2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802161-94.2022.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] REQUERENTE: Nome: GLOBAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Avenida F, Quadra 56, Lotes 01 a 05, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: Nome: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A Endereço: AV DO CONTORNO, Nº 8123, CIDADE JARDIM, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-937 DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial nomeado, Sr. Luan Gonçalves Guimarães, após a reiteração de sua intimação, apresentou petição (ID 168315169) informando seus dados bancários e requerendo seu cadastramento no sistema, a fim de viabilizar o acesso integral aos autos para o regular desempenho do encargo pericial. Além disso, constata-se que a requerida comprovou o recolhimento dos honorários periciais, conforme documentos juntados aos autos (ID 161546291). Assim, inexistem óbices ao regular prosseguimento da instrução. Dessa forma: DEFIRO o pedido formulado pelo perito, determinando à Secretaria que proceda ao seu cadastramento no sistema PJe, com a consequente liberação de acesso integral aos autos, caso ainda não tenha sido realizado. Considerando o recolhimento dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo fixado pelo art. 477 do Código de Processo Civil, ou, caso entenda necessário, informe previamente a data para realização da perícia e eventual cronograma dos atos periciais. Ficam as partes cientes de que poderão acompanhar a realização da perícia, bem como apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, caso ainda reputem necessário, observadas as disposições do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar esclarecimentos, impugnações, quesitos suplementares e pareceres de seus assistentes técnicos, se houver. Desde já, autorizo a expedição de alvará judicial em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais previamente depositados nos autos, após a entrega do laudo pericial, observadas as cautelas de praxe e mediante certificação da disponibilidade do numerário pela Secretaria. Verifico, ainda, que o sistema PJe registra o valor da causa como R$ 0,00, embora a petição inicial contenha pretensão econômica determinada, circunstância que revela evidente inconsistência cadastral. Assim, DETERMINO à Secretaria que proceda à correção do cadastro processual, promovendo o lançamento do valor da causa constante da petição inicial, certificando-se o cumprimento. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 22 de julho de 2026 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás