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TJRJ · 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0802161-78.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Recebo os embargos de declaração, face a sua tempestividade, contudo deixo de acolhê-los por não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses do art.1.022 do CPC. O que o embargante pretende, na verdade, é a reanálise do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Frise-se que opedido inicial foi de reconhecimento de sociedade de fato e não de união estável, conforme bem ressaltado na sentença. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular
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