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Processo 0802165-34.2025.8.19.0251

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo:0802165-34.2025.8.19.0251 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RICARDO PIRES BATISTA EXECUTADO: MLC SERVICOS DE GESTAO LTDA O executado apresente fato pretensamente modificativo do crédito executivo, mediante simples petição de "pedido de providências", aduzindo que tendo sido condenado em obrigação pecuniária, no sentido de prover o pagamento da indenização prevista para o evento contratualmente coberto, concluída a obrigação de pagamento da indenização, deverá ocorrer a transferência do recibo do veículo para a propriedade da TOP LOCALIZA, prevendo expressamente que, caso a motocicleta seja posteriormente localizada, a empresa passará a detê-la como sua propriedade, o que resta impossível de ser concretizada, pois o bem segurado é alienado fiduciariamente, sem prova de quitação do financiamento e liberação do gravame. O pedido não merece acolhimento. O contrato de seguro objeto da lide não é acessório ou coligado ao contrato de financiamento do veículo, tampouco estabelece, segundo os elementos constantes dos autos, a prévia quitação do financiamento e a baixa do gravame fiduciário como condição para o pagamento da indenização securitária. A existência de alienação fiduciária, por si só, não modifica nem extingue a obrigação pecuniária reconhecida no título executivo, nem autoriza, em sede de execução, a criação de condição não prevista no contrato de seguro ou no comando judicial. Eventuais controvérsias relativas à transferência da propriedade do veículo, à subsistência do gravame ou aos efeitos decorrentes do contrato de financiamento deverão ser deduzidas pelo executado em ação própria, não constituindo fundamento para obstar o cumprimento do título formado nestes autos. Por tal motivo, rejeito o pedido e determino o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular

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