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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802164-47.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: JULIA MARIA LEITE DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Julia Maria Leite da Silva em face de Banco Agibank S.A. (ID 60142291). No curso do feito, foi juntada informação comunicando o falecimento da parte autora (ID 81822546). Em razão do óbito noticiado, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do feito com fulcro no art. 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil, intimando-se o patrono constituído e expedindo-se edital no Diário da Justiça para a convocação de herdeiros ou do espólio para habilitação, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID 87771009). Posteriormente, aportou aos autos manifestação subscrita pelo patrono (ID 94377870), requerendo a habilitação de sucessora, acompanhada dos documentos de identificação pessoal de Valdeane Leite da Silva (ID 94377872 e ID 94377875), procuração outorgada pela sucessora (ID 94377876), declaração de residência e contrato de locação (ID 94377877 e ID 94377881), documentos comprobatórios do vínculo de parentesco (ID 94377889) e respectiva certidão de óbito da falecida autora (ID 94377888). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 97397762). É o breve relatório do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece as diretrizes procedimentais aplicáveis à sucessão das partes por falecimento no curso da demanda, regulamentando o procedimento de habilitação nos arts. 687 a 692, bem como a suspensão do processo no art. 313. Nos termos da legislação adjetiva civil, falecendo qualquer das partes, opera-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, tramitando a habilitação nos próprios autos principais e mantendo-se a suspensão até a ultimação do incidente. Apresentado o requerimento de habilitação por herdeira/sucessora, impõe-se a estrita observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se à parte adversa a oportunidade de manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 690 do Código de Processo Civil, antes de qualquer deliberação conclusiva a respeito da sucessão processual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí pacificou a essencialidade da observância do procedimento legal de habilitação com a prévia oitiva da parte requerida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 690 E 691 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão da ausência de regularização do polo ativo após o falecimento da parte autora. A parte apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, diante da ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo e do requerimento de habilitação dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros viola o contraditório e o devido processo legal; e (ii) estabelecer se a inobservância do procedimento previsto nos arts. 690 e 691 do Código de Processo Civil configura error in procedendo apto a ensejar a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte no curso da demanda impõe a suspensão do processo e a observância do procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 691 do Código de Processo Civil. 4. O art. 691 do CPC determina que o pedido de habilitação seja apreciado imediatamente, ressalvadas as hipóteses de impugnação ou necessidade de dilação probatória diversa da documental. 5. Havendo controvérsia acerca da legitimidade dos sucessores habilitandos, revela-se necessária a apreciação judicial do requerimento, com observância do contraditório e da ampla defesa. 6. O descumprimento do rito previsto nos arts. 690 e 691 do CPC caracteriza error in procedendo e impõe a cassação da sentença para regular processamento da sucessão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte no curso do processo exige a observância do procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 691 do CPC. 2. A ausência de apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros configura violação ao devido processo legal e ao contraditório. 3. O descumprimento do procedimento previsto nos arts. 690 e 691 do CPC caracteriza error in procedendo e enseja a cassação da sentença.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801588-09.2021.8.18.0030 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2026) Portanto, diante do protocolo da petição de habilitação e da juntada da documentação correlata (ID 94377870 e seguintes), cumpre intimar o réu para que exerça seu direito de manifestação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 690 do Código de Processo Civil: a) RECEBO o pedido de habilitação formulado no ID 94377870; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO do requerido, Banco Agibank S.A., por meio de seus advogados devidamente constituídos nos autos (art. 690, caput, do CPC), para que se pronuncie sobre o pedido de habilitação e documentos acostados (ID 94377870 a ID 94377888), no prazo de 5 (cinco) dias; c) Decorrido o prazo com manifestação ou certificado o seu transcurso in albis, RETORNEM os autos conclusos para decisão acerca da regularização do polo ativo (art. 691 do CPC). Cumpra-se com as cautelas de praxe. Valença do Piauí - PI, data registrada pelo sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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