PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed.
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Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802172-41.2026.8.10.0154 AUTOR: ANA DRIELLY SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO GUILHERME ABREU - MA26988 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANA DRIELLY SILVA RIBEIRO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. A requerente alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Cuiabá/MT a São Luís/MA, com partida prevista para o dia 19/05/2026, às 17h50min, e chegada ao destino final em 20/05/2026, às 02h20min. Afirma que o voo foi cancelado sob a justificativa de manutenção não programada da aeronave, tendo enfrentado dificuldades para obter reacomodação, inclusive mediante tentativa frustrada de embarque por outra companhia aérea. Sustenta que somente conseguiu embarcar na madrugada do dia seguinte, chegando ao destino às 11h00min, com atraso de 8h40min, após permanecer durante a noite no aeroporto, sem assistência material adequada. Em razão dos transtornos suportados, requer indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a requerente não demonstrou tentativa prévia de solução administrativa, requerendo a extinção do processo ou, subsidiariamente, seu sobrestamento em razão de controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, necessária à segurança dos passageiros, circunstância que caracterizaria caso fortuito ou força maior. Afirma que providenciou a reacomodação da passageira e prestou a assistência material cabível, em observância à regulamentação da ANAC. Defende a inexistência de falha indenizável e de comprovação de danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a requerente impugna os argumentos defensivos, reafirma que a manutenção da aeronave constitui risco inerente à atividade da transportadora e sustenta que não houve comprovação suficiente da assistência material alegadamente prestada. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o cancelamento do voo e a reacomodação tardia da requerente configuraram falha na prestação do serviço de transporte aéreo e se as circunstâncias demonstradas justificam a reparação dos danos materiais e morais postulados. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A requerida sustenta que a falta de tentativa prévia de solução administrativa impediria o ajuizamento da demanda. Entretanto, a pretensão deduzida possui natureza indenizatória, fundada em alegados prejuízos decorrentes de serviço já prestado de maneira inadequada, não estando seu exercício condicionado ao prévio esgotamento dos canais administrativos da fornecedora. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição diante de lesão ou ameaça a direito. Ademais, a resistência à pretensão está evidenciada pela própria contestação, na qual a requerida nega a existência de responsabilidade civil e requer a improcedência dos pedidos. Presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. INDEFIRO a preliminar suscitada. Também não merece acolhimento o pedido de sobrestamento formulado com fundamento na discussão submetida ao Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial em determinadas demandas consumeristas. A presente ação busca reparação por danos alegadamente consumados em decorrência de falha na execução de contrato de transporte aéreo, não se confundindo com pretensão de natureza estritamente prestacional destinada à obtenção de providência que poderia ser satisfeita administrativamente. Ausente demonstração de identidade entre a controvérsia destes autos e a questão jurídica submetida ao julgamento repetitivo, não se justifica a suspensão do feito. INDEFIRO a preliminar suscitada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a requerente figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo contratado, enquanto a requerida atua como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as disposições dos arts. 6º, III, VI e VIII, e 14 do referido diploma legal, especialmente quanto ao direito à informação adequada, à reparação dos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço e à responsabilidade objetiva do fornecedor. Mostra-se pertinente, ainda, a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência técnica e informacional em relação aos registros operacionais da companhia aérea, aos motivos do cancelamento e às providências de assistência material disponibilizadas aos passageiros. No mérito, a contratação do transporte aéreo e a alteração do itinerário originalmente previsto são circunstâncias incontroversas. A própria requerida reconhece que houve cancelamento do voo em razão de manutenção não programada da aeronave, seguido de reacomodação da passageira em outro voo. Conforme os elementos constantes dos autos, a requerente deveria chegar a São Luís/MA às 02h20min do dia 20/05/2026, mas somente alcançou o destino final por volta das 11h00min daquela data, o que corresponde a um atraso de aproximadamente 08h4min, ID 184985417. A requerida procura justificar o ocorrido pela necessidade de manutenção não programada da aeronave, alegando que a medida foi indispensável à segurança do transporte. Embora a segurança dos passageiros constitua obrigação prioritária da transportadora e possa justificar a interrupção ou o cancelamento de determinado voo, essa circunstância não afasta, por si só, sua responsabilidade pelas consequências da inadequada execução do contrato. Isso porque problemas técnicos e necessidades de manutenção de aeronaves, ainda que não programados, integram os riscos próprios da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, caracterizando, em regra, fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal entre a prestação do serviço e os prejuízos dela decorrentes. Além disso, a requerida não apresentou demonstração técnica suficientemente individualizada de circunstância extraordinária, externa à atividade empresarial, que pudesse justificar a exclusão de sua responsabilidade. A invocação genérica da segurança operacional e de indicadores gerais de pontualidade da companhia não é suficiente para comprovar a regularidade da prestação do serviço especificamente contratado pela requerente. Cumpre observar que a reacomodação em outro voo, embora constitua providência necessária diante do cancelamento, não elimina a falha anteriormente verificada, tampouco afasta o dever de prestar assistência material adequada durante o período de espera. A Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece obrigações de assistência material aos passageiros em situações de atraso e cancelamento de voo, observada a duração da espera, incluindo facilidades de comunicação, alimentação e, quando cabível, hospedagem e traslado. No caso, a requerida afirma que prestou a assistência necessária, mas não demonstrou, de maneira suficientemente individualizada, quais providências foram efetivamente disponibilizadas à requerente durante o período em que permaneceu aguardando sua reacomodação. Dessa forma, considerando o cancelamento do voo, o atraso expressivo na chegada ao destino e a ausência de comprovação suficiente da assistência material alegadamente prestada, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o pedido de indenização por danos materiais, a requerente pretende o ressarcimento da quantia de R$ 761,12 (setecentos sessenta um reais, doze centavos), correspondente ao valor informado como desembolsado na aquisição da passagem aérea, sob o argumento de que o serviço não foi prestado nas condições originalmente contratadas. Entretanto, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, verifica-se que o transporte foi efetivamente realizado, tendo a requerente chegado ao destino final mediante reacomodação em outro voo. A execução tardia da obrigação contratual não autoriza, automaticamente, a restituição integral do preço da passagem utilizada, sobretudo quando não demonstrada a inutilidade do transporte realizado ou outro fundamento específico que justifique a devolução da quantia desembolsada. Também não foram apresentados elementos suficientes para estabelecer eventual restituição proporcional do preço, tampouco comprovantes de despesas adicionais efetivamente suportadas pela requerente em razão do cancelamento, como gastos com alimentação, hospedagem, transporte ou aquisição de nova passagem. A reparação material pressupõe a demonstração do prejuízo patrimonial efetivamente experimentado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir sua existência ou extensão apenas em razão do atraso na execução do contrato. Assim, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento. Sobre o pedido de indenização por danos morais, as circunstâncias demonstradas ultrapassam os transtornos ordinários decorrentes de uma alteração pontual no itinerário de viagem. A requerente contratou transporte aéreo com chegada prevista para a madrugada do dia 20/05/2026, mas foi surpreendida pelo cancelamento do voo, enfrentando dificuldades para obter reacomodação e permanecendo durante a noite no aeroporto, até conseguir prosseguir viagem. A situação não se limitou a uma pequena alteração de horário.