Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802173-61.2026.8.10.0207 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VALCERLANIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de Abertura de Inventário, sob o rito de Arrolamento Comum, dos bens deixados pelo falecimento de CLARO DA CONCEIÇÃO SILVA, proposto por sua única filha e herdeira, VALCERLANIA PEREIRA DA SILVA. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, incluindo a certidão de óbito, documentos pessoais da requerente e do falecido, e a matrícula do imóvel a ser partilhado. A requerente, assistida pela Defensoria Pública do Estado, pleiteia os benefícios da justiça gratuita e sua nomeação como inventariante. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e o fato de a requerente ser assistida pela Defensoria Pública, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Prosseguindo, observo que o valor atribuído à causa e aos bens do espólio, ainda que estimado, é inferior ao teto de mil salários-mínimos, enquadrando-se na hipótese de arrolamento comum, previsto no art. 664 do CPC. O processamento seguirá, portanto, o referido rito. Para tanto, com base no art. 664, caput, do CPC, NOMEIO a requerente VALCERLANIA PEREIRA DA SILVA como inventariante, independentemente de assinatura de termo de compromisso. Intime-se a inventariante nomeada para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, em conformidade com o art. 620 do CPC, embora já delineadas na exordial, devendo constar a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha. Oficie-se à Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ/MA) para que proceda à avaliação do imóvel arrolado (Fazenda Santa Clara, matrícula nº 2607) para fins de apuração e lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A inventariante deverá ser intimada para providenciar os documentos eventualmente exigidos pelo Fisco. Juntem-se aos autos as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal em nome do de cujus, já apresentadas com a inicial. Expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.