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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0802170-45.2024.8.20.5107 Promovente: JULIO EZEQUIEL DE LIMA Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JULIO EZEQUIEL DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE MONTANHAS. A parte exequente apresentou cálculos no valor líquido de R$ 5.851,14 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos). O ente executado apresentou impugnação no ID 191152060, alegando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 4.834,23, sob o argumento de que a parte exequente teria aplicado incorretamente os consectários legais. Subsidiariamente, pugnou pela remessa dos autos para a COJUD para elaboração dos cálculos. Manifestação do exequente no ID 191656912. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O título executivo judicial reconheceu o direito da parte autora quanto a correção da base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias (1/3) da autora, nos próximos pagamentos dessa natureza, incluindo os valores percebidos com natureza salarial, mormente o adicional de quinquênio. Estabeleceu, ainda, que sobre o valor da condenação incidiria, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na esfera administrativa. Embora o Município sustente que a parte exequente teria aplicado a SELIC de forma indevida, verifica-se que os cálculos apresentados observam os parâmetros estabelecidos no título judicial, inclusive quanto à aplicação da SELIC acumulada mensalmente. A memória de cálculo apresenta, de forma discriminada, as diferenças mensais do adicional, os reflexos nas verbas corolárias e os respectivos fatores de atualização. Desse modo, a metodologia empregada pela exequente encontra-se em consonância com o comando judicial, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, afastar o critério de atualização expressamente estabelecido no título executivo transitado em julgado. Assim, estando os cálculos apresentados em consonância com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, rejeito a impugnação apresentada pelo Município. Quanto ao pedido de remessa à COJUD, o fato de o Município ter requerido nova conferência dos cálculos não impõe a adoção da medida, especialmente porque o Juízo já reconheceu a conformidade da memória apresentada pela exequente com o título executivo. Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 5.851,14 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), conforme memória apresentada no ID 177768498, atualizada até fevereiro de 2026, sem prejuízo da atualização até a efetiva expedição da requisição de pagamento, observados os critérios estabelecidos no título judicial. Consigno que o crédito homologado é composto pelas seguintes verbas: a) Férias – verba de natureza alimentar; referência: gratificação/indenização, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária; b) 13º salário – verba de natureza alimentar, referência: rendimento de salários, sujeita à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Defiro o pedido de retenção de honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato acostado no ID 177768497. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Intime-se a parte executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, adotar as providências necessárias ao pagamento do requisitório de pequeno valor, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida (art. 13, inc. I, §1º, da Lei nº 12.153/2009). Deve a parte exequente informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. Outrossim, fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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