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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802172-73.2026.8.20.5162 Parte Autora: M. L. D. S. Parte Ré: C. D. A. G. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso promovida por M. L. D. S. em face de C. D. A. G.. No curso do processo, a parte autora informou que não tem mais interesse na continuidade da ação (ID nº 191680771). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, deles podendo desistirem, desde que assegurado os interesses do menor envolvido. De acordo com o art. 485, VIII do Código de Processo Civil “o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre. A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID nº 191680771). Com efeito, neste caso, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não restou formada a triangularização processual. Considerando a manifestação de desistência apresentada pela parte autora, que acarreta a perda do interesse de agir e, consequentemente, a ausência de interesse recursal, caracterizando a preclusão lógico-consumativa, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802172-73.2026.8.20.5162 Parte Autora: M. L. D. S. Parte Ré: C. D. A. G. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso promovida por M. L. D. S. em face de C. D. A. G.. No curso do processo, a parte autora informou que não tem mais interesse na continuidade da ação (ID nº 191680771). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, deles podendo desistirem, desde que assegurado os interesses do menor envolvido. De acordo com o art. 485, VIII do Código de Processo Civil “o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre. A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID nº 191680771). Com efeito, neste caso, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não restou formada a triangularização processual. Considerando a manifestação de desistência apresentada pela parte autora, que acarreta a perda do interesse de agir e, consequentemente, a ausência de interesse recursal, caracterizando a preclusão lógico-consumativa, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO