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0802166-32.2025.8.20.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Luís Gomes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802166-32.2025.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA Polo Passivo: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 2 de setembro de 2026. URSULA RODRIGUES EVANGELISTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Luís Gomes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802166-32.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA Parte ré: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA, em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos. Alega a demandante que notou descontos em sua aposentadoria referente a “PAGTO ELETRON COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, promovido pela parte requerida desde de 2021. O referido desconto ocorreu sem que houvesse a autorização da autora, que afirma jamais ter contratado/adquirido qualquer produto ou serviço da ré, nem tão pouco foi comunicada ou tomou ciência formal ou informalmente que eles ocorreriam. Sendo assim, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Despacho de ID 169515794concedeu a justiça gratuita à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 177156242). Réplica apresentada no ID 177250631. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 185616043), foi apreciado as preliminares, fixado os pontos controvertidos e correlatada a distribuição do ônus da prova. Intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É, em suma, o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões já foram apreciados na decisão de organização e saneamento do processo. Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com a observância da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), principalmente no que diz respeito à distribuição do ônus probatório, que deverá seguir a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No caso sub judice, embora a parte autora alegue que não se associou junto a empresa ré, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia da ligação telefônica juntado no ID 145162575, em que o autor confirma nitidamente que estava ciente dos termos e condições do contrato, tendo, inclusive, manifestado interesse em se filiar ao seguro. A despeito de a parte autora sustentar não ter contratado tal serviço, bem como alegar a ausência de cópia de contrato, as provas carreadas não permitem concluir pela torpeza da empresa requerida, sobretudo ao verificar, através da cópia da ligação telefônica juntada pelo demandado, a anuência da parte autora em afiliar-se ao seguro, com os valores sendo descontados mensalmente em seu benefício. Assim, mesmo não tendo sido realizada prova técnica, essa não é necessária, posto que o conjunto probatório é capaz de infirmar a pretensão deduzida em juízo pela autora. Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito da autora. Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais. No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade. No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral ou material, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita. III - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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