2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802162-73.2023.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): BERNARDO MACAL DA SILVA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995. Diante do pedido de execução e do depósito voluntário (ID 102639977), determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Expeçam-se ALVARÁS JUDICIAIS. Considerando que o presente feito se insere no contexto de demandas de massa e diante da necessidade de resguardar os interesses da parte autora, beneficiária do INSS, de baixa renda e em situação de evidente vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais, observando-se os parâmetros constantes na Portaria Nº 2682/2026 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datado e assinado eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO