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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802163-37.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: L. D. J. L. REU: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança indevida e inexistência de débito c/c reparação por dano moral proposta por L. D. J. L. em desfavor da Odontoprev S.A. As partes celebraram um acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e por consequência a baixa e arquivamento do presente feito. (ID n. 98262763) É o breve relatório. Passo a decidir. Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo mediante transação. Inteligência do CPC 487, III, alínea b. O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Vê-se, portanto, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir. Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado. Assim, com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HOMOLOGANDO, ASSIM, O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. Sem custas processuais, a teor do artigo 90, §3º do CPC. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802163-37.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: L. D. J. L. REU: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança indevida e inexistência de débito c/c reparação por dano moral proposta por L. D. J. L. em desfavor da Odontoprev S.A. As partes celebraram um acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e por consequência a baixa e arquivamento do presente feito. (ID n. 98262763) É o breve relatório. Passo a decidir. Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo mediante transação. Inteligência do CPC 487, III, alínea b. O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Vê-se, portanto, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir. Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado. Assim, com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HOMOLOGANDO, ASSIM, O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. Sem custas processuais, a teor do artigo 90, §3º do CPC. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes
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