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0802164-31.2025.8.19.0063

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Decisão

    Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Três Rios Cartório da 2ª Vara Avenida Tenente Enéas Torno, nº 42, Fórum - CEP 25.802-330 - Nova Niterói - Três Rios/RJ - Tel.: (24) 2251-7300 E-mail:tri02vara@tjrj.jus.br Processo:0802164-31.2025.8.19.0063Distribuído em: 12/04/2025 18:24:58 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Autor(es): RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA e outros Réu(s): FLAVIA CRISTINA QUEIROGA DECISÃO O réu foi devidamente notificado para apresentação da Defesa Preliminar no prazo de 10 dias (art. 396, do CPP). Defesa Preliminar apresentada e acostada no id. 283161289. A defesa dá ré alegou em preliminar a comprovação formal para entrada no domicílio da ré. A preliminar não se sustenta. Em detida análise, havia denúncia para a entrada no domicilio ré. A regra geral disposta na Carta Magna de 1988, deve ser mantida porém, havendo suas exceções pode ser mitigada. É de conhecimento que o crime de tráfico de drogas é permanente. Assim, havendo posse/porte para comercialicação/doação incorre em crime passível de prisão em flagrante uma vez que o crime permance enquanto está exercendo a propriedade (mesmo que temporaria) daquele material entopecente ou seja, está em flagrante delito euma das condições de exceção à regra geral é justamente o cometimento de crime em flagrante delito. Assim, é legal a entrada dos policias na residente pois a ré estava possivelmente em flagrante delito. A própria prisão em flagrante é o motivo justificador da entrada no recinto uma vez que se encontra em estado flagrancial. A defesa apresentada pelo denunciado não é capaz de ensejar a rejeição da denúncia ou mesmo a absolvição sumária, visto que nesta fase vigora o princípio doin dúbio pro societate. O fato imputado ao réu constitui crime e não estando presentes os motivos elencados no art. 397 do CPP, foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, com destaque para a chamada justa causa. Por esses motivos, recebo a denúncia oferecida em face da acusada FLÁVIA CRISTINA QUEIROGA,por violação à norma do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Designo o dia 24/09/2026, às 09:00h, para audiência de instrução e julgamento. Cite-se e intime-se o réu. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas. Ciência o MP e defesa.

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