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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802172-19.2025.8.10.0108 APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA (ID 56976317) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim (ID 56976312) nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Dano Moral ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 56974380), na qual a autora impugnou descontos indevidos em benefício previdenciário sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", "SERVICO CARTAO PROTEGIDO" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (ID 56974380, p. 4-5). Na origem, após o saneamento do feito com inversão do ônus da prova (ID 56976305), sobreveio sentença de parcial procedência (ID 56976312) que reconheceu a regularidade dos encargos de limite de crédito, mas declarou indevidas as tarifas de seguro e cartão protegido, determinando a suspensão dos débitos, a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre a condenação (ID 56976312, p. 12-13). Inconformada, a autora apelou (ID 56976317), pugnando pela majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 e dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 56976323), arguindo preliminar de falta de interesse recursal e, no mérito, requerendo o desprovimento do apelo (ID 56976323, p. 3-8). A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 57195853), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para majorar a verba indenizatória. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento do julgamento monocrático Inicialmente, cumpre registrar a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, nos moldes do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a matéria versada nos autos, atinente à responsabilidade civil por descontos indevidos em benefício previdenciário e aos critérios de quantificação do dano moral e dos honorários, encontra-se amplamente sedimentada pela jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. A adoção do julgamento unipessoal atende aos postulados da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, assegurados pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2.2. Do juízo de admissibilidade e da rejeição da preliminar de ausência de interesse recursal O recurso é tempestivo, dispensado de preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (ID 56976305, p. 3) e preenche os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Nas contrarrazões, o banco apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal (ID 56976323, p. 3-5), asseverando que a fixação de indenização em valor inferior ao sugerido na exordial não ensejaria sucumbência da demandante. A preliminar não prospera. A sucumbência recursal possui dimensão material e jurídica autônoma. Quando o magistrado fixa a compensação por danos morais em patamar aquém do postulado na inicial ou considerado juridicamente proporcional pelo jurisdicionado, subsiste inequívoco interesse da parte em buscar a sua elevação perante o Tribunal competente. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo vinculante, cadastrado sob o Tema Repetitivo 459: TEMA REPETITIVO STJ Tema 459 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. — Paradigma: REsp 1102479/RJ No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reiteradamente reconhece o pleno interesse recursal do autor para pleitear a majoração do montante indenizatório fixado na origem. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pelo apelado e conheço do recurso de apelação. 2.3. Do mérito recursal: quantum indenizatório por danos morais O cerne da insurgência recursal reside na revisão do montante arbitrado a título de danos morais, fixado pelo juízo de primeiro grau em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como no percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Cumpre consignar que o reconhecimento da ilicitude dos descontos lançados sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" e "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" restou acobertado pela preclusão e pela coisa julgada formal e material no capítulo meritório da responsabilidade, porquanto a instituição financeira requerida não interpôs recurso próprio contra a sentença (ID 56976312), limitando-se a apresentar contrarrazões (ID 56976323). A responsabilidade civil da instituição financeira pelas fraudes e falhas operacionais decorrentes de cobranças sem contratação válida é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade bancária (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ). No tocante ao dano moral, a privação indevida e reiterada de parte dos proventos de aposentadoria de consumidor pessoa idosa, vulnerável técnica e economicamente, que recebe benefício previdenciário módico no valor de um salário-mínimo mensal para a sua própria manutenção, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. A conduta atinge a subsistência da titular, consubstanciando dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de reflexos patrimoniais adicionais. Quanto à quantificação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência consagram o método bifásico, segundo o qual se afere primeiramente o valor básico de acordo com os precedentes para casos análogos e, em seguida, ponderam-se as circunstâncias concretas da demanda, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, evitando-se tanto a ineficácia reparatória quanto o enriquecimento sem causa. Na hipótese vertente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado na origem afigura-se desproporcional e insuficiente para atender à dupla função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, mostrando-se discrepante dos parâmetros consolidados por este Tribunal de Justiça em demandas envolvendo descontos ilegítimos de seguros e serviços de cartão sobre proventos de aposentadoria. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça orienta que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável, justa e condizente com a extensão da lesão provocada à integridade material e psicológica do aposentado em situações congêneres de cobranças indevidas de serviços não contratados. Nesse sentido, o patamar indenizatório deve sopesar a repercussão do fato, a capacidade econômica dos litigantes e o caráter preventivo e pedagógico da sanção, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa. Destarte, impõe-se a reforma parcial da sentença vergastada para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para amenizar os transtornos experimentados pela consumidora e repreender a conduta negligente da fornecedora de serviços bancários. Mantêm-se inalterados os critérios de incidência dos consectários legais determinados na origem, aplicando-se correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), com a observância do regime de transição decorrente da Lei nº 14.905/2024. 2.4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A apelante pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 56976317, p. 6-7). Sem razão, contudo. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, sopesando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desempenhado e o tempo exigido para a sua consecução. No caso dos autos, a demanda trata de matéria repetitiva de consumo, sem necessidade de instrução em audiência ou prova pericial complexa, tendo o magistrado singular promovido o julgamento antecipado da lide após decisão de saneamento (ID 56976312). Dessa forma, o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença revela-se perfeitamente adequado e proporcional às particularidades do trabalho desempenhado pelos patronos da demandante, inexistindo razão jurídica para a sua elevação para o teto legal de 20%. Ressalte-se que, em virtude da majoração da condenação por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, a base de cálculo da verba honorária restou ampliada, assegurando justa remuneração aos advogados da causa. Por derradeiro, em razão do parcial provimento do recurso interposto pela autora, resta incabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante no Tema Repetitivo 1059 de que o cabimento da sucumbência recursal pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do apelo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau (ID 56976312) exclusivamente no tocante ao valor da indenização por danos morais, o qual resta majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A referida quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta decisão monocrática de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), observando-se a disciplina legal da Lei nº 14.905/2024 quanto ao cômputo dos encargos legais. Ficam mantidas as demais disposições da sentença vergastada em seus exatos termos, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de seguro e cartão protegido, à obrigação de não fazer e aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação em desfavor do réu. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802172-19.2025.8.10.0108 APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA (ID 56976317) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim (ID 56976312) nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Dano Moral ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 56974380), na qual a autora impugnou descontos indevidos em benefício previdenciário sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", "SERVICO CARTAO PROTEGIDO" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (ID 56974380, p. 4-5). Na origem, após o saneamento do feito com inversão do ônus da prova (ID 56976305), sobreveio sentença de parcial procedência (ID 56976312) que reconheceu a regularidade dos encargos de limite de crédito, mas declarou indevidas as tarifas de seguro e cartão protegido, determinando a suspensão dos débitos, a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre a condenação (ID 56976312, p. 12-13). Inconformada, a autora apelou (ID 56976317), pugnando pela majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 e dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 56976323), arguindo preliminar de falta de interesse recursal e, no mérito, requerendo o desprovimento do apelo (ID 56976323, p. 3-8). A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 57195853), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para majorar a verba indenizatória. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento do julgamento monocrático Inicialmente, cumpre registrar a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, nos moldes do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a matéria versada nos autos, atinente à responsabilidade civil por descontos indevidos em benefício previdenciário e aos critérios de quantificação do dano moral e dos honorários, encontra-se amplamente sedimentada pela jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. A adoção do julgamento unipessoal atende aos postulados da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, assegurados pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2.2. Do juízo de admissibilidade e da rejeição da preliminar de ausência de interesse recursal O recurso é tempestivo, dispensado de preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (ID 56976305, p. 3) e preenche os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Nas contrarrazões, o banco apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal (ID 56976323, p. 3-5), asseverando que a fixação de indenização em valor inferior ao sugerido na exordial não ensejaria sucumbência da demandante. A preliminar não prospera. A sucumbência recursal possui dimensão material e jurídica autônoma. Quando o magistrado fixa a compensação por danos morais em patamar aquém do postulado na inicial ou considerado juridicamente proporcional pelo jurisdicionado, subsiste inequívoco interesse da parte em buscar a sua elevação perante o Tribunal competente. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo vinculante, cadastrado sob o Tema Repetitivo 459: TEMA REPETITIVO STJ Tema 459 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. — Paradigma: REsp 1102479/RJ No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reiteradamente reconhece o pleno interesse recursal do autor para pleitear a majoração do montante indenizatório fixado na origem. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pelo apelado e conheço do recurso de apelação. 2.3. Do mérito recursal: quantum indenizatório por danos morais O cerne da insurgência recursal reside na revisão do montante arbitrado a título de danos morais, fixado pelo juízo de primeiro grau em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como no percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Cumpre consignar que o reconhecimento da ilicitude dos descontos lançados sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" e "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" restou acobertado pela preclusão e pela coisa julgada formal e material no capítulo meritório da responsabilidade, porquanto a instituição financeira requerida não interpôs recurso próprio contra a sentença (ID 56976312), limitando-se a apresentar contrarrazões (ID 56976323). A responsabilidade civil da instituição financeira pelas fraudes e falhas operacionais decorrentes de cobranças sem contratação válida é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade bancária (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ). No tocante ao dano moral, a privação indevida e reiterada de parte dos proventos de aposentadoria de consumidor pessoa idosa, vulnerável técnica e economicamente, que recebe benefício previdenciário módico no valor de um salário-mínimo mensal para a sua própria manutenção, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. A conduta atinge a subsistência da titular, consubstanciando dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de reflexos patrimoniais adicionais. Quanto à quantificação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência consagram o método bifásico, segundo o qual se afere primeiramente o valor básico de acordo com os precedentes para casos análogos e, em seguida, ponderam-se as circunstâncias concretas da demanda, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, evitando-se tanto a ineficácia reparatória quanto o enriquecimento sem causa. Na hipótese vertente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado na origem afigura-se desproporcional e insuficiente para atender à dupla função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, mostrando-se discrepante dos parâmetros consolidados por este Tribunal de Justiça em demandas envolvendo descontos ilegítimos de seguros e serviços de cartão sobre proventos de aposentadoria. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça orienta que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável, justa e condizente com a extensão da lesão provocada à integridade material e psicológica do aposentado em situações congêneres de cobranças indevidas de serviços não contratados. Nesse sentido, o patamar indenizatório deve sopesar a repercussão do fato, a capacidade econômica dos litigantes e o caráter preventivo e pedagógico da sanção, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa. Destarte, impõe-se a reforma parcial da sentença vergastada para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para amenizar os transtornos experimentados pela consumidora e repreender a conduta negligente da fornecedora de serviços bancários. Mantêm-se inalterados os critérios de incidência dos consectários legais determinados na origem, aplicando-se correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), com a observância do regime de transição decorrente da Lei nº 14.905/2024. 2.4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A apelante pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 56976317, p. 6-7). Sem razão, contudo. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, sopesando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desempenhado e o tempo exigido para a sua consecução. No caso dos autos, a demanda trata de matéria repetitiva de consumo, sem necessidade de instrução em audiência ou prova pericial complexa, tendo o magistrado singular promovido o julgamento antecipado da lide após decisão de saneamento (ID 56976312). Dessa forma, o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença revela-se perfeitamente adequado e proporcional às particularidades do trabalho desempenhado pelos patronos da demandante, inexistindo razão jurídica para a sua elevação para o teto legal de 20%. Ressalte-se que, em virtude da majoração da condenação por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, a base de cálculo da verba honorária restou ampliada, assegurando justa remuneração aos advogados da causa. Por derradeiro, em razão do parcial provimento do recurso interposto pela autora, resta incabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante no Tema Repetitivo 1059 de que o cabimento da sucumbência recursal pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do apelo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau (ID 56976312) exclusivamente no tocante ao valor da indenização por danos morais, o qual resta majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A referida quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta decisão monocrática de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), observando-se a disciplina legal da Lei nº 14.905/2024 quanto ao cômputo dos encargos legais. Ficam mantidas as demais disposições da sentença vergastada em seus exatos termos, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de seguro e cartão protegido, à obrigação de não fazer e aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação em desfavor do réu. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator