2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0802167-65.2025.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: RAPHAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: CURSO BETA ON-LINE LTDA - ME Nome: CURSO BETA ON-LINE LTDA - ME Endereço: Rua Teófilo Otoni, n 63, 2 andar, Sala 201, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20090-080 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Intimado o executado a efetuar o cumprimento voluntário de sentença, deixou o prazo para pagamento transcorrer in albis. Sendo assim, DETERMINO o bloqueio on-line, via SISBAJUD, conforme memória de cálculo apresentada no ID retro, em contas inscritas no CPF/CNPJ, e titularidade do executado, VALENDO A TELA DE BLOQUEIO COMO AUTO DE PENHORA, eis que não incidem honorários de sucumbência em primeira instância no rito sumaríssimo. Caso positivo o bloqueio online, INTIME-SE o executado, para, querendo, opor impugnação no prazo de 15 dias. Caso negativo o bloqueio on-line, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, para constrição de bens suficientes à satisfação do débito e seus acréscimos legais, de tudo, intimando-se a executada, para, querendo, opor impugnação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo legal, devidamente certificado nos autos, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos. CUMPRA-SE. Conceição do Araguaia, Pará, 15 de setembro de 2026 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito