeiros de Junaldo Brilhante Galdino recairá sobre o extremo norte do Sítio Santa Clara, abrangendo a área em que já possuem moradia estabelecida e posse qualificada. Essa concordância prática afasta, no âmbito deste feito, debates acerca de usucapião ou posse exclusiva, integrando a porção ao plano final de partilha de forma consensual. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO de ID 198061591 e determino as seguintes providências para o regular andamento do feito: a) rejeito as contas apresentadas pelo inventariante sob o ID 195155926 e determino a intimação do inventariante, pessoalmente e por seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresente prestação de contas retificada de forma estruturada (exercícios de 2021 a 2025), indicando detalhadamente receitas e despesas da exploração do Sítio Santa Clara, obrigatoriamente acompanhada de documentos comprobatórios idôneos (notas fiscais, contratos, comprovantes de pesagem ou depósitos), sob pena de remoção do cargo de inventariante, nos termos do art. 622, inciso II, do CPC. b) Determino a avaliação judicial do imóvel rural "Sítio Santa Clara", nos moldes do art. 630 do CPC, via Oficial de Justiça. c) Com a avaliação, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias. d) Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de inteiro teor do imóvel localizado na Rua 24 de Junho, nº 1590, Centro, Assu/ RN, ou esclareça documentalmente a situação de sua titularidade, procedendo à retificação do rol de bens caso confirmada a propriedade dos inventariados. Cumpra-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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