Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802166-95.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: MOISES TORRES DE SA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moisés Torres de Sá contra decisão proferida nos autos do processo nº 0870034-59.2026.8.20.5001, na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência voltado à revisão da correção de prova discursiva de concurso público para o cargo de Especialista de Educação – Suporte Pedagógico da SEEC/RN. O agravante sustenta, em síntese, que as respostas apresentadas nas questões discursivas atenderam aos critérios do espelho de correção, afirmando haver erro avaliativo, excesso de formalismo e deficiência de motivação na análise dos recursos administrativos. Sendo assim, requer, em tutela recursal, a atribuição da pontuação máxima às duas questões discursivas, com sua permanência nas demais etapas do certame. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Além disso, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, o que faço com fulcro nos arts. 98 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na análise perfunctória própria deste momento processual, não verifico a presença concomitante dos pressupostos necessários ao deferimento da medida postulada. Com efeito, a controvérsia instaurada não se limita à aferição objetiva de eventual erro material aritmético ou descompasso evidente entre a nota lançada e os critérios do edital. Ao contrário, exige o exame do conteúdo das respostas apresentadas pelo candidato, da adequação dessas respostas aos parâmetros definidos no espelho de correção e da pertinência da avaliação realizada pela banca examinadora. Embora o agravante defenda que a banca teria desconsiderado respostas semanticamente equivalentes às esperadas, verifica-se que a própria irresignação demanda aprofundado cotejo entre a produção discursiva, os critérios avaliativos adotados e os fundamentos técnicos que embasaram a atribuição das notas. Trata-se de matéria que extrapola os limites da cognição sumária e recomenda a observância do contraditório, com manifestação dos agravados. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas e critérios de correção, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tal premissa, inclusive, foi corretamente destacada na decisão agravada. No caso concreto, a documentação juntada pelo agravante, inclusive parecer técnico particular, constitui elemento argumentativo favorável à sua tese, mas não é bastante, por si só, para evidenciar, neste momento processual, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da medida excepcional pretendida. O laudo apresentado traduz avaliação produzida a pedido da própria parte e expressa interpretação divergente daquela adotada pela banca, circunstância que, em sede de cognição sumária, não permite concluir pela presença inequívoca da probabilidade do direito. Também não se evidencia risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Eventual procedência da demanda poderá ensejar a adoção das providências necessárias à recomposição da situação jurídica do candidato, inclusive quanto aos efeitos classificatórios decorrentes do reconhecimento de eventual ilegalidade na correção da prova, não havendo demonstração de prejuízo irreversível apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Dessa forma, ausentes, por ora, elementos suficientes capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida até a formação do contraditório e exame mais aprofundado da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Ato contínuo, dê-se vista o Ministério Público para emissão de parecer. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)