Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802164-19.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA MARIA DO ROSARIO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A, pleiteando a declaração de nulidade dos descontos realizados em sua conta corrente, a devolução em dobro do indébito e a condenação ao pagamento de danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora, em réplica, impugnou os argumentos colacionados pela parte requerida e, ao final, pugnou pela procedência da demanda. É o que importa relatar, decido. Passo à análise das preliminares arguidas. Ausência de Interesse de Agir A alegação de ausência de interesse de agir também não merece prosperar, uma vez que a parte autora demonstrou que os descontos foram realizados sem sua autorização, configurando interesse processual. Prescrição Quinquenal No presente caso, em que a parte autora busca a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, aplica-se quanto à prescrição a regra disposta no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, em que estabelece a prescrição quinquenal. Seguidamente, tendo em vista se tratar de uma obrigação de trato contínuo e sucessivo, o termo inicial para se considerar a prescrição do objeto financeiro é a partir da data de cada desconto realizado, renovando-se mês a mês. Vislumbra-se, pois, que não há ocorrência de prescrição no presente caso, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. Passo ao mérito. A parte autora alega que os descontos (ID n° 79989887), foram realizados sem sua autorização e que não há qualquer contrato firmado entre as partes que justificasse tais descontos. Em sua defesa, a requerida não trouxe aos autos prova de que o autor teria contratado os serviços que justificassem os descontos em sua conta corrente, nem tampouco autorização para realizá-los. A ausência de contrato firmado pela parte autora configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando a repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, a jurisprudência entende que descontos indevidos em conta corrente configuram dano moral passível de indenização, diante do abalo sofrido pelo consumidor. A parte autora afirma que os descontos em sua conta corrente foram realizados sem sua autorização e que não há qualquer contrato que justifique tais descontos. A ré, por sua vez, não apresentou prova da existência de contrato firmado entre as partes. Segundo o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A falta de comprovação da contratação de serviço pelo autor, portanto, caracteriza o ato ilícito. A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves também é esclarecedora sobre o tema: "O contrato é fonte de obrigações, e a ausência de manifestação de vontade válida ou a prática de atos ilícitos nas relações contratuais enseja a reparação dos danos causados, sejam eles materiais ou morais." (GONÇALVES, Carlos Roberto. "Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil", 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: 1. Declarar a nulidade do(s) desconto(s) realizados na conta corrente do autor; 2. Condenar o BANCO DO BRASIL a restituir em dobro o(s) valor(es), a ser(em) apurado(s) em liquidação de sentença; 3. Condenar a BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UNIãO-PI, datado e assinado eletronicamente. RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802164-19.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA MARIA DO ROSARIO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A, pleiteando a declaração de nulidade dos descontos realizados em sua conta corrente, a devolução em dobro do indébito e a condenação ao pagamento de danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora, em réplica, impugnou os argumentos colacionados pela parte requerida e, ao final, pugnou pela procedência da demanda. É o que importa relatar, decido. Passo à análise das preliminares arguidas. Ausência de Interesse de Agir A alegação de ausência de interesse de agir também não merece prosperar, uma vez que a parte autora demonstrou que os descontos foram realizados sem sua autorização, configurando interesse processual. Prescrição Quinquenal No presente caso, em que a parte autora busca a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, aplica-se quanto à prescrição a regra disposta no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, em que estabelece a prescrição quinquenal. Seguidamente, tendo em vista se tratar de uma obrigação de trato contínuo e sucessivo, o termo inicial para se considerar a prescrição do objeto financeiro é a partir da data de cada desconto realizado, renovando-se mês a mês. Vislumbra-se, pois, que não há ocorrência de prescrição no presente caso, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. Passo ao mérito. A parte autora alega que os descontos (ID n° 79989887), foram realizados sem sua autorização e que não há qualquer contrato firmado entre as partes que justificasse tais descontos. Em sua defesa, a requerida não trouxe aos autos prova de que o autor teria contratado os serviços que justificassem os descontos em sua conta corrente, nem tampouco autorização para realizá-los. A ausência de contrato firmado pela parte autora configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando a repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, a jurisprudência entende que descontos indevidos em conta corrente configuram dano moral passível de indenização, diante do abalo sofrido pelo consumidor. A parte autora afirma que os descontos em sua conta corrente foram realizados sem sua autorização e que não há qualquer contrato que justifique tais descontos. A ré, por sua vez, não apresentou prova da existência de contrato firmado entre as partes. Segundo o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A falta de comprovação da contratação de serviço pelo autor, portanto, caracteriza o ato ilícito. A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves também é esclarecedora sobre o tema: "O contrato é fonte de obrigações, e a ausência de manifestação de vontade válida ou a prática de atos ilícitos nas relações contratuais enseja a reparação dos danos causados, sejam eles materiais ou morais." (GONÇALVES, Carlos Roberto. "Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil", 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: 1. Declarar a nulidade do(s) desconto(s) realizados na conta corrente do autor; 2. Condenar o BANCO DO BRASIL a restituir em dobro o(s) valor(es), a ser(em) apurado(s) em liquidação de sentença; 3. Condenar a BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UNIãO-PI, datado e assinado eletronicamente. RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.