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0802164-55.2023.8.20.5145

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0802164-55.2023.8.20.5145 REQUERENTE: LAUDELINO MARINHO ADVOGADO(A) REQUERENTE: ALDENICE DE SANTANA (RN009953) REQUERIDO: BANCO PAN S.A., TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (CE030348) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LAUDELINO MARINHO contra BANCO PAN S.A. e TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA para cumprimento de título executivo judicial. Realizado o pagamento voluntário da condenação no valor consolidado de R$ 19.212,25 (dezenove mil, duzentos e doze reais e vinte e cinco centavos), expediu-se alvará eletrônico no SISCONDJ, transferindo-se a quantia ao exequente. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase executiva busca a satisfação integral do crédito reconhecido em juízo. No caso, quantia que foi integralmente quitada por pagamento voluntário e repassada ao exequente via alvará eletrônico (ID 196898779). Com o adimplemento da obrigação, cumpre declarar a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Certifique-se o levantamento do alvará, promova-se o cancelamento de eventuais constrições e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 28/08/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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