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0802163-43.2026.8.20.9000

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0802163-43.2026.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801160-53.2026.8.20.5120 IMPETRANTE: GIRLEIDE ABILIA FONSECA CAMPOS IMPETRADO(A): JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GIRLEIDE ABILIA FONSECA CAMPOS contra ato atribuído ao JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos do processo nº 0801160-53.2026.8.20.5120, por meio do qual pretendia a imediata renovação de sua matrícula no curso de Fisioterapia mantido pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A. Em seu arrazoado, aduz a impetrante, em síntese, que a decisão impugnada teria desconsiderado elemento essencial da controvérsia, porquanto não pretende se eximir do pagamento das parcelas devidas, mas apenas obter o recálculo dos valores com a incidência da bolsa de estudos de 50% que afirma ter sido concedida. Sustenta que manifestou expressamente interesse em regularizar a pendência financeira, desde que observado o desconto, razão pela qual reputa indevida a manutenção do bloqueio de sua rematrícula. Alega, ainda, que a instituição de ensino não teria demonstrado o cancelamento válido da bolsa ou a perda do direito ao benefício, defendendo que a divergência acerca do valor efetivamente devido possui natureza contratual e não poderia, em sua ótica, impedir a continuidade do vínculo acadêmico. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a adoção das medidas necessárias para assegurar a continuidade de suas atividades acadêmicas até o julgamento definitivo da controvérsia. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. De conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público”. E nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Ressalte-se que, em se tratando de Mandado de Segurança contra ato judicial, à luz do que estabelece o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, só é cabível em situações excepcionais, quando a decisão não comportar recurso próprio e contiver manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ofender direito líquido e certo, com possibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte impetrante. No caso dos autos, tendo em vista que a insurgência da impetrante se volta contra pronunciamento judicial que indeferiu pedido de tutela de urgência, verifica-se que a pretensão deduzida busca, em essência, a revisão do juízo de convencimento formado pelo magistrado de origem acerca da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, providência que, em regra, não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Volvendo ao caso, a parte ré alegou, no ID nº 196481981, que os valores impugnados integram a semestralidade contratada para o primeiro semestre de 2026, sustentando que a parcela identificada como competência janeiro de 2026 foi quitada em 27/02/2026, pelo valor promocional de R$ 99,00, e que os únicos títulos pendentes correspondem à segunda e à terceira parcelas da semestralidade, com vencimentos em 10/03/2026 e 24/03/2026, respectivamente, portanto em momento posterior ao retorno da autora às atividades acadêmicas. Somado a isso, verifico, em análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, que a própria autora juntou comprovantes de pagamento referentes às competências janeiro, abril, maio, junho e julho de 2026, não havendo, contudo, prova de quitação das parcelas correspondentes aos meses de fevereiro e março, circunstância que, neste momento processual, corrobora a existência de pendência financeira. Portanto, não se podendo qualificar a decisão judicial impugnada como abusiva, arbitrária ou teratológica, verifica-se que a impetração carece de viabilidade jurídica, porquanto o mandado de segurança não se presta à mera revisão do juízo de convencimento externado pelo magistrado de origem em decisão de natureza provisória, sobretudo quando esta se encontra devidamente fundamentada e amparada nos elementos constantes dos autos. Com efeito, a via mandamental destina-se à tutela de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para provocar o reexame de decisão judicial regularmente proferida. Nessa perspectiva, dispondo o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido: (TJ-RN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08013452820258209000, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2025, Gab. do Juiz José Conrado Filho). Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 31 da Resolução nº 55/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo impetrado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei)

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