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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802164-32.2025.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEJAILSON ANGELO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN SENTENÇA I – BREVE RELATO: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movido por Djailson Angelo dos Santos em face do Município de São José de Mipibu/RN, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora alega ser servidora pública efetiva do ente demandado desde 10/02/2009, sustentando que não vem percebendo corretamente o adicional por tempo de serviço, posteriormente convertido em Vantagem Individual Nominalmente Identificável – VINI. Diante disso, busca provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento da referida vantagem à razão de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de efetivo exercício, com a consequente incorporação aos seus vencimentos, bem como a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças pretéritas não adimplidas, além das parcelas vincendas, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Município de São José de Mipibu/RN apresentou contestação, na qual sustentou que o adicional por tempo de serviço (ADTS) foi expressamente revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 040/2015, tendo sido substituído pela Vantagem Individual Nominalmente Identificável – VINI, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos (Id.171805615). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Das questões preliminares e prejudiciais de mérito: Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes. Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal. No tocante à prescrição de fundo de direito, por ser matéria de ordem pública, necessário observar que o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 07/10/2025, pelo que restariam prescritas eventuais parcelas anteriores à 07/10/2020. Assim, os valores retroativos não devem ultrapassar o quinquênio legal. Do mérito: Assim sendo, sem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas ou declaradas de ofício, e estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). O cerne da controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço nos moldes pretendidos, notadamente quanto à possibilidade de continuidade da aquisição de quinquênios após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, que instituiu a Vantagem Individual Nominalmente Identificável – VINI. O art. 81 da Lei Municipal nº 012/2011, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José de Mipibu/RN, previa o adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício, até o limite de sete quinquênios, incidindo sobre o vencimento básico, a partir do mês em que implementado o período aquisitivo. Vejamos: Art. 81. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 45, observado o disposto no artigo 119, § 3º. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Assim, para a aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço (ADTS), exigia-se o cumprimento de, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício, sendo a vantagem acrescida progressivamente a cada quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento). Desse modo, a cada cinco anos de serviço, incorporava-se novo percentual, totalizando 10% em dez anos, 15% em quinze anos, e assim sucessivamente, até o limite legal. Ocorre que sobreveio a Lei Complementar Municipal nº 040/2015, a qual instituiu a Vantagem Individual Nominalmente Identificável – VINI, estabelecendo que esta corresponderia ao percentual do adicional por tempo de serviço percebido pelo servidor até a data da sanção da lei, convertido em moeda corrente nacional em 31 de dezembro de 2014. In verbis: Art. 1º - Fica criada a Vantagem Individual Nominalmente Identificável – VINI, equivalente ao percentual do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 81 e Parágrafo Único da Lei Complementar 012/2011 e legislações correlatas pertinentes a espécie, percebido na época da sanção das leis complementares n.ºs. 008/2010 e 015/2011 citadas neste artigo convertido em moeda corrente nacional na data de 31 de dezembro de 2014. § 1º – Farão jus à vantagem acima criada, os servidores integrantes do quadro funcional desta Prefeitura, beneficiados com o Adicional por Tempo de Serviço, criado pela Lei Complementar n.º 012/2011 e legislações correlatas pertinentes a espécie. § 2º – Os valores convertidos através desta Lei devem ser publicados na imprensa oficial, contendo o nome de todos os servidores e o seu valor nominal, ficando vedada qualquer vinculação posterior e indexação ao salário base do servidor. Com base nessa alteração legislativa, o Município sustenta que houve a revogação do adicional por tempo de serviço (ADTS), com sua substituição pela VINI. Registre-se que este Juízo adotava entendimento no sentido de que a norma não teria extinguido o direito, mas apenas alterado sua denominação, mantendo-se a sistemática anterior de progressividade, posicionamento que também vinha sendo adotado pela 1ª e pela 3ª Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Todavia, a matéria foi objeto de recente apreciação pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, no Incidente de Uniformização nº 0874544-23.2023.8.20.5001, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “A Lei Complementar Municipal nº 040/2015, do Município de São José de Mipibu, revogou expressamente o adicional por tempo de serviço (ADTS), então previsto no art. 81 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, e o substituiu pela Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), de valor nominal fixo, natureza indenizatória e sem possibilidade de novos acréscimos, vedada a contagem de novos quinquênios após 31/12/2014”. Conforme assentado no referido julgamento, a norma delimitou expressamente a base temporal da vantagem e vedou qualquer vinculação futura ao vencimento básico, evidenciando a intenção do legislador de fixar parcela de valor nominal estático, preservando apenas o montante já incorporado. Ainda, restou consignado que o art. 2º da Lei Complementar nº 040/2015 estendeu a conversão da vantagem aos demais servidores públicos municipais, tomando como parâmetro o percentual incidente sobre o salário-base à época da sanção da lei, igualmente convertido em valor nominal: Art. 2º - Os demais servidores públicos municipais atingidos pela presente Lei também terão direito a conversão e percepção de Vantagem Individual Nominalmente Identificável, tendo como valor total o percentual de adicional por tempo de serviço sobre o salário base existente e percebido na época da sanção desta Lei convertido em moeda corrente nacional. Dessa forma, concluiu-se que o legislador municipal optou por substituir o regime de adicional percentual progressivo por uma vantagem de valor nominal fixo, desvinculada do vencimento básico e insuscetível de acréscimos futuros por decurso de tempo. A conversão em moeda corrente, aliada à vedação expressa de vinculação posterior, evidencia a intenção de congelamento da parcela, assegurando-se apenas a preservação do valor já incorporado, em observância ao princípio da irredutibilidade remuneratória. Ademais, o art. 3º da Lei Complementar nº 040/2015 revogou expressamente o art. 81 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 012/2011, afastando qualquer subsistência do regime anterior. Tal revogação impede a continuidade da aquisição de novos quinquênios, limitando o direito dos servidores à vantagem já incorporada até a data fixada pela legislação. Desse modo, inexiste suporte jurídico para a manutenção da contagem de tempo de serviço com base na norma revogada, sendo inviável o reconhecimento de novos acréscimos após a edição da Lei Complementar nº 040/2015, sob pena de esvaziamento do comando revogatório e afronta à vontade legislativa. Diante desse cenário, verifica-se que a pretensão autoral encontra óbice no entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, cuja tese possui caráter vinculante no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser observada por este Juízo, em atenção aos princípios da segurança jurídica, isonomia e uniformização da jurisprudência. Com efeito, restou consolidado o entendimento de que não subsiste o direito à aquisição de novos quinquênios após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, limitando-se a vantagem ao valor nominal correspondente ao adicional por tempo de serviço já incorporado até 31/12/2014, sob a forma de Vantagem Individual Nominalmente Identificável – VINI, sem possibilidade de progressão futura. Nesse contexto, ainda que a parte autora tenha ingressado no serviço público anteriormente à edição da referida norma, não há amparo legal para a continuidade da contagem de novos períodos aquisitivos, tampouco para a majoração da vantagem com base no regime jurídico anterior, sob pena de afronta direta ao comando legal expresso de revogação do adicional por tempo de serviço. Ressalte-se, ademais, que a conversão do adicional anteriormente percebido em parcela nominal fixa teve por finalidade preservar o montante já incorporado à remuneração do servidor, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial, não implicando, contudo, a manutenção do regime jurídico anterior quanto à progressividade da vantagem. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, assegurando-se, tão somente, a preservação do valor global da remuneração, em observância ao princípio da irredutibilidade nominal, não havendo óbice à reestruturação remuneratória promovida pela Administração Pública. Nesse contexto, a instituição da Vantagem Individual Nominalmente Identificável – VINI, por meio da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, implicou a substituição do adicional por tempo de serviço previsto no art. 81 da Lei Complementar nº 012/2011, consolidando novo regime jurídico remuneratório. Tal alteração assegurou exclusivamente a conversão e a preservação nominal dos valores já incorporados até 31/12/2014, vedando, por conseguinte, a aquisição de novos quinquênios após a vigência da referida norma. Assim, não se verifica ilegalidade na conduta da Administração Pública Municipal ao deixar de computar novos quinquênios após a vigência da Lei Complementar nº 040/2015, uma vez que tal proceder encontra respaldo na legislação vigente e na interpretação consolidada pelo órgão competente para uniformização da matéria. Portanto, ausente fundamento jurídico que ampare a pretensão da parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Neste sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. INSTITUIÇÃO DA VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VINI). REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 81 DA LC Nº 012/2011. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVOS QUINQUÊNIOS APÓS 31/12/2014. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE. I. CASO EM EXAME: 1- Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal que deu provimento a recurso inominado do Município de São José de Mipibu, reformando sentença que havia reconhecido a impossibilidade de reinício da contagem do adicional por tempo de serviço após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015 e julgado improcedente o pedido de majoração do ADTS (VINI). A parte requerente sustenta divergência entre Turmas Recursais quanto à interpretação do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011 e da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, defendendo que a criação da VINI não extinguiu o direito à aquisição de novos quinquênios de 5% a cada cinco anos, postulando a condenação do Município à implantação e pagamento do adicional com diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A questão em discussão consiste em definir se, após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, que instituiu a Vantagem Individual Nominalmente Identificável (VINI) e revogou o art. 81 da Lei Complementar nº 012/2011, subsiste o direito dos servidores municipais à aquisição de novos quinquênios, ou se a alteração legislativa limitou-se à conversão nominal da vantagem já incorporada até 31/12/2014, vedando progressões futuras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3- A Lei Complementar Municipal nº 040/2015 institui, em seu art. 1º, a VINI correspondente ao percentual do adicional por tempo de serviço percebido até a data da sanção da lei, convertendo-o em moeda corrente nacional em 31/12/2014. 4- O legislador municipal veda expressamente qualquer vinculação posterior ou indexação da VINI ao salário-base, evidenciando a intenção de fixar valor nominal estático e insuscetível de crescimento automático (LC nº 040/2015, art. 1º, § 2º). 5- A norma reafirma a conversão do adicional por tempo de serviço em parcela nominal individualizada, sem previsão de progressão futura vinculada ao tempo de serviço (LC nº 040/2015, art. 2º). 6- O art. 3º da LC nº 040/2015 revoga expressamente o art. 81 e seu parágrafo único da LC nº 012/2011, afastando a subsistência do regime anterior de quinquênios. 7- A interpretação sistemática dos dispositivos demonstra que o legislador municipal substitui o adicional percentual progressivo por vantagem nominal fixa, assegurando apenas a preservação do montante já incorporado até 31/12/2014. 8- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, mas apenas à irredutibilidade nominal da remuneração, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 41 da repercussão geral. 9- A admissão da continuidade da aquisição de novos quinquênios esvazia o comando revogatório expresso da LC nº 040/2015 e contraria a lógica da conversão nominal determinada pelo legislador. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10- Pedido de uniformização conhecido e não provido, com fixação de tese. Tese de julgamento: 1- A Lei Complementar Municipal nº 040/2015 substitui o regime de adicional por tempo de serviço previsto no art. 81 da Lei Complementar nº 012/2011 por vantagem nominal fixa denominada VINI. 2- A revogação expressa do art. 81 da LC nº 012/2011 impede a aquisição de novos quinquênios após a vigência da LC nº 040/2015. (TJRN – Pedido de Incidente de Uniformização nº 0874544-23.2023.8.20.5001, Relator: Reynaldo Odilo Martins Soares, Turma de Uniformização de Jurisprudência, julgado em 30/03/2026, publicado em 08/04/2026). III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/2009. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal, respeitando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009. Caso interposto recurso inominado, por qualquer das partes, e considerando que este Magistrado adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 20 de agosto de 2026. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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