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TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0802165-96.2024.8.14.0125 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AGNALDO DA SILVA LIMA REPRESENTANTE: EDILENE WANDERLEY COSTA PEREIRA - OAB PA33385-A; LAYLA LIMA AYUB - OAB PA39573-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 13ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 35759766) interposto por AGNALDO DA SILVA LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 35231472) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa. A defesa postulou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a conduta deve ser desclassificada para o delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006; (II) saber se estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (III) saber se a pena comporta redimensionamento, especialmente quanto à atenuante da confissão espontânea; (IV) saber se são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo laudo toxicológico definitivo e pela confissão judicial do réu, corroborada por prova testemunhal e pelas circunstâncias da apreensão de 62 pedras de crack fracionadas e prontas para comercialização, além de numerário em espécie, evidenciando destinação mercantil. Inviável a desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006. 4. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige requisitos cumulativos. Demonstrada a dedicação do agente à atividade criminosa, afasta-se a incidência da minorante. 5. A pena-base acima do mínimo legal mostra-se adequada, considerando a natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que não tenha sido determinante para a condenação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.194, impondo a redução da pena na fração de 1/6. 7. Mantido o regime inicial semiaberto, considerada a gravidade concreta da conduta. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP. Preservada a custódia cautelar, à luz do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de crack fracionada e pronta para comercialização, aliada às circunstâncias da prisão, afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada ainda que não seja fundamento exclusivo da condenação, nos termos do Tema 1.194 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; CP, arts. 44 e 65, III, “d”; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/07/2021; STJ, Tema Repetitivo 1.194." O recorrente alega contrariedade ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a inviabilidade de utilização de investigações policiais em andamento ou de mandados de busca e apreensão para obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado, invocando a tese fixada no Tema Repetitivo 1.139 do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 36917331). É o relatório. Decido. Pois bem, salvo melhor juízo, a controvérsia jurídica suscitada no recurso especial parece estar compreendida pela questão jurídica já apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.977.027/PR, paradigma do Tema 1139/STJ, no qual firmou a seguinte tese jurídica vinculante: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.”. Dessa forma, considerando que o Tribunal de origem constitui a última instância ordinária soberana no exame de fatos e provas, conforme dispõe o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.040, inciso II, do mesmo diploma legal, e em observância ao sistema de precedentes qualificados, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador, para, que se manifeste se a hipótese debatida poderia, ou não, subsumir-se à Tese 1139 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e, caso entenda pertinente, realizar o juízo de retratação/adequação, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Após a manifestação do Órgão Julgador, voltem-me os autos conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade do recurso excepcional interposto e demais disposições contidas nos arts. 1.030, V, “c”, e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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