Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Citação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802170-56.2026.8.20.5113 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, BANCO CREFISA S.A. DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Recebo a inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinemos, pois, se ambos estão presentes. In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida. Explico. A demanda se amolda aos casos de superendividamento, oportunidade em que a promovente pugna pela redução ao teto de 35% sobre os seus vencimentos líquidos. Em primeiro lugar, ressalto que parte dos empréstimos assumidamente contratados foram contraídos na modalidade conta corrente, e não propriamente sobre a margem consignável da autora, como se vê no documento juntado em id 193472681, não necessitando obedecer ao limite de 30% de desconto. Ademais, verifica-se que o autor ainda tem disponível mais de um salário mínimo após os descontos em folha, o que faz esse Juízo inferir, ao menso neste momento, a manutenção do mínimo existencial. ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. Em relação à audiência de conciliação, dispenso-a. Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e, informar sobre o interesse em conciliação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Apresentada a réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias. Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão. Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença. Cumpra-se integralmente. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juíza De Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802170-56.2026.8.20.5113 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, BANCO CREFISA S.A. DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Recebo a inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinemos, pois, se ambos estão presentes. In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida. Explico. A demanda se amolda aos casos de superendividamento, oportunidade em que a promovente pugna pela redução ao teto de 35% sobre os seus vencimentos líquidos. Em primeiro lugar, ressalto que parte dos empréstimos assumidamente contratados foram contraídos na modalidade conta corrente, e não propriamente sobre a margem consignável da autora, como se vê no documento juntado em id 193472681, não necessitando obedecer ao limite de 30% de desconto. Ademais, verifica-se que o autor ainda tem disponível mais de um salário mínimo após os descontos em folha, o que faz esse Juízo inferir, ao menso neste momento, a manutenção do mínimo existencial. ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. Em relação à audiência de conciliação, dispenso-a. Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e, informar sobre o interesse em conciliação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Apresentada a réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias. Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão. Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença. Cumpra-se integralmente. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juíza De Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)