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Tribunal
TJMA
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Intimação
TJMA · Vara Única de Governador Nunes Freire · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo: 0802172-79.2025.8.10.0088 Parte autora: ELIS EDUARDA LOPES DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDERLY PEREIRA DA SILVA - MA28704 Parte ré: MUNICIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Advogados do(a) REQUERIDO: JOAS AMORIM CARVALHO - MA28539, STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA, processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por ELIS EDUARDA LOPES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE. Narra, em síntese, na petição inicial, que foi contratada pelo ente municipal para exercer a função de Professora, tendo laborado de forma ininterrupta no período de março de 2020 a novembro de 2024. Sustenta que, apesar da natureza formalmente temporária do vínculo, a relação jurídica foi desvirtuada por sucessivas e reiteradas prorrogações, o que configura a nulidade do contrato por violação à regra constitucional do concurso público. Em razão disso, alega fazer jus ao recebimento de diversas verbas trabalhistas que não foram adimplidas durante o pacto laboral e após a sua extinção. Ao final, requer a condenação do Município ao pagamento de: a) férias acrescidas de um terço de todo o período; b) décimo terceiro salário de todo o período c) indenização substitutiva correspondente aos valores descontados a título de INSS; e d) depósitos de FGTS. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do ente municipal (ID 159774294). Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE apresentou contestação (ID 162305706). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, bem como a necessidade de indeferimento da inicial por ausência de documento essencial. No mérito, alegou a nulidade do vínculo jurídico-administrativo temporário mantido entre as partes diante da ausência de aprovação em concurso público, sustentando que a referida nulidade obsta o pagamento de FGTS, férias, décimo terceiro salário e demais verbas pleiteadas, dada a ausência de amparo legal específico. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a autora apresentou Réplica à Contestação (ID 164637282). Em sua manifestação, rechaçou as preliminares. No mérito, alegou que as sucessivas renovações contratuais revelam manifesto desvirtuamento e precarização do trabalho temporário, reiterando a garantia constitucional ao recebimento das verbas de natureza salarial postuladas e requerendo a integral procedência da ação. Determinada a intimação das partes para especificar provas e justificar sua necessidade (ID 173959018), o Município deixou decorrer prazo, enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental com a intimação do Município para a juntada de documentos que evidenciem a regularidade ou irregularidade do adimplemento das verbas pleiteadas (ID 176675487). Com o regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 DOS ASSUNTOS QUE ANTECEDEM AO MÉRITO Há questões que antecedem ao exame do mérito propriamente dito, razão pela qual passo a analisá-las. 2.1 Do requerimento da gratuidade formulada pela parte autora A parte autora requereu, em sua petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A análise de tal pleito foi postergada o momento oportuno. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei 9.099/95 e o Código de Processo Civil, no que for compatível. Lei 12.153/2009 Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Como é cediço, no âmbito dos juizados especiais, ressalvados os casos de litigância de má-fé, em primeira instância, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/1995, art. 55). A exigência de preparo recursal, por sua vez, surge apenas na fase de interposição de recurso, conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. O Código de Processo Civil, por sua vez, aduz que requerido a gratuidade de justiça em fase recursal, caberá, ao relator apreciar o requerimento. Código de Processo Civil Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nesse contexto, e considerando que a própria parte autora expressamente requereu o benefício da gratuidade da justiça, a análise do pleito de gratuidade da justiça deve ser postergada para o momento da interposição de eventual recurso, cuja competência será do relator do eventual recurso. Assim, DEIXO de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita neste momento processual, remetendo sua apreciação para a fase recursal, a cargo do relator do recurso. 2.2 Da Competência da Justiça Comum O Município requerido suscita a preliminar de incompetência material deste Juízo, sob o argumento de que a lide deveria ser processada e julgada perante a Justiça do Trabalho. Sem razão o ente municipal. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui evidente natureza jurídico-administrativa, visto que decorre de contratações temporárias sucessivas efetuadas pela Administração Pública Municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento histórico da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, pacificou o entendimento de que a competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, pertence à Justiça Comum, sendo a Justiça Especializada absolutamente incompetente para dirimir tais controvérsias. Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2 . A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 3395 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) (Destaques acrescentados) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO MARANHÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum aquelas relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública tipicamente jurídico-administrativas, mantendo a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por Ente Público sob o regime celetista . No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a admissão da reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público, já na vigência da Constituição Federal de 1988. Nesse cenário, a decisão recorrida, ao determinar a competência da Justiça do Trabalho, acabou afrontando o decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF. Ademais, consoante o entendimento reiterado do STF, o qual motivou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 205 do TST, esta Especializada é incompetente para processar e julgar as ações sobre a natureza do vínculo entre a parte reclamante e o Ente Público, jurídico-administrativo ou trabalhista, ainda que se discuta a existência de vício na origem dessa contratação, como a ausência de concurso público . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0018088-67.2021 .5.16.0006, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2024) (Destaques acrescentados) Ademais, a eventual nulidade da contratação por ausência de prévio concurso público ou a inclusão de pedidos referentes a depósitos do FGTS não possuem o condão de descaracterizar a natureza administrativa do vínculo funcional ou deslocar a competência para a Justiça Laboral. Portanto, tratando-se de discussão sobre vínculo administrativo, a competência é deste órgão jurisdicional comum, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência. 2.3 Da rejeição da preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentação essencial O Município requerido sustenta a necessidade de indeferimento da petição inicial sob a alegação de que o autor não instruiu a ação com os documentos indispensáveis à sua propositura, notadamente o ato formal de investidura (portaria de nomeação e/ou contrato de trabalho), bem como extratos bancários capazes de comprovar a ausência de pagamento das verbas pleiteadas. Sem razão o ente público. No caso em apreço, constata-se que a petição inicial foi instruída com diversos demonstrativos de pagamento de salário (contracheques) emitidos pelo próprio Município de Governador Nunes Freire. Referidos documentos contêm dados funcionais detalhados, tais como matrícula , cargo exercido, período de labor e lotação, constituindo início de prova material idôneo e suficiente para demonstrar a existência da relação jurídico-administrativa entre as partes. Ademais, exigir que o trabalhador apresente portaria de nomeação ou contrato formalizado quando a causa de pedir fundamenta-se justamente na irregularidade e no desvirtuamento de sucessivas contratações temporárias realizadas pela própria Administração importaria na exigência de prova impossível (prova diabólica). A ausência de formalização do ato de contratação decorre de eventual omissão do próprio Município, que não pode se beneficiar de sua própria torpeza para obstaculizar a defesa dos direitos do servidor. Outrossim, cumpre destacar que este Juízo, por intermédio da decisão de ID 159774294, procedeu de forma acertada à distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da evidente hipossuficiência do trabalhador e da facilidade do ente municipal em acessar e produzir os registros de pagamento, incumbiu-se ao requerido o ônus de demonstrar a regularidade ou a irregularidade no adimplemento dos direitos pleiteados. Portanto, cabendo ao Município o dever processual de comprovar a quitação das verbas ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, afasta-se qualquer alegação de inépcia por ausência de extratos bancários de inadimplência na inicial. Ante o exposto, estando a petição inicial apta e em conformidade com as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC, REJEITO a preliminar arguida. 2.4 Do julgamento antecipado da lide A controvérsia é essencialmente jurídica, e a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para a compreensão do contexto fático, evidenciando a desnecessidade de produção de outras provas. O feito encontra-se regularmente instruído. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, com a prolação de sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de novas provas. Com efeito, é desnecessária a produção de outras provas pois todos os elementos necessários à resolução da controvérsia estão devidamente apresentados. Veja que, dentro da sistemática processual, o magistrado é o destinatário da prova, podendo, indeferir aquelas que entender que não sejam necessárias para análise do objeto da lide (CPC, art. 370). Sobre o tema, colhe-se da Egrégia Corte Maranhense, em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Insta esclarecer que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, entendendo o magistrado “a quo”, destinatário das provas, que a ação está apta para julgamento antecipado, poderá julgar o processo no estado em que se encontra, de acordo com o art. 355, I, do CPC. [...] IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800491-28.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023). Destaques acrescentados. [...] Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. [...] (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.614.463/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.). Destaques acrescentados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 3 MÉRITO Antes da análise meritória, cabe apreciar eventual ocorrência da prescrição das parcelas vencidas, anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. 3.1 Da prescrição quinquenal A matéria atinente à prescrição contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/1932, que, em seu artigo 1º, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de qualquer direito ou ação, contado da data do ato ou fato do qual se originaram. Decreto nº 20.910/1932 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A relação jurídica em debate é de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito dos autores se renova a cada pagamento de férias realizado a menor. Nesses casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) A presente ação foi ajuizada em 09 de setembro de 2025. Aplicando-se a regra da prescrição quinquenal, estariam prescritas as parcelas cuja exigibilidade se deu antes de 09 de setembro de 2020. O vínculo laboral alegado pela parte autora perdurou de março de 2020 a novembro de 2024. Dessa forma, estão prescritas as parcelas anteriores e 09/09/2020. Superada a prejudicial, passo à análise do mérito da causa. 3.2 Da relação Jurídico-Administrativa entre as partes A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, inciso IX, estabeleceu uma via excepcional de ingresso no serviço público, distinta da regra geral do concurso público de provas ou de provas e títulos. Tal dispositivo autoriza que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". A própria dicção constitucional denota o caráter administrativo e especial desse tipo de vínculo, que não se confunde com um contrato de trabalho regido pela CLT. Trata-se de uma relação de direito público, de natureza jurídico-administrativa, cuja disciplina é conferida por lei específica do ente federativo contratante. Por consequência, os direitos e deveres do servidor temporário são aqueles previstos na legislação local que regulamenta a contratação e nos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, não havendo que se falar em aplicação subsidiária ou direta da CLT, salvo expressa disposição legal em sentido contrário. Sobre o tema: [...] 1. O servidor em exercício de função pública, contratado em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não está submetido às normas da CLT. Assim, rescindido o contrato, apenas faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão do art. 7º c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Questão decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 251.659/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.) No entanto, a declaração de nulidade do contrato não possui o condão de exonerar a Administração Pública de suas obrigações correlatas, nem de retirar do servidor todos os direitos decorrentes do trabalho efetivamente prestado. Com base nos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé e da primazia da realidade, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, mesmo em face de um contrato nulo, são devidas ao trabalhador a contraprestação salarial pelos serviços executados (saldo de salário) e o direito ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Este último direito, em particular, encontra-se expressamente previsto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. STF. Plenário. ADI 3127/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/3/2015 (Info 779). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677, com repercussão geral reconhecida (Tema 551), firmou entendimento de que o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional não se aplica automaticamente aos contratados precários. A sua concessão depende, em regra, de duas hipóteses: (I) previsão expressa na legislação local ou no próprio instrumento contratual; ou (II) comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito . 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço . 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020). Destaques acrescentados. Partindo dessas premissas, verifica-se que o pedido formulado na inicial é PARCIALMENTE PROCEDENTE. 3.2.1 Do direito ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS A Autora postula o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante todo o período laborado. A despeito da nulidade do contrato, o direito ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é assegurado ao trabalhador. Conforme já abordado, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (Tema 191), consolidou o entendimento de que a nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador ao recebimento dos depósitos do FGTS. Essa orientação foi reafirmada no julgamento do RE 830.962 AgR, cuja ementa se transcreve: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) O direito em questão encontra amparo legal no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3127/DF. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. STF. Plenário. ADI 3127/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/3/2015 (Info 779). O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em harmonia com a Suprema Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE. FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de valores referentes ao FGTS, pelo período de abril de 2015 a abril de 2023, com base na nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados sem concurso público. A sentença fixou ainda honorários sucumbenciais de 10%. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a autora faz jus ao recebimento de FGTS, diante da nulidade dos contratos temporários sucessivamente prorrogados; (ii) a atualização monetária incidente sobre os valores devidos deve observar a TR ou a SELIC, conforme alterações da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. Comprovado que a autora manteve vínculo contratual com a Administração por 96 meses consecutivos, resta configurada a desvirtuação do regime temporário previsto no art. 37, IX, da CF/1988, implicando nulidade do contrato. 4. Nos termos do TEMA 916 do STF, é devida a percepção do FGTS em casos de contratações temporárias nulas, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. A correção monetária dos valores devidos deve seguir a regra instituída pela EC 113/2021, aplicando-se o IPCA-E e os juros pela remuneração da caderneta de poupança até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, adequação da forma de atualização monetária aos parâmetros da EC 113/2021. Tese de julgamento: “1. O contrato temporário sucessivamente prorrogado, sem concurso público, é nulo, sendo devido o FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 2. A atualização dos valores devidos deve observar a EC 113/2021, com aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021.” (ApCiv 0835494-31.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 03/07/2025). Destaques acrescentados. Portanto, é devida a condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes a 8% da remuneração mensal do autor, durante o período de setembro, novembro e dezembro de 2020, agosto a novembro de 2021, março a dezembro de 2022, março a dezembro de 2023 e março a novembro de 2024. 3.2.2 Do direito ao Décimo terceiro salário e Férias remuneradas acrescidas do terço constitucional A parte autora pleiteia, ainda, o pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, relativas a todo o período contratual. