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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PROCESSO: 0802168-33.2026.8.10.0015 AUTOR(A): RESIDENCIAL PRAIA GRANDE SÍNDICO(A): ADVOGADO(A): JEFFERSON CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OABMA 25841 REQUERIDO(A): ELZA SANTANA BARROS ADVOGADO(A): ATA DA AUDIÊNCIA UNA Aos trinta e um dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis, audiência prevista para 09h30, na sede do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, nesta cidade de São Luís/Estado do Maranhão, foi aberta a audiência e realizado o pregão. Ausente a parte autora e advogado apesar devidamente intimados, conforme sistema do Pje. Neste ato, foi verificado que a parte demandada não fora citada, conforme certidão do Oficial de justiça. Foi verificado, ainda, petição do condomínio requerendo buscas do endereço do devedor. Pois bem. Compulsando os autos, observo que foram designadas duas audiências, sem êxito. Se levarmos em destaque o rito da Lei n°. 9.099/95 é explícito em seu princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, tentativas e tentativas de citação vão de encontro com os princípios que norteiam o rito dos Juizados Especiais, com destaque ao artigo 2°: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Logo, o Poder Judiciário fez a sua parte em tentar tornar o processo válido e regular, não o alcançando por motivo causado pela não citação da parte demandada a partir dos dados informados pela parte autora. Diante disso, indefiro nova redesignação. Ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária. Sem custas, pois indevidos nessa fase processual segundo inteligência do art. 54 e 55 da lei Federal 9.099/95. Após transcorrido o prazo para recurso, certifique-se sobre o trânsito em julgado. Dou a presente por publicada em audiência. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, Paulo Henrique Alves Freitas, Conciliador/Analista Judiciário, digitei e subscrevi, _________________. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10º JECRC