PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0802161-24.2026.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR
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: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com revisão de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO LEANDRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 011834679, celebrado em 2013, alegando sua condição de analfabeto e a inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação. Requer a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 201711849), acompanhada de documentos, suscitando preliminares e prejudicial de prescrição, além de defender a regularidade da contratação. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 201939201). A parte autora apresentou réplica (ID 204840499). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a documentação constante dos autos é suficiente à resolução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre examinar a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré, cujo acolhimento prejudica a análise das demais questões processuais e de mérito. A controvérsia decorre de alegadas irregularidades na contratação de empréstimo consignado e dos descontos realizados sobre benefício previdenciário, hipótese submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo entendimento consolidado do STJ, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em empréstimos consignados, tendo como termo inicial a data do último desconto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO/EXCLUSÃO DO CONTRATO NO EXTRATO DO INSS. [...]" (STJ, AREsp nº 2.800.013/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 20/03/2026). No caso concreto, conforme o histórico de empréstimos consignados apresentado com a inicial (ID 195894324), o contrato nº 011834679 foi incluído em 28/05/2013, prevendo 58 parcelas mensais de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos). Segundo o próprio demonstrativo apresentado pela parte autora, os descontos ocorreram entre junho de 2013 e março de 2018, estando a operação encerrada. Assim, considerado o último desconto em março de 2018, o prazo prescricional quinquenal encerrou-se em março de 2023. Contudo, a presente demanda somente foi ajuizada em 08/08/2026, quando já consumada a prescrição. Não prospera a alegação de que o prazo somente teria começado a fluir em 22/06/2026, data da obtenção do histórico de empréstimos consignados. A simples extração tardia do documento não constitui marco inicial autônomo da prescrição, sobretudo porque os descontos incidiam mensalmente sobre o benefício previdenciário do autor. Tampouco a condição de analfabeto, por si só, autoriza o deslocamento do termo inicial, ausente demonstração de circunstância concreta que tenha impedido o conhecimento da lesão. Ressalte-se, ainda, que a formulação de pedido declaratório de nulidade contratual não afasta, no caso concreto, a incidência da prescrição. Embora a pretensão declaratória pura seja imprescritível, a demanda busca essencialmente os efeitos patrimoniais da alegada invalidade contratual, mediante restituição dos descontos e reparação moral. Ademais, o contrato encontra-se encerrado, sem demonstração de descontos atuais ou débito exigível, não se evidenciando controvérsia declaratória autônoma dissociada das pretensões condenatórias. Dessa forma, reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão deduzida, resta prejudicado o exame das demais matérias suscitadas pelas partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)