ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0802170-31.2025.8.10.0114 EXEQUENTE: RAIMUNDA RIBEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos.
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Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por RAIMUNDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio do qual a exequente persegue a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial consolidada em segundo grau. Compulsando os autos, constata-se que, anteriormente à instauração da presente fase executiva, as partes protocolaram minuta de acordo (ID 187220882), subscrita tanto pela autora e seu respectivo patrono quanto pelos procuradores do réu, convencionando o pagamento da quantia total de R$ 3.085,30 (três mil e oitenta e cinco reais e trinta centavos) para quitação irrestrita e encerramento do litígio. Sob o ID 187220884, a instituição financeira executada comprovou a transferência bancária da referida quantia em favor da sociedade de advogados indicada no instrumento. O executado requereu o chamamento do feito à ordem (ID 189911848), denunciando a existência da transação já aperfeiçoada e pugnando pela extinção do procedimento em razão da quitação integral da dívida. Ademais, certificou-se o recolhimento das custas processuais finais pendentes, consoante guia e comprovante carreados aos autos no ID 190092708. É o relatório no essencial. Decido. A transação entabulada entre partes plenamente capazes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e ostenta todos os requisitos legais de validade exigidos pelos artigos 104 e 840 do Código Civil. Consoante o disposto no art. 200 do Código de Processo Civil, as declarações bilaterais de vontade destinadas a extinguir a relação processual produzem efeitos imediatos, cumprindo ao Poder Judiciário chancelar o ajuste manifestado. A juntada do comprovante de ordem bancária (ID 187220884), no montante acordado e direcionada à conta informada no termo de ID 187220882, atesta a perfectibilização da obrigação assumida pelo devedor. Por conseguinte, a pretensão executória posteriormente deduzida pela parte credora ressente-se de substrato material, tendo em vista que a obrigação foi tempestivamente satisfeita mediante transação que concedeu ampla e irrevogável quitação a quaisquer consectários da demanda. Diante do adimplemento do crédito ajustado e do recolhimento das despesas processuais finais devidas ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário — FERJ (ID 190092708), exaure-se a tutela jurisdicional executiva, tornando de rigor a extinção terminativa do feito. Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 187220882), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento e pela transação celebrada; DECLARO quitadas as custas processuais finais ante o pagamento acostado no ID 190092708. Custas e eventuais honorários conforme pactuado pelas partes na minuta de acordo. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal consignada no termo de transação (ID 187220882, cláusula 5), certifique a Secretaria o trânsito em julgado imediato. Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA
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