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Processo 0802168-37.2026.8.14.0010

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2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0802168-37.2026.8.14.0010 AUTOR: MAGNELSON PANTOJA DOS SANTOS REU: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAGNELSON PANTOJA DOS SANTOS em face de JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica e a irregularidade de anotação relacionada ao Contrato nº 1955229, com dívida indicada em 10/11/2021, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Por meio da decisão de ID 183897714, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) informar a data em que tomou conhecimento da anotação impugnada; b) esclarecer se a anotação permanecia ativa, juntando documento atualizado; c) especificar as razões concretas pelas quais sustenta a inexistência da relação jurídica; d) informar eventual tentativa de solução administrativa; e f) esclarecer os fatos particulares que distinguem a presente demanda de outras ações envolvendo alegações semelhantes. Em resposta, a parte autora sustenta ter encontrado dificuldades para obtenção do extrato completo da plataforma Serasa, em razão de suposto erro apresentado pelo sistema, requerendo, subsidiariamente, a expedição de ofício à referida plataforma. Alega, ainda, que o documento juntado aos autos, consistente em captura de tela da plataforma “Serasa Limpa Nome”, seria suficiente para comprovar a existência de anotação restritiva de crédito, defendendo que a referida plataforma possuiria natureza equivalente à dos cadastros de inadimplentes. Contudo, a manifestação apresentada não atende integralmente à determinação de emenda. Com efeito, embora a parte autora tenha apresentado justificativa acerca da impossibilidade de obtenção do extrato completo e juntado captura de tela da plataforma “Serasa Limpa Nome”, não houve esclarecimento objetivo acerca de diversos pontos expressamente determinados por este Juízo. Primeiramente, a parte autora não informou a data em que tomou conhecimento da anotação impugnada, conforme determinado no item “a” da decisão anterior. Também não esclareceu, de maneira suficiente, se a anotação permanece atualmente ativa, tampouco apresentou documento atualizado que permita verificar a situação da suposta restrição e a data da consulta. A simples captura de tela da plataforma de negociação, desacompanhada de informações que permitam aferir sua atualidade e natureza, não supre, por si só, a determinação judicial. Do mesmo modo, a manifestação não especifica as circunstâncias concretas que levaram o autor a afirmar que jamais contratou a obrigação discutida. A parte autora limita-se a sustentar a inexistência da relação jurídica e a atribuir à requerida o ônus de comprovar a contratação, sem apresentar, contudo, os elementos fáticos mínimos solicitados na decisão anterior para individualizar a controvérsia. A determinação também não foi cumprida quanto à eventual tentativa de solução administrativa, pois não houve informação objetiva acerca da realização, ou não, de contato com a requerida, tampouco foram apresentados protocolos, reclamações ou respostas administrativas. Por fim, permanece sem esclarecimento o ponto relativo aos fatos particulares que distinguem a presente demanda de outras ações semelhantes eventualmente ajuizadas pela parte autora, circunstância que havia sido expressamente solicitada não como presunção de irregularidade, mas para permitir a adequada individualização da controvérsia e o exercício do contraditório. Ressalte-se que não se está exigindo da parte autora a produção antecipada de prova da inexistência da contratação, tampouco se está transferindo ao consumidor o ônus de demonstrar fato negativo. A determinação anterior teve por finalidade apenas obter informações fáticas mínimas e individualizadas acerca da origem da controvérsia, indispensáveis à compreensão da pretensão deduzida. De igual modo, neste momento processual, não cabe antecipar a conclusão acerca da natureza jurídica da plataforma “Serasa Limpa Nome” ou de eventual equiparação de seus registros a uma inscrição formal em cadastro de inadimplentes, matéria que deverá ser examinada oportunamente, à luz dos documentos produzidos e das alegações das partes. Assim, embora a parte autora tenha se manifestado, a emenda apresentada mostra-se insuficiente para o integral cumprimento da determinação judicial, especialmente porque deixou de enfrentar questões expressamente indicadas na decisão de ID 183897714. Diante disso, INTIME-SE novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a emenda à petição inicial, limitando-se a esclarecer objetivamente os pontos ainda não atendidos, quais sejam: a) informe a data em que tomou conhecimento da anotação ou do débito ora impugnado; b) esclareça se o registro questionado permanece ativo na presente data, apresentando, se possível, documento atualizado que permita verificar a situação do apontamento e a data da consulta; c) especifique as circunstâncias concretas pelas quais sustenta não ter celebrado o negócio jurídico relacionado ao Contrato nº 1955229, não bastando a mera afirmação genérica de desconhecimento ou não recordação da contratação; d) informe expressamente se houve ou não tentativa de solução administrativa junto à requerida, juntando eventual documentação existente; e) esclareça, de forma objetiva, quais são os fatos particulares da presente demanda que a individualizam em relação a outras ações eventualmente ajuizadas pela parte autora envolvendo alegações semelhantes, sem necessidade de qualquer justificativa acerca do exercício do direito de ação. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serasa, deixo, por ora, de apreciá-lo, uma vez que a parte autora poderá complementar a documentação por meios próprios e, sobretudo, porque a questão relativa à natureza e atualidade do registro ainda depende de adequada delimitação dos fatos narrados na inicial. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por ora, fica igualmente postergada a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, até que sejam integralmente esclarecidos os fatos e delimitada a controvérsia. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Titular da 1ª Vara de Breves e Termo Judiciário de Bagre

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