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0802172-03.2025.8.14.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção

    SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ARRESTO CAUTELAR, ajuizada por EDSON RIBEIRO MENDES NETO em face de J.A SOLAR ENERGIA SUSTENTÁVEL LTDA. A parte autora afirma que contratou a requerida para implantação de sistema de geração solar fotovoltaica, mediante pagamento integral de R$ 23.000,00, realizado por PIX em 04/11/2024, ficando ajustado prazo de três meses para entrega integral do serviço. Sustenta que o prazo expirou sem instalação do equipamento e, diante da demora e das tentativas frustradas de solução, optou pela resolução do contrato e restituição do valor pago. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e arresto cautelar da quantia de R$ 23.000,00. A tutela cautelar foi deferida para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros da requerida até o montante de R$ 23.000,00, ocasião em que também foi reconhecida a relação de consumo e invertido o ônus da prova. A requerida apresentou contestação. Reconhece a contratação e o recebimento integral do preço, mas sustenta que o sistema contratado seria do tipo off-grid, composto por equipamentos específicos e importados, e que o atraso teria ocorrido por culpa exclusiva do fornecedor. Afirma que os equipamentos chegaram posteriormente e que o autor teria recusado o recebimento porque já havia ajuizado a ação. Requereu, prioritariamente, a improcedência e, subsidiariamente, prazo adicional para conclusão do serviço. Sustentou, ainda, que eventual inadimplemento não seria suficiente para configurar dano moral e, na hipótese de rescisão, requereu destinação do valor constrito para pagamento da restituição. Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera. A contestação foi recebida, a impugnação foi apresentada oralmente, o autor requereu julgamento antecipado e, a pedido da requerida, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos. É o necessário. DECIDO. A controvérsia é de natureza contratual e consumerista. A própria requerida reconhece que recebeu integralmente o valor de R$ 23.000,00 e que assumiu a obrigação de fornecimento e instalação do sistema fotovoltaico. Não há, portanto, controvérsia quanto à existência do contrato, ao pagamento do preço ou à ausência de conclusão do serviço no prazo inicialmente previsto. O núcleo da discussão reside na justificativa apresentada pela ré para o atraso. A requerida pretende atribuir o descumprimento ao fornecedor dos equipamentos, sustentando hipótese de culpa exclusiva de terceiro. Todavia, a tese não prospera. Na relação estabelecida com o consumidor, a empresa demandada assumiu perante o contratante a obrigação global de fornecer e instalar o sistema fotovoltaico. O fato de depender de fabricantes, distribuidores ou importadores para aquisição dos equipamentos integra o risco ordinário de sua própria atividade econômica. Não se trata de terceiro absolutamente estranho à cadeia de fornecimento. Ao contrário, o fornecedor de equipamentos constitui elo necessário da atividade empresarial escolhida pela requerida para cumprimento da obrigação assumida perante o consumidor. Assim, eventual atraso do fabricante ou distribuidor configura circunstância interna à organização da prestação, incapaz de transferir ao consumidor o risco empresarial. A própria contestação afirma que a empresa não fabrica os equipamentos e depende de fornecedores para execução dos contratos. Isso, contudo, não afasta sua responsabilidade perante o contratante. Também não há prova suficiente de evento excepcional, imprevisível e inevitável capaz de caracterizar força maior. A mera alegação de dificuldade ou atraso de fornecedor, desacompanhada de prova concreta de circunstância extraordinária, não basta para afastar os efeitos do inadimplemento. Há outro dado relevante: o contrato previa prazo de três meses. Segundo a própria narrativa inicial, a contratação remonta a novembro de 2024, com término previsto para fevereiro de 2025. A ação foi ajuizada apenas em março de 2025, depois de ultrapassado o prazo contratual e após tentativas de obtenção de informações junto à fornecedora. A decisão cautelar, inclusive, registrou conversas em que o autor, desde janeiro de 2025, buscava posição concreta da empresa sobre a instalação. Somente já no curso da demanda a requerida afirma que os equipamentos teriam chegado. O consumidor não está obrigado a aguardar indefinidamente o cumprimento tardio de prestação cuja execução possuía prazo contratualmente estabelecido. O art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada pelo inadimplemento a faculdade de requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento. Igualmente, no âmbito consumerista, diante do descumprimento da oferta ou do contrato, não se pode compelir o consumidor a manter vínculo que já perdeu sua finalidade econômica e sua confiança. A tentativa posterior de cumprimento da obrigação não retira do autor o direito de optar pela resolução, especialmente quando formulada após o término do prazo e depois do ajuizamento da demanda. Não acolho, portanto, o pedido subsidiário da ré de concessão de novo prazo de três meses. O pedido de resolução contratual deve ser acolhido. Como consequência, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, sendo devida ao autor a devolução integral dos R$ 23.000,00 pagos. Não há prova de que qualquer parcela útil da prestação tenha sido incorporada definitivamente ao patrimônio do autor ou de que tenha sido instalado sistema parcial que gere benefício econômico passível de abatimento. A defesa, ao contrário, sustenta que os equipamentos somente chegaram posteriormente e que o serviço ainda dependia de conclusão. Logo, é integral a restituição. Quanto à tutela cautelar, foi determinada indisponibilidade até o limite de R$ 23.000,00. Os registros do SISBAJUD indicam tentativas de bloqueio, constando também resultado de ausência de saldo positivo em algumas respostas. A própria requerida, contudo, requer que, na hipótese de rescisão, eventual valor bloqueado seja convertido em penhora para satisfação da restituição. Assim, eventual numerário efetivamente constrito deverá permanecer vinculado ao feito e, após o trânsito em julgado, ser utilizado para satisfação da condenação, observando-se o limite do débito atualizado. Passo ao pedido de danos morais. Neste ponto, a pretensão não merece acolhimento. O inadimplemento contratual, ainda que relevante e apto a ensejar resolução do negócio e restituição integral dos valores pagos, não gera automaticamente dano moral. Para caracterização da lesão extrapatrimonial é necessária circunstância que transcenda a frustração, o aborrecimento ou o prejuízo econômico inerentes ao descumprimento contratual. No caso, embora o autor tenha afirmado que a demora lhe ocasionou transtornos e que pretendia utilizar o sistema em propriedade rural, não se demonstrou situação concreta de violação à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade em grau suficiente a justificar reparação autônoma. A alegação de que o imóvel estaria sem energia não se mostra suficiente, por si só, para imputar à ré dano extrapatrimonial decorrente do contrato. A própria requerida assinalou que o sistema contratado era off-grid e que as conversas indicariam interrupção de energia convencional por período determinado, questão que não se confunde necessariamente com o inadimplemento da instalação fotovoltaica. Não se ignora a frustração experimentada por quem desembolsa R$ 23.000,00 e não recebe a prestação contratada no prazo. Todavia, essa circunstância encontra adequada recomposição pela resolução contratual, restituição integral da quantia e respectivos consectários. Ausente situação excepcional, o dano permanece no plano patrimonial. Por consequência, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDSON RIBEIRO MENDES NETO em face de J.A SOLAR ENERGIA SUSTENTÁVEL LTDA., para: (1) DECLARAR RESOLVIDO o contrato de fornecimento e instalação de sistema de geração solar fotovoltaica celebrado entre as partes, por inadimplemento da requerida; (2) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), correspondente ao valor integralmente pago pelo contrato, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios na forma legal; (3) CONFIRMAR a tutela cautelar anteriormente concedida, mantendo eventual numerário efetivamente constrito nos autos até o trânsito em julgado; Após o trânsito em julgado, CONVERTA-SE eventual valor efetivamente bloqueado em penhora, até o limite necessário à satisfação da condenação atualizada, autorizando-se posteriormente sua transferência ao credor na fase de cumprimento, após os cálculos e cautelas de praxe; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma; REJEITAR o pedido da requerida de concessão de novo prazo para cumprimento do contrato, diante da opção legítima do consumidor pela resolução contratual após o inadimplemento. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para cumprimento voluntário, observando-se eventual numerário já constrito. Cumpridas as obrigações e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito

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