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como corolário dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. Contudo, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional prevê uma exceção a essa regra, qual seja, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Esta exceção, por sua própria natureza, deve ser interpretada restritivamente, destinando-se a suprir demandas emergenciais, transitórias e imprevisíveis da Administração, e não para o provimento de cargos de caráter permanente. A análise dos contracheques juntados aos autos (ID 159676589) demonstra, de forma inequívoca, que a autora prestou serviços ao Município de forma contínua, na função de auxiliar administrativo e professora, no período de março de 2020 a novembro de 2024, perfazendo um total de mais de 3 anos. A perpetuação de um contrato rotulado como temporário por um período extenso, para uma função que, embora não informada se de caráter permanente ou não, descaracteriza por completo a sua natureza excepcional e transitória. Tal prática configura nítido desvirtuamento da contratação temporária, em flagrante burla à exigência constitucional do concurso público, que é a via ordinária para o acesso aos cargos e empregos públicos. As sucessivas e reiteradas prorrogações do contrato do autor, sem a demonstração de qualquer situação de excepcional interesse público que as justificasse, transformaram o que deveria ser uma exceção em regra, violando os preceitos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, conforme já abordado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 551), firmou tese no sentido de que os direitos a décimo terceiro salário e férias remuneradas com o terço constitucional não são automaticamente extensíveis aos servidores temporários, nas hipóteses de expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Portanto, o caso em tela se amolda perfeitamente à segunda hipótese excepcional prevista na tese do STF. A manutenção do vínculo por aproximadamente dois anos evidencia o comprovado desvirtuamento da contratação temporária. Assim, o autor faz jus ao recebimento das férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e também ao décimo terceiro salário. Considerando a revelia do Município e a ausência de qualquer prova de quitação ou de fruição do direito, IMPÕE-SE a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal. Desta forma, são devidas ao autor as férias proporcionais relativas ao ano de 2020 (03/12), ao ano de 2021 (04/12), ao ano de 2022 (10/12), ao ano de 2023 (10/12) e ao ano de 2024 (09/12), todas acrescidas do terço constitucional, e os décimos terceiros proporcionais relativos ao ano de2020 (03/12), ao ano de 2021 (04/12), ao ano de 2022 (10/12), ao ano de 2023 (10/12) e ao ano de 2024 (09/12). 3.2.3 Do Direito a indenização substitutiva correspondente aos valores descontados a título de INSS Quanto ao pedido de indenização substitutiva correspondente aos valores descontados a título de INSS, este é IMPROCEDENTE. Os contracheques e fichas financeiras acostados aos autos demonstram que o Município efetuou sistematicamente os descontos sob a rubrica "919 INSS - PREVIDENCIA". Tais deduções são impositivas por força de lei, cabendo ao ente público o dever de arrecadar e repassar os valores à Previdência Social. Uma vez que existe prova documental inequívoca da realização dos descontos, caberia integralmente à parte autora o ônus de comprovar que tais valores não foram efetivamente repassados à autarquia previdenciária. Essa obrigação processual encontra-se expressa no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de pretensão indenizatória de R$ 3.581,98, baseada em suposta omissão do ente público, competiria ao requerente provar tecnicamente a falta de repasse. O autor alega que os valores descontados não foram repassados ao órgão arrecadador. Todavia, não consta nos autos nenhuma prova mínima que sustente tal afirmação, como, por exemplo, o Extrato de Contribuições (CNIS) ou certidão emitida pelo INSS que demonstre a ausência de registro dos recolhimentos relativos ao período laborado (março de 2020 a novembro de 2024). Na ausência de prova em contrário produzida pelo autor, a qual era de fácil obtenção junto aos canais da Previdência Social, prevalece a presunção de regularidade da atuação administrativa quanto ao repasse das verbas retidas na fonte. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE ao pagamento das seguintes verbas em favor de ELIS EDUARDA LOPES DE SOUSA: a) Os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na alíquota de 8% sobre a remuneração mensal paga ao autor, relativamente ao período não prescrito de setembro, novembro e dezembro de 2020, agosto a novembro de 2021, março a dezembro de 2022, março a dezembro de 2023 e março a novembro de 2024.; b) O pagamento de férias proporcionais relativas ao ano de 2020 (03/12), ao ano de 2021 (04/12), ao ano de 2022 (10/12), ao ano de 2023 (10/12) e ao ano de 2024 (09/12), todas acrescidas do terço constitucional; c) O pagamento dos décimos terceiros salários proporcionais relativas ao ano de 2020 (03/12), ao ano de 2021 (04/12), ao ano de 2022 (10/12), ao ano de 2023 (10/12) e ao ano de 2024 (09/12). Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com base nos contracheques juntados aos autos e no salário percebido pelo autor à época. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária e juros de mora, observando-se que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, a condenação deverá ser atualizada conforme o Tema 810 do STF (juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E) e, a partir de janeiro de 2022, será utilizada unicamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção, conforme previsto na EC 113/2021. Tratando-se do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem custas e honorários (art. 27 da Lei 12.153/09 e art. 55, da Lei 9.099/95). Considerando que o valor da condenação não excede o teto de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, dispenso a remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Com a eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade (art. 44 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009; e, Enunciado nº 166 do FONAJE. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sirva-se do presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura eletrônica. LARA NOGUEIRA ROMARIZ MEDEIROS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo: 0802172-79.2025.8.10.0088 Parte autora: ELIS EDUARDA LOPES DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDERLY PEREIRA DA SILVA - MA28704 Parte ré: MUNICIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Advogados do(a) REQUERIDO: JOAS AMORIM CARVALHO - MA28539, STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA, processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por ELIS EDUARDA LOPES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE. Narra, em síntese, na petição inicial, que foi contratada pelo ente municipal para exercer a função de Professora, tendo laborado de forma ininterrupta no período de março de 2020 a novembro de 2024. Sustenta que, apesar da natureza formalmente temporária do vínculo, a relação jurídica foi desvirtuada por sucessivas e reiteradas prorrogações, o que configura a nulidade do contrato por violação à regra constitucional do concurso público. Em razão disso, alega fazer jus ao recebimento de diversas verbas trabalhistas que não foram adimplidas durante o pacto laboral e após a sua extinção. Ao final, requer a condenação do Município ao pagamento de: a) férias acrescidas de um terço de todo o período; b) décimo terceiro salário de todo o período c) indenização substitutiva correspondente aos valores descontados a título de INSS; e d) depósitos de FGTS. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do ente municipal (ID 159774294). Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE apresentou contestação (ID 162305706). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, bem como a necessidade de indeferimento da inicial por ausência de documento essencial. No mérito, alegou a nulidade do vínculo jurídico-administrativo temporário mantido entre as partes diante da ausência de aprovação em concurso público, sustentando que a referida nulidade obsta o pagamento de FGTS, férias, décimo terceiro salário e demais verbas pleiteadas, dada a ausência de amparo legal específico. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a autora apresentou Réplica à Contestação (ID 164637282). Em sua manifestação, rechaçou as preliminares. No mérito, alegou que as sucessivas renovações contratuais revelam manifesto desvirtuamento e precarização do trabalho temporário, reiterando a garantia constitucional ao recebimento das verbas de natureza salarial postuladas e requerendo a integral procedência da ação. Determinada a intimação das partes para especificar provas e justificar sua necessidade (ID 173959018), o Município deixou decorrer prazo, enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental com a intimação do Município para a juntada de documentos que evidenciem a regularidade ou irregularidade do adimplemento das verbas pleiteadas (ID 176675487). Com o regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 DOS ASSUNTOS QUE ANTECEDEM AO MÉRITO Há questões que antecedem ao exame do mérito propriamente dito, razão pela qual passo a analisá-las. 2.1 Do requerimento da gratuidade formulada pela parte autora A parte autora requereu, em sua petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A análise de tal pleito foi postergada o momento oportuno. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei 9.099/95 e o Código de Processo Civil, no que for compatível. Lei 12.153/2009 Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Como é cediço, no âmbito dos juizados especiais, ressalvados os casos de litigância de má-fé, em primeira instância, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/1995, art. 55). A exigência de preparo recursal, por sua vez, surge apenas na fase de interposição de recurso, conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. O Código de Processo Civil, por sua vez, aduz que requerido a gratuidade de justiça em fase recursal, caberá, ao relator apreciar o requerimento. Código de Processo Civil Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nesse contexto, e considerando que a própria parte autora expressamente requereu o benefício da gratuidade da justiça, a análise do pleito de gratuidade da justiça deve ser postergada para o momento da interposição de eventual recurso, cuja competência será do relator do eventual recurso. Assim, DEIXO de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita neste momento processual, remetendo sua apreciação para a fase recursal, a cargo do relator do recurso. 2.2 Da Competência da Justiça Comum O Município requerido suscita a preliminar de incompetência material deste Juízo, sob o argumento de que a lide deveria ser processada e julgada perante a Justiça do Trabalho. Sem razão o ente municipal. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui evidente natureza jurídico-administrativa, visto que decorre de contratações temporárias sucessivas efetuadas pela Administração Pública Municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento histórico da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, pacificou o entendimento de que a competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, pertence à Justiça Comum, sendo a Justiça Especializada absolutamente incompetente para dirimir tais controvérsias. Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2 . A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 3395 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) (Destaques acrescentados) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO MARANHÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum aquelas relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública tipicamente jurídico-administrativas, mantendo a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por Ente Público sob o regime celetista . No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a admissão da reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público, já na vigência da Constituição Federal de 1988. Nesse cenário, a decisão recorrida, ao determinar a competência da Justiça do Trabalho, acabou afrontando o decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF. Ademais, consoante o entendimento reiterado do STF, o qual motivou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 205 do TST, esta Especializada é incompetente para processar e julgar as ações sobre a natureza do vínculo entre a parte reclamante e o Ente Público, jurídico-administrativo ou trabalhista, ainda que se discuta a existência de vício na origem dessa contratação, como a ausência de concurso público . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0018088-67.2021 .5.16.0006, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2024) (Destaques acrescentados) Ademais, a eventual nulidade da contratação por ausência de prévio concurso público ou a inclusão de pedidos referentes a depósitos do FGTS não possuem o condão de descaracterizar a natureza administrativa do vínculo funcional ou deslocar a competência para a Justiça Laboral. Portanto, tratando-se de discussão sobre vínculo administrativo, a competência é deste órgão jurisdicional comum, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência. 2.3 Da rejeição da preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentação essencial O Município requerido sustenta a necessidade de indeferimento da petição inicial sob a alegação de que o autor não instruiu a ação com os documentos indispensáveis à sua propositura, notadamente o ato formal de investidura (portaria de nomeação e/ou contrato de trabalho), bem como extratos bancários capazes de comprovar a ausência de pagamento das verbas pleiteadas. Sem razão o ente público. No caso em apreço, constata-se que a petição inicial foi instruída com diversos demonstrativos de pagamento de salário (contracheques) emitidos pelo próprio Município de Governador Nunes Freire. Referidos documentos contêm dados funcionais detalhados, tais como matrícula , cargo exercido, período de labor e lotação, constituindo início de prova material idôneo e suficiente para demonstrar a existência da relação jurídico-administrativa entre as partes. Ademais, exigir que o trabalhador apresente portaria de nomeação ou contrato formalizado quando a causa de pedir fundamenta-se justamente na irregularidade e no desvirtuamento de sucessivas contratações temporárias realizadas pela própria Administração importaria na exigência de prova impossível (prova diabólica). A ausência de formalização do ato de contratação decorre de eventual omissão do próprio Município, que não pode se beneficiar de sua própria torpeza para obstaculizar a defesa dos direitos do servidor. Outrossim, cumpre destacar que este Juízo, por intermédio da decisão de ID 159774294, procedeu de forma acertada à distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da evidente hipossuficiência do trabalhador e da facilidade do ente municipal em acessar e produzir os registros de pagamento, incumbiu-se ao requerido o ônus de demonstrar a regularidade ou a irregularidade no adimplemento dos direitos pleiteados. Portanto, cabendo ao Município o dever processual de comprovar a quitação das verbas ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, afasta-se qualquer alegação de inépcia por ausência de extratos bancários de inadimplência na inicial. Ante o exposto, estando a petição inicial apta e em conformidade com as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC, REJEITO a preliminar arguida. 2.4 Do julgamento antecipado da lide A controvérsia é essencialmente jurídica, e a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para a compreensão do contexto fático, evidenciando a desnecessidade de produção de outras provas. O feito encontra-se regularmente instruído. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, com a prolação de sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de novas provas. Com efeito, é desnecessária a produção de outras provas pois todos os elementos necessários à resolução da controvérsia estão devidamente apresentados. Veja que, dentro da sistemática processual, o magistrado é o destinatário da prova, podendo, indeferir aquelas que entender que não sejam necessárias para análise do objeto da lide (CPC, art. 370). Sobre o tema, colhe-se da Egrégia Corte Maranhense, em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Insta esclarecer que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, entendendo o magistrado “a quo”, destinatário das provas, que a ação está apta para julgamento antecipado, poderá julgar o processo no estado em que se encontra, de acordo com o art. 355, I, do CPC. [...] IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800491-28.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023). Destaques acrescentados. [...] Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. [...] (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.614.463/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.). Destaques acrescentados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 3 MÉRITO Antes da análise meritória, cabe apreciar eventual ocorrência da prescrição das parcelas vencidas, anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. 3.1 Da prescrição quinquenal A matéria atinente à prescrição contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/1932, que, em seu artigo 1º, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de qualquer direito ou ação, contado da data do ato ou fato do qual se originaram. Decreto nº 20.910/1932 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A relação jurídica em debate é de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito dos autores se renova a cada pagamento de férias realizado a menor. Nesses casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) A presente ação foi ajuizada em 09 de setembro de 2025. Aplicando-se a regra da prescrição quinquenal, estariam prescritas as parcelas cuja exigibilidade se deu antes de 09 de setembro de 2020. O vínculo laboral alegado pela parte autora perdurou de março de 2020 a novembro de 2024. Dessa forma, estão prescritas as parcelas anteriores e 09/09/2020. Superada a prejudicial, passo à análise do mérito da causa. 3.2 Da relação Jurídico-Administrativa entre as partes A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, inciso IX, estabeleceu uma via excepcional de ingresso no serviço público, distinta da regra geral do concurso público de provas ou de provas e títulos. Tal dispositivo autoriza que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". A própria dicção constitucional denota o caráter administrativo e especial desse tipo de vínculo, que não se confunde com um contrato de trabalho regido pela CLT. Trata-se de uma relação de direito público, de natureza jurídico-administrativa, cuja disciplina é conferida por lei específica do ente federativo contratante. Por consequência, os direitos e deveres do servidor temporário são aqueles previstos na legislação local que regulamenta a contratação e nos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, não havendo que se falar em aplicação subsidiária ou direta da CLT, salvo expressa disposição legal em sentido contrário. Sobre o tema: [...] 1. O servidor em exercício de função pública, contratado em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não está submetido às normas da CLT. Assim, rescindido o contrato, apenas faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão do art. 7º c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Questão decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 251.659/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.) No entanto, a declaração de nulidade do contrato não possui o condão de exonerar a Administração Pública de suas obrigações correlatas, nem de retirar do servidor todos os direitos decorrentes do trabalho efetivamente prestado. Com base nos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé e da primazia da realidade, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, mesmo em face de um contrato nulo, são devidas ao trabalhador a contraprestação salarial pelos serviços executados (saldo de salário) e o direito ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Este último direito, em particular, encontra-se expressamente previsto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. STF. Plenário. ADI 3127/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/3/2015 (Info 779). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677, com repercussão geral reconhecida (Tema 551), firmou entendimento de que o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional não se aplica automaticamente aos contratados precários. A sua concessão depende, em regra, de duas hipóteses: (I) previsão expressa na legislação local ou no próprio instrumento contratual; ou (II) comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito . 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço . 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020). Destaques acrescentados. Partindo dessas premissas, verifica-se que o pedido formulado na inicial é PARCIALMENTE PROCEDENTE. 3.2.1 Do direito ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS A Autora postula o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante todo o período laborado. A despeito da nulidade do contrato, o direito ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é assegurado ao trabalhador. Conforme já abordado, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (Tema 191), consolidou o entendimento de que a nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador ao recebimento dos depósitos do FGTS. Essa orientação foi reafirmada no julgamento do RE 830.962 AgR, cuja ementa se transcreve: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) O direito em questão encontra amparo legal no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3127/DF. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. STF. Plenário. ADI 3127/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/3/2015 (Info 779). O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em harmonia com a Suprema Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE. FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de valores referentes ao FGTS, pelo período de abril de 2015 a abril de 2023, com base na nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados sem concurso público. A sentença fixou ainda honorários sucumbenciais de 10%. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a autora faz jus ao recebimento de FGTS, diante da nulidade dos contratos temporários sucessivamente prorrogados; (ii) a atualização monetária incidente sobre os valores devidos deve observar a TR ou a SELIC, conforme alterações da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. Comprovado que a autora manteve vínculo contratual com a Administração por 96 meses consecutivos, resta configurada a desvirtuação do regime temporário previsto no art. 37, IX, da CF/1988, implicando nulidade do contrato. 4. Nos termos do TEMA 916 do STF, é devida a percepção do FGTS em casos de contratações temporárias nulas, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. A correção monetária dos valores devidos deve seguir a regra instituída pela EC 113/2021, aplicando-se o IPCA-E e os juros pela remuneração da caderneta de poupança até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, adequação da forma de atualização monetária aos parâmetros da EC 113/2021. Tese de julgamento: “1. O contrato temporário sucessivamente prorrogado, sem concurso público, é nulo, sendo devido o FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 2. A atualização dos valores devidos deve observar a EC 113/2021, com aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021.” (ApCiv 0835494-31.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 03/07/2025). Destaques acrescentados. Portanto, é devida a condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes a 8% da remuneração mensal do autor, durante o período de setembro, novembro e dezembro de 2020, agosto a novembro de 2021, março a dezembro de 2022, março a dezembro de 2023 e março a novembro de 2024. 3.2.2 Do direito ao Décimo terceiro salário e Férias remuneradas acrescidas do terço constitucional A parte autora pleiteia, ainda, o pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, relativas a todo o período contratual. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como corolário dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. Contudo, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional prevê uma exceção a essa regra, qual seja, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Esta exceção, por sua própria natureza, deve ser interpretada restritivamente, destinando-se a suprir demandas emergenciais, transitórias e imprevisíveis da Administração, e não para o provimento de cargos de caráter permanente. A análise dos contracheques juntados aos autos (ID 159676589) demonstra, de forma inequívoca, que a autora prestou serviços ao Município de forma contínua, na função de auxiliar administrativo e professora, no período de março de 2020 a novembro de 2024, perfazendo um total de mais de 3 anos. A perpetuação de um contrato rotulado como temporário por um período extenso, para uma função que, embora não informada se de caráter permanente ou não, descaracteriza por completo a sua natureza excepcional e transitória. Tal prática configura nítido desvirtuamento da contratação temporária, em flagrante burla à exigência constitucional do concurso público, que é a via ordinária para o acesso aos cargos e empregos públicos. As sucessivas e reiteradas prorrogações do contrato do autor, sem a demonstração de qualquer situação de excepcional interesse público que as justificasse, transformaram o que deveria ser uma exceção em regra, violando os preceitos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, conforme já abordado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 551), firmou tese no sentido de que os direitos a décimo terceiro salário e férias remuneradas com o terço constitucional não são automaticamente extensíveis aos servidores temporários, nas hipóteses de expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Portanto, o caso em tela se amolda perfeitamente à segunda hipótese excepcional prevista na tese do STF. A manutenção do vínculo por aproximadamente dois anos evidencia o comprovado desvirtuamento da contratação temporária. Assim, o autor faz jus ao recebimento das férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e também ao décimo terceiro salário. Considerando a revelia do Município e a ausência de qualquer prova de quitação ou de fruição do direito, IMPÕE-SE a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal. Desta forma, são devidas ao autor as férias proporcionais relativas ao ano de 2020 (03/12), ao ano de 2021 (04/12), ao ano de 2022 (10/12), ao ano de 2023 (10/12) e ao ano de 2024 (09/12), todas acrescidas do terço constitucional, e os décimos terceiros proporcionais relativos ao ano de2020 (03/12), ao ano de 2021 (04/12), ao ano de 2022 (10/12), ao ano de 2023 (10/12) e ao ano de 2024 (09/12). 3.2.3 Do Direito a indenização substitutiva correspondente aos valores descontados a título de INSS Quanto ao pedido de indenização substitutiva correspondente aos valores descontados a título de INSS, este é IMPROCEDENTE. Os contracheques e fichas financeiras acostados aos autos demonstram que o Município efetuou sistematicamente os descontos sob a rubrica "919 INSS - PREVIDENCIA". Tais deduções são impositivas por força de lei, cabendo ao ente público o dever de arrecadar e repassar os valores à Previdência Social. Uma vez que existe prova documental inequívoca da realização dos descontos, caberia integralmente à parte autora o ônus de comprovar que tais valores não foram efetivamente repassados à autarquia previdenciária. Essa obrigação processual encontra-se expressa no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de pretensão indenizatória de R$ 3.581,98, baseada em suposta omissão do ente público, competiria ao requerente provar tecnicamente a falta de repasse. O autor alega que os valores descontados não foram repassados ao órgão arrecadador. Todavia, não consta nos autos nenhuma prova mínima que sustente tal afirmação, como, por exemplo, o Extrato de Contribuições (CNIS) ou certidão emitida pelo INSS que demonstre a ausência de registro dos recolhimentos relativos ao período laborado (março de 2020 a novembro de 2024). Na ausência de prova em contrário produzida pelo autor, a qual era de fácil obtenção junto aos canais da Previdência Social, prevalece a presunção de regularidade da atuação administrativa quanto ao repasse das verbas retidas na fonte. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE ao pagamento das seguintes verbas em favor de ELIS EDUARDA LOPES DE SOUSA: a) Os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na alíquota de 8% sobre a remuneração mensal paga ao autor, relativamente ao período não prescrito de setembro, novembro e dezembro de 2020, agosto a novembro de 2021, março a dezembro de 2022, março a dezembro de 2023 e março a novembro de 2024.; b) O pagamento de férias proporcionais relativas ao ano de 2020 (03/12), ao ano de 2021 (04/12), ao ano de 2022 (10/12), ao ano de 2023 (10/12) e ao ano de 2024 (09/12), todas acrescidas do terço constitucional; c) O pagamento dos décimos terceiros salários proporcionais relativas ao ano de 2020 (03/12), ao ano de 2021 (04/12), ao ano de 2022 (10/12), ao ano de 2023 (10/12) e ao ano de 2024 (09/12). Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com base nos contracheques juntados aos autos e no salário percebido pelo autor à época. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária e juros de mora, observando-se que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, a condenação deverá ser atualizada conforme o Tema 810 do STF (juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E) e, a partir de janeiro de 2022, será utilizada unicamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção, conforme previsto na EC 113/2021. Tratando-se do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem custas e honorários (art. 27 da Lei 12.153/09 e art. 55, da Lei 9.099/95). Considerando que o valor da condenação não excede o teto de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, dispenso a remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Com a eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade (art. 44 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009; e, Enunciado nº 166 do FONAJE. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sirva-se do presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura eletrônica. LARA NOGUEIRA ROMARIZ MEDEIROS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